                           COLEO
ES TU D O S D IR E C IO N A D O S

Per<ur:afr & rep& ita'
Fernando C                 apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




          Direito civil
                     contratos
               Eliana Raposo Maltinti



                              18



                            3a edio
                             2010




                               E d ito r a
                               S a r a iv a
,--             Editora                                                    IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
I W S araiva                                                              IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 6 3 - 9 v o lu m e 1 8
Ruo Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -            SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m:     (11) 36133000                                                                     (Cmora Brosileiro do livro , SP, Brosil)
SACJUR: 0800 055 7688
De 2 o 6  , dos 8:30 s 19:30                                               M oltinti, Eliano Roposo
soroivoiuf@editofosoroivo.(om.bf                                                    Direito c iv il: contratos / Eliona Raposo M oltinti - 3.
Acesse: www.soroivoiur.com.br                                                 ed. - So P o u lo : Saraiva, 2 0 1 0 . - (Coleo estudos
                                                                              direcionodos: perguntos e respostas; 18 / coordenodores
FILIAIS                                                                       Fernando Copez, Rodrigo Colnogo)

AMAZOHAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE                                                     1. Controtos - Brosil 2. Direito civil - Brosil 3. Direito
Rua Costa Azevedo, 56 - Centro                                                civil - Brosil I. Colnogo, Rodrigo. II. Copez, Fernondo. III.
Fone: (92) 363 34227 - F o r (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                      Ttulo. IV. Srie.
BAHIA/SERGIPE
Ruo Agripino Drec, 23 - Brotos
                                                                              Editado tambm como livro impresso em 2 0 1 0.
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
F o r (71) 3381-0959- S o to d o r
BAURU (SO PAULO)
                                                                                              ndice poro catlogo sistemtico:
Ruo Monsenhor Cloro, 2-55/2-57 - Centro                                        1.     B ro s il: Direito dos controtos: Direito civil         3 4 7 .4 (8 1 )
Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
CEAR/PIAUl/MARAN HO
Av. FAmeno Gomes, 670 - Jocorecongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
F o r (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRITO FEDERAL
SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 - Setor de Industrio e Abastetimento             Arte e dbgrom oo KO Comurcoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                                                                           Copa DonielRam pozzo/Cosodeldios
F o r (61) 3344-1709-Brcso
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
F o r (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Judio, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - F o r (67) 3382-0112 - Compo Grande
MINAS GERAIS
Ruo Alm Ponn, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - F o r (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisfo Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro louindo, 2895 - Prodo V eh)
Fone/For (41) 333 2 4 8 9 4 -C uritiba
PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246 - F o r (81) 3 4 2 1 -4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361&8284 - Ribo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonta Isobel, 1 13 o 1 1 9 -- Vilo kobel
Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                        Data de fechamento da edio: 10-1-2010
Rio de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                     Dvidas?
Av. A. J. Rermer, 231 - Farrapos                                                             Acesse www.saraivajur.com.br
Fone/For (51) 3371-4001 /3 3 7 1 -1 4 6 7 /3 3 7 1 -1 5 6 7
Porto Alegre                                                               Nenhumo porte desto publicao poder ser reproduzida por qualquer meio
SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Editora Saraiva.
Av. Antrtico, 92 - 8orra Fundo                                            A violoo dos direitos outorois  crime estobelecido no le i n. 9 .6 1 0 /9 8 e
Fone: (11) 3616-3666- S o o Poulo                                          punido pelo artigo 184 do Cdigo Penol.
                                                    SU M  R IO


I         Consideraes in ic ia is ........................................................................                     7
II        Classificao dos contratos                         ..............................................................   49
III       Form ao do vnculo c o n tr a tu a l.......................................................                        61
IV         C ontrato p r e lim in a r ............................................................................             67
V          Estipulao em fa vo r de te rc e iro s ....................................................                        69
VI         Promessa de fato de terceiro ..........................................................                              71
VII       A r r a s ........................................................................................................    72
VIII      Vcios redibitrios                ...............................................................................    76
IX        E v ic   o ...................................................................................................     80
X         C ontrato com pessoa a declarar ....................................................                                 83
XI         Extino do contrato ...........................................................................                    84
XII        C ontrato de com pra e v e n d a ..........................................................                         94
XIII      Troca ou perm uta                  ...............................................................................   112
XIV       C ontrato estim atrio ..........................................................................                    113
XV        D o a   o ...................................................................................................      115
XVI       Locao de c o is a s ...............................................................................                128
XVII      E m p r s tim o ............................................................................................ 142
XVIII     Prestao de servio                    ..........................................................................   151
XIX       E m p re ita d a ............................................................................................        155
XX        D e p  s ito ................................................................................................. 162
XXI       M a n d a to ................................................................................................        169
XXII      C o m is s  o ..............................................................................................        179
XXIII     Agncia e d is trib u i  o ........................................................................ 184
XXIV C o rre ta g e m ............................................................................................ 188
XXV       T ra n s p o rte ..............................................................................................      192
XXVI      S e g u r o ...................................................................................................      198
XXVII Constituio de r e n d a .......................................................................... 2 09
XXVIII Jogo e a p o s ta ......................................................................................... 211
XXIX Fiana              ...................................................................................................... 214



                                                                                                                                  5
XXX      T ra n s a   o ..............................................................................................2 19
XXXI     C om prom isso e a r b itr a g e m ..............................................................224
XXXII    Promessa de recompensa                          ................................................................ 229
XXXIII   Gesto de n e g  c io s ............................................................................ 231
XXXIV    Pagamento indevido                     .......................................................................... 236
XXXV     Enriquecim ento sem c a u s a ................................................................ 2 37
         R e fe r n c ia s ............................................................................................ 239
                                   CONTRATOS


I - C O N S ID E R A   E S IN IC IA IS



1) Qual a relao existente entre o contrato e a obrigao?
    O contrato figura com o fonte de obrigao.

2) Qual a fonte dos contratos?
    Figura com o fonte dos contratos to d o e qua lqu er acontecim ento que,
de algum a fo rm a , gere efeitos jurdicos.

3) O que so "fatos jurdicos em sentido amplo"?
     De acordo com os ensinam entos de Silvio Rodrigues, "a expresso
'fatos jurdicos', em seu sentido a m plo, engloba todos aqueles eventos,
provindos da atividade hum ana ou decorrentes de fatos naturais, capazes
de ter influncia na rbita do direito, p or criarem , ou transferirem , ou
conservarem , ou m odificarem , ou extinguirem relaes jurdicas"1.

4) Como podem ser classificados os fatos jurdicos em sentido amplo?
    Os fatos jurdicos em sentido a m plo podem ser classificados conform e
a im portncia da vontade hum ana para sua constatao. Vejamos:
    a) fatos jurdicos em sentido estrito ou propriam ente ditos (fatos naturais);
    b) atos-fatos jurdicos ou atos reais;
    c) atos jurdicos em sentido a m p lo (fatos hum anos).

5) O que so "fatos jurdicos em sentido estrito"?
    So acontecim entos naturais em virtude dos quais nascem, m odificam -
-se e extinguem -se direitos.
     Obs.: Note-se que no se verifica, destarte, qualquer atuao hum ana.

6) Quais as espcies de fatos jurdicos em sentido estrito?
    a) ordinrios: nascim ento, m orte, decurso do tem po etc.;
    b) extraordinrios: m arem oto, tempestade etc.




    1. Silvio Rodrigues. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. v. 1. p. 159.




                                                                                                   7
7) O que so "atos-fatos jurdicos"?
      Atos-fatos jurdicos so "aqueles em que a ao hum ana  desprovida
de m anifestao de vontade, produzindo-se apenas os efeitos previstos em
lei, sem qua lqu er inteno do agente, seja para a prtica do ato, seja para
sua conseqncia"2.
      Ex.: acha do casual de um tesouro p o r pessoa desprovida de discer
nim ento.

8) O que so "atos jurdicos em sentido amplo"?
     Atos jurdicos em sentido a m plo so aqueles que decorrem da
atividade hum ana, ou seja, da vontade de um sujeito.
     O bs.: Note-se que, em regra, deve a vontade ser relevante para a
prtica do ato.

9) De que forma podem ser subclassificados os atos jurdicos lato sensu?




                      Lcitos                                Ilcitos



10) O que so "atos ilcitos"?
     Tradicionalm ente, concebe-se com o tais, os atos hum anos praticados
em desconform idade com o ordenam ento jurdico, em anados de d olo ou
culpa e que lesam interesse alheio, gerando, pois, o dever de indenizar
aquele que sofreu o prejuzo.
      O bs.: Note-se que de acordo com nosso ordenam ento jurdico, pode-
-se dizer que um indivduo comete ato ilcito:
     a)           q u a n d o , p o r ao ou om isso v o lu n t ria , n e g lig  n cia ou
im p ru d  n c ia , v io la r d ire ito e ca usa r d a n o a o u tre m , a in d a que
exclusivamente m oral. Trata-se do cham ado "a to ile g a l" (art. 186 do CC);




    2. M urilo Sechieri Costa Neves. Direito civil: parte geral. (Col. Curso & Concurso, 1).
So Paulo: Saraiva, 2 0 0 5 . p. 94.




8
    b) q u a n d o o titu la r de um d ire ito , ao e xerc-lo, exceder
m anifestam ente os limites impostos pelo seu fim econm ico ou social, pela
boa-f ou pelos bons costumes. C uida-se do denom inado "a to abusivo"
ou "abuso de d ire ito " (art. 187 do CC).

1 1 ) 0 que so "atos lcitos"?
     So atos hum anos aos quais a lei confere os efeitos desejados
pelo agente, haja vista terem sido praticados em c o n fo rm id a d e com o
ord en a m e nto.

12) Quais as modalidades de atos jurdicos lcitos em sentido amplo?
    a) atos jurdicos stricto sensu ou atos m eram ente lcitos;
    b) negcios jurdicos.

13) O que so "atos jurdicos em sentido estrito"?
    Atos jurdicos em sentido estrito ou atos m eram ente lcitos so aqueles
em que a vontade hum ana no  voltada, de m odo direto, ao resultado,
sendo que este decorre da lei.
    O b s.: Neles no se ve rifica q u a lq u e r in tu ito n e g o cia i. Ex.:
reconhecim ento de filho.

14) O que so "negcios jurdicos"?
    Negcios jurdicos so atos em que os agentes direcionam suas
vontades, com o p ro p  sito de a lca n a r um objetivo d e te rm in ad o
(perm itido por lei), dentre um universo de possibilidades de efeitos.
    O bs.: H, in cosu, um intuito negociai. Ex.: contrato de locao.

15) Quais os contratos nominados previstos no Cdigo Civil?
   Nosso C digo Civil prev a existncia de vinte e trs contratos
nom inados, a saber:


                          Contratos no Cdigo Civil
                     Contratos              Dispositivo legal
              com pra e venda              (arts. 481 a 532)
              troca ou perm uta            (art. 533)
              contrato estim atrio        (arts. 5 3 4 a 537)
              doao                       (arts. 5 3 8 a 564)
              locao                      (arts. 5 6 5 a 578)




                                                                              9
                 com odato                          (arts. 5 7 9 a 585)
                 m tuo                             (arts. 5 8 6 a 592)
                 prestao de servios              (arts. 5 93 a 609)
                 em preitada                        (arts. 6 1 0 a 626)
                 depsito                           (arts. 6 2 7 a 652)
                 m andato                           (arts. 6 53 a 692)
                 comisso                           (arts. 6 93 a 709)
                 agncia                            (arts. 7 1 0 a 721)
                 distribuio                       (arts. 7 1 0 a 721)
                 corretagem                         (arts. 722 a 729)
                 transporte                         (arts. 7 3 0 a 756)
                 seguro                             (arts. 7 57 a 802)
                 constituio de renda              (arts. 8 03 a 813)
                 jogo                               (arts. 8 1 4 a 817)
                 aposta                             (arts. 8 1 4 a 817)
                 fiana                             (arts. 8 1 8 a 839)
                 transao                          (arts. 8 4 0 a 850)
                 com prom isso                      (arts. 851 a 853)


16) Quais os atos unilaterais que tambm constituem fontes de obrigaes?
    O C digo Civil de 2 0 0 2 , sob o ttulo "D os Atos U nilaterais", disciplina
os seguintes institutos:
    a) a promessa de recompensa;
    b) a gesto de negcios;
    c) o pagam ento indevido;
    d) o enriquecim ento sem causa.

17) Quais os elementos de existncia do contrato?
                                                                   ,
    De acordo com os ensinam entos de V itor Frederico Km pel3 todo
contrato apresenta trs elementos de existncia, quais sejam:
    a)     elem ento fu n d a m e n ta l:  a m anifestao de duas ou m ais
vontades, as quais convergem para um ponto em com um ;




    3.      Vitor Frederico Kmpel. Direito civil: direito dos contratos. (Col. Curso & Concurso, 3).
So Paulo: Saraiva, 2005. p. 3-4.




10
      b) elem ento estrutural: parte da premissa de que o contrato faz lei
entre as partes, de m odo que estas se encontram autorizadas a auto-
regulam entar seus prprios interesses, desde que observados no s o
lim ite da lei, com o tam bm os bons costumes;
      c) elem ento funcional: aquele que determ ina a fin a lid a d e ou funo
social do contrato, isto , a circulao de bens e riquezas.

18) Como pode ser conceituado o vocbulo "contrato"?
    O contrato consiste no "a cord o de duas ou mais vontades, na
conform idade da ordem jurdica, destinado a estabelecer um a regula
m entao de interesses entre as partes, com o escopo de a d q u irir
m od ificar ou extinguir relaes jurdicas de natureza p a trim o n ia l"4.

19) Quais os requisitos de validade do negcio jurdico?
     Estabelece o art. 104 do CC que a validade do negcio jurdico requer:


                       agente capaz;
  Requisitos do
                   objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel;
 negcio jurdico
                       fo rm a prescrita ou no defesa em lei.



    O bs.: H autores que consideram tal elenco incom pleto, a firm an d o
que tam bm constitui requisito de va lid ad e do negcio jurdico a
m anifestao de vontade livre, consciente e desprovida de m -f.

20) Quais os requisitos ou condies de validade dos contratos?
      a) de ordem geral: aqueles j m encionados com o requisitos de
va lid ad e do negcio jurdico (art. 104 do CC);
      b) de ordem especial: aquele especfico dos contratos, qual seja, o
consentim ento recproco ou acordo de vontades.

21) Quais as espcies de defeitos do negcio jurdico?
    a) vcios do consentim ento;
    b) vcios sociais.




     4.       Maria Helena Diniz. Direito civil brasileiro : teoria das obrigaes contratuais
e extracontratuais. 18. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p. 24.




                                                                                      11
22) O que so "vcios do consentimento"?
    Vcios do consentim ento so defeitos existentes na vontade, os quais
acabam com prom etendo a validade do negcio jurdico celebrado.
    O bs.: Em tal hiptese, a vontade exteriorizada no corresponde 
vontade desejada pelo agente.

23) Quais os vcios do consentimento existentes em nosso ordenamento?

                                           erro;
                                           dolo;
                  Vcios do
                                           coaao;
                consentimento
                                           estado de perigo;
                                           leso.


24) O que so "vcios sociais"?
     Vcios sociais so defeitos ocorridos quando da celebrao do negcio
jurdico com o claro propsito de transgredir preceito legal ou prejudicar
interesses de terceiros.
     O bs.: H, aqui, perfeita consonncia entre a vontade interna e a
declarada.

25) Qual o vcio do negcio jurdico considerado como vcio social?
    Nosso ordenam ento jurdico contem pla com o vcio social apenas a
fraude contra credores.

26) Qual a conseqncia advinda da constatao de algum tipo de vcio do
negcio jurdico?
     O negcio ser anulvel, conform e prev o art. 171, II, do CC.

27) Qual o prazo decadencial para o ajuizamento de ao para a anulao
do negcio jurdico defeituoso?
    O prazo  de 4 anos, contados:
    a) no caso da coao, do dia em que esta cessar (art. 178, I, do CC);
    b) nas dem ais hipteses (erro, d o lo , fra u d e contra credores, estado
de perigo ou leso), do dia em que se realizou o negcio jurdico (art.
1 78, II, do CC).


     Anulao do negcio                                     Prazo decadencial
                                  n - - - - - - - S- - -
          defeituoso                - - - - - - - 1- - - /       de 4 anos




12
28) O que se entende por "erro"?
    Erro  a falsa ideia da realidade, capaz de levar o declarante a manifestar
sua vontade de m odo diverso do que faria se m elhor a conhecesse.5

29)  correto fazer uso do termo "ignorncia" como se fosse sinnimo
de "erro"?
   N o. O term o "ig n o r n c ia "  utilizado para designar o total desco
nhecim ento da realidade. J o vocbulo "e rro "  em pregado quando
houver defeituosa percepo da realidade.

30) Quais os requisitos necessrios para que o negcio seja anulvel em
razo do erro?
     Para que se torne anulvel o negcio jurdico em virtude do erro, deve
ele ser:
    a) substancial ou essencial;
     b) escusvel.

31) Em que consiste o "e rro substancial"?
    C uida-se do erro que recai sobre as circunstncias e aspectos
relevantes do negcio. Deve ele fig u ra r com o causa determ inante, de
m odo que se o indivduo no tivesse uma falsa percepo da realidade,
no teria celebrado o ajuste.

32) Em que situaes o Cdigo Civil considera essencial o erro?
     Segundo dispe o art. 139 do C C , o erro  substancial quando:
     a) interessa  natureza do negcio, ao objeto principal da declarao,
ou a algum a das qualidades a ele essenciais;
     b) concerne  identidade ou  qualidade essencial da pessoa a quem
se refira a declarao de vontade, desde que tenha infludo nesta de m odo
relevante;
     c) sendo de direito e no im plicando recusa  aplicao da lei, fo r o
m otivo nico ou principal do negcio jurdico.
     O bs.: Tal rol  m eram ente exem plificativo.

33) O que se entende por "erro referente  natureza do negcio"?
     Cuida-se da hiptese em que o agente alm eja praticar um a m o d a 
lidade de negcio, mas p or engano, realiza outra espcie negociai.




    5. Silvio Rodrigues. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. v. 1. p. 186.




                                                                                                 13
    Ex.: o contrato , na realidade, de doao, mas o agente im agina ser
um a dao em pagam ento.

34) Em que consiste o "erro sobre o objeto principal da declarao ou a
alguma das qualidades a ele essenciais"?
    Trata-se da hiptese em que o erro recai sobre o p r p rio objeto da
avena ou sobre algum a caracterstica especfica que se acreditava que o
objeto possusse. Ex.: com pra de um candelabro de lato, quando se
im aginava que fosse de um metal nobre.

35) O que se entende por "e rro relativo  identidade ou alguma qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declarao de vontade"?
     C uida-se do cham ado error in persono, o qual somente pode ser
invocado se se tra ta r de negcio jurdico personalssimo, isto , aquele
para o qual im porta algum a qua lid a de especfica do outro contratante.
Ex.: doao  pessoa que o d o a d o r im aginava, de m odo errneo, ter salvo
a vida de seu filh o recm -nascido.

36) Qual a espcie de erro que se contrape ao erro essencial?
    E o erro a cidental, o q ual no se m ostra causa determ inante do
negcio jurdico porque se refere a q ualidades secundrias d o objeto
ou da pessoa.

37) Em que hiptese o erro de indicao da pessoa ou da coisa, a que se
referir a declarao de vontade, no viciar o negcio?
     O negcio no ser invalidado quando, p o r seu contexto e pelas
circunstncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada (art. 142
do CC).


38) O erro de clculo tem o condo de invalidar o ajuste?
    N o. A constatao de erro de clculo apenas autoriza a retificao
da declarao de vontade (art. 143 do CC).

39) Em que consiste o "e rro escusvel"?
     Erro escusvel  o erro justificvel, desculpvel.


40) Qual a espcie de erro que se contrape ao erro escusvel?
     E o denom inado erro grosseiro.



14
41) De acordo com o Cdigo Civil, de que maneira deve ser apurado se o
erro  ou no escusvel?
    O C d igo C ivil, em seu art. 138, adotou o critrio do hom em m dio
(pessoa de diligncia norm al). H, no entanto, quem defenda que deve ser
exam inada a situao em concreto.
    O bs.: Existe forte tendncia considerando que a caracterizao do erro
escusvel prescinde da anlise das condies do agente.


42) Em que hiptese o falso motivo tem o condo de viciar a declarao de
vontade?
     Somente quando expresso com o razo determ inante do negcio
jurdico (art. 140 do CC).

43) Quando houver declarao da causa do negcio, qual ser sua funo?
      A declarao da causa do negcio funcionar com o condio de
va lid ad e da avena.

44) De acordo com o Cdigo Civil, em que caso o erro no prejudicar a
validade do negcio jurdico?
     Q u a n d o a pessoa a quem a m anifestao de vontade se d irig ir se
oferecer para execut-la na conform idade da vontade real do manifestante
(art. 144 do CC).
     O bs.: Na situao em exame, restar afastado o prejuzo daquele
que se enganou, de m odo que o erro deixar de ser real e, consequen
tem ente, anulvel.

45) Em que consiste o "vcio redibitrio"?
     C uida-se do defeito oculto existente em coisa recebida em razo de
contrato com utativo, que a torna im p rp ria para o uso a que se destina ou
im plica dim inuio de seu va lo r.6
     O bs.: N o caso, no se verifica a existncia de vcio de vontade,
porquanto o consentim ento p or parte do adquirente foi exteriorizado sem
que este tenha incorrido em qualquer engano. Pode aquele que a dquiriu a
coisa pleitear:



    6. M u rilo Sechieri Costa Neves. Direito civil: parte geral. (Col. Curso & Concurso, 1).
So Paulo: Saraiva, 2 0 0 5 . p. 118.




                                                                                          15
      a) o desfazim ento do negcio, p or m eio de ao red ibit ria ; ou
      b) o abatim ento do preo, atravs de ao quonti minoris (estimatria).


46) Quais as diferenas entre o vcio redibitrio e o erro?


                                       Diferenas
              Vcio redibitrio                               Erro
      erro objetivo sobre a coisa,           vcio de cunho subjetivo,
     a qual possui um vcio oculto;         haja vista residir na
      pessoa adquire exatamente             m anifestao de vontade;
     o objeto que alm ejava;                 pessoa a dquire bem diverso
      objeto possui vcio oculto, o         do que pretendia;
     qual torna a coisa im p rp ria         objeto no possui qualquer
     ao uso a que se destina ou             defeito oculto;
     lhe d im inui o valor;                  pode o adquirente que
      pode o adquirente fazer uso           incorreu em erro fazer uso
     das aes edilcias (redibitria       da ao a nu lat ria ;
     ou estim atria);                       prazo decadencial para
      prazo decadencial para sua            propositura da dem anda:
     propositura: 30 dias, se o             4 anos.
     bem fo r m vel; e um ano,
     se imvel.


47) O que se entende por "dolo"?
    Dolo  o erro provocado pela m -f alheia. A q u i, um a das partes
contratantes  enganada pela outra ou por terceiro.

48) Quais os requisitos que devem estar presentes para que o negcio se
tom e anulvel em razo do dolo?
    a) o d o lo deve ser essencial, p rin c ip a l (dolus d o n s cousom controtui);
    b) deve haver ao ou omisso m al-intencionada de um a das partes
ou de terceiro;
    c) o d o lo deve ser grave.

49) Em que consiste o "d o lo principal"?
    D olo p rin c ip a l  aquele que fo i a razo d e te rm in a n te para a prtica
do n eg cio ju rd ico (art. 145 do CC).



16
    O b s.: Alm de a n u la r o n egcio, ele a in d a enseja ind e niza o por
perdas e danos.

50) O dolo principal se contrape a que espcie de dolo?
    A o d o lo a cid e nta l.

51) O que se entende por "d o lo acidental"?
     O d o lo  co n sid e ra d o com o a cid e nta l (dolus a ccid e n s) q u a n d o ,
a seu despeito, o negcio seria re a liza d o , e m b o ra p o r o utro m odo
(art. 1 4 6 , 2 - parte, d o CC).

52) Q ual a conseqncia advinda da constatao do dolo acidental?
      O d o lo a cidental s o b rig a  satisfao das perdas e danos (art.
1 4 6 , 1- parte, do CC).
      O b s.: O negcio no  a n u la d o .

53) Quais as form as de manifestao de conduta maliciosa pela parte
contrria ou por terceiros?
    a) a o ;
    b) om isso.

54) Como  considerado o silncio intencional de uma das partes acerca
de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado?
      Nos negcios jurdicos b ila te ra is, ta l silncio inten cion al constitui
om isso d olo sa, desde que se dem onstre que sem ela o negcio no
te ria sido ce le b ra d o (art. 147 d o CC).

55) Quando se m ostrar possvel a anulao do negcio jurdico em
razo de dolo de terceiro?
     Q u an d o a parte que se aproveitar do ato tiver efetivo conhecim ento do
d olo ou, ao m enos, a possibilidade de conhec-lo.
     O bs.: Do contrrio, o ato ser reputado com o v lid o , mas o terceiro,
a utor do d o lo , responder por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou (art. 148 do CC).

56) O que se entende pela necessidade de que o dolo seja grave?
    Para que o negcio possa ser considerado anulvel, deve, a inda, ser
inequvoca a inteno de lu d ib ria r o contratante. Trata-se do cham ado
dolus malus.



                                                                                     17
57) O que se entende por dolus bonus?
    Dolus bonus  a m od alid ad e de dolo aceitvel, em geral, nas prticas
com erciais, porquanto consiste num enaltecim ento das caractersticas
de um dad o produto colocado  venda, objetivando seduzir o futuro
adquirente.
    O bs.: Note-se que ele no induz anulao do negcio jurdico
celebrado.

58) Qual a conseqncia advinda da verificao de que ambas as partes
do negcio atuaram com dolo?
       Havendo d olo bilateral, nenhum a das partes poder a le g -lo para
a n u la r o negcio ou reclam ar indenizao (art. 150 do CC). Isto porque
ningum pode pretender valer-se da p r pria torpeza (venire contra factum
proprium non potest).


59) Quais as implicaes decorrentes da constatao de dolo por parte do
representante legal e do representante convencional?
     De acordo com o art. 149 do C C , as conseqncias so as seguintes:
     a) d o lo do representante legal: s obriga o representado a responder
civilm ente at a im portncia do proveito que teve;
     b) d o lo do representante convencional: o representado responder
solidariam ente com ele p or perdas e danos, porque no agiu com cautela
na escolha realizada.

60) O que se entende por "coao"?
     Duas so as espcies de coao:
     a) fsica (vis absoluta): pressupe em prego de fora fsica, tolhendo
q ua lqu er m anifestao volitiva. O negcio, in casu,  reputado inexistente
(no h vontade);
      b) m oral (vis compulsiva): "to d a am eaa ou presso exercida sobre um
indivduo para fo r -lo , contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar
um n eg cio "7. Lembre-se que somente esta constitui m od alid ad e de vcio
do consentim ento.




      7. Carlos Roberto Gonalves. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1999.
v. 1. p. 136-137.




18
61) Quais as conseqncias advindas da coao moral?



                             im plica anulao do negcio
                            jurdico;
                             gera responsabilidade civil
          Conseqncias
                            pelos danos ocasionados;
         da coao moral
                             pode acarretar na configurao
                            do crim e de constrangim ento
                            ilegal (art. 146 do CP).



62) Quais os requisitos imprescindveis para que a coao moral possa
tornar o negcio jurdico anulvel?


                            a coao deve consistir na
                           promessa de um m alefcio
                           (ameaa - violncia psicolgica);
                            o m al com inado, alm de fig u ra r
                           com o causa determ inante do
         Requisitos da
                           negcio, deve ser grave;
         coao moral
                            o m al prom etido deve ser injusto;
                            a promessa do m al deve recair
                           sobre a pessoa do paciente ou
                           seus prprios bens ou, ainda,
                           sobre pessoa de sua fam lia.



63) O que se entende por "ameaa grave"?
   Trata-se da am eaa capaz de g erar no paciente fu nd a do tem or de
dano (art. 151, caput, do CC).

64) Quais os elementos que devem ser levados em considerao para se
apreciar a gravidade da coao?
     De acordo com o disposto no art. 152 do C C , no apreciar a coao,
ter-se-o em conta:



                                                                      19
                                      o sexo;
                                      a idade;
                                      a condio;
                     Elementos        a sade;
                   considerados
                                      o tem peram ento
                  para se apreciar
                                     do paciente; e
                    a gravidade
                                      todas as dem ais
                    da ameaa
                                     circunstncias que
                                     possam in flu ir na
                                     gravidade dela.




65) Qual o critrio utilizado para se aferir a gravidade ou no da coao?
   E o critrio do caso concreto, o qual se contrape ao critrio do
hom em m dio.

66) O simples receio de desagradar pessoa a quem se deva respeito 
suficiente para configurar a coao?
    N o. Isto porque, o art. 153, 2 - parte, do C C ,  claro ao estatuir que
no se reputa com o coao o m ero tem or reverenciai.

67) O que se entende por "ameaa injusta"?
   Trata-se da am eaa ilcita, contrria ao direito ou abusiva.
   O bs.: Por essa razo, no se considera com o tal o exerccio norm al de
um direito (art. 153, 1- parte, do CC).

68) Em que consiste o "dano iminente"?
    Trata-se do dano prxim o e provvel, restando, desse m odo, afastado
o m al impossvel, rem oto ou eventual.

69) O que se entende por "dano considervel"?
    Deve o m al prom etido ser grave, de vulto, causando, assim, justo
receio na pessoa da vtim a.

70) A promessa de mal deve se referir a que pessoas ou bens?
     Segundo dispe o art. 151, caput, do C C , a coao, para viciar a
declarao da vontade, h de ser tal que incuta no paciente fundado
te m o r de dano im inente e considervel:



20
    a)  sua pessoa;
    b)  sua fa m lia ; ou
    c) aos seus bens (do c o a d o apenas).

71) Caso a promessa de dano diga respeito a pessoa no pertencente 
fam lia do paciente, ter ou no havido coao?
    Se o mal prom etido disser respeito a pessoa no pertencente  fam lia
do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve ou no
coao (art. 151, p a r g ra fo nico, do CC).

72) Em que hiptese a coao exercida por terceiro implicar compro
metimento da validade do negcio jurdico?
     A coao exercida por terceiro viciar o negcio celebrado, se dela
tivesse ou devesse ter conhecim ento a parte a que aproveite.
     O bs.: Nesse caso, am bos respondero solidariam ente pelas perdas e
danos sofridos (art. 154 do CC).

73) E se a parte a que aproveite a coao no tivesse ou no devesse ter
conhecimento dela?
     Em tal hiptese, o negcio jurdico subsistir, mas o a utor da coao
responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto
(art. 155 do CC).

74) Quais os vcios do consentimento introduzidos pelo legislador atravs
do Cdigo Civil de 2002?
    a) estado de perigo;
    b) leso.

75) Em que consiste o "estado de perigo"?
      Trata-se de m odalidade de vcio do consentim ento em que o agente
realiza negcio jurdico, assum indo obrigao excessivamente onerosa,
com o propsito de evitar um dano  sua pessoa ou a algum de sua
fa m lia , sendo tal situao de conhecim ento da outra parte (art. 156 do
CC). Ex.: pessoa que est se a fo g a nd o e prom ete d a r todos os seus bens
a quem a salvar.

76) Antes do advento do Cdigo Civil de 2002, o negcio celebrado nas
circunstncias mencionadas era suscetvel de anulao?
     Sim. O negcio era a n u la d o com base na existncia de coao
m o ra l.



                                                                           21
77) Quais os requisitos que devem estar presentes para a configurao do
estado de perigo?
     Para que se configure o estado de perigo deve haver:8


                               promessa de um dano grave e atual 
                              prpria pessoa, a algum de sua fam lia,
                              ou ainda a terceiro;_________________________
         Requisitos            relao de causalidade entre a situao
         do estado            de perigo e a celebrao do ajuste;
         de perigo             excessiva onerosidade na obrigao
                              contrada pela parte;
                               conhecimento pela parte contrria da
                              situao de perigo (dolo de aproveitamento).



78) Haver estado de perigo ainda que a situao de risco tenha sido
causada pela outra parte?
     N o. Em tal hiptese restar configurada a coao.

79) Caso a situao de perigo refira-se a pessoa no pertencente  fam lia
do declarante, ter ou no havido o vcio do consentimento em estudo?
     Em se tratan do de pessoa no pertencente  fam lia do declarante, o
juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve ou no estado de
perigo (art. 156, p a r g ra fo nico, do CC).

80) A situao de perigo deve ser a causa determinante da celebrao do
negcio?
     Sim. E imprescindvel que haja essa relao de causalidade, no
im p o rta n do se se trata de perigo im a g in a do apenas pela vtim a ou
ocasionado p o r ela.

81) Qual o elemento objetivo necessrio para a configurao do estado
de perigo?
     A onerosidade excessiva da o b rig a  o contrada p o r um a das partes.




     8. M u rilo Sechieri Costa Neves, op. cit., p. 124-125.




22
82)  imprescindvel que a outra parte tenha conhecimento da situao de
perigo (dolo de aproveitamento)?
    Sim. Exige-se que a outra parte tenha cincia de que houve certo
abuso advindo da relao de desproporcionalidade entre am bas as
prestaes, em clara ofensa  boa-f objetiva.

83) A anulao do negcio celebrado em razo do vcio do consen
timento em estudo no im plicaria enriquecimento sem causa por parte
do declarante?
    Em regra, sim. Por tal razo, parte da doutrina defende que deve
aquele que se aproveitou da situao de perigo fazer jus a uma
indenizao pelo servio prestado ao declarante.

84) Em que consiste a "leso"?
     C uida-se de m od alid ad e de vcio do consentim ento, na qual um a das
partes, aproveitando-se da inexperincia ou da situao de necessidade
relativa ao outro contratante, obtm um lucro exagerado, desproporcional
(art. 157, caput, do CC).

85) Como se denomina a situao em que se encontra a parte prejudicada
com o negcio?
    Situao de hipossuficincia.

86) A celebrao de negcio, nos termos do a rt. 157 do CC, ainda
que desejada pela parte em situao de hipossuficincia, pode ser
convalidada?
    N o. O negcio deve ser a nu lad o, haja vista transgredir a funo
social e a boa-f contratual.

87) Quais os elementos que compem a leso?
    a) elem ento objetivo: manifesta desproporo entre as prestaes
recprocas;
    b) elem ento subjetivo: inexperincia ou prem ente necessidade da
parte lesada.

88) Para a configurao da leso  necessrio que a parte beneficiada
tenha induzido a vtima a celebrar o contrato lesivo?
     N o. N o se exige sequer que o outro contratante tenha conhecim ento
das condies de necessidade ou inexperincia relativas  parte em
situao de hipossuficincia.



                                                                          23
89) De que forma deve ser verificada a desproporo entre as prestaes
recprocas?
    Tal anlise caber ao juiz, devendo o mesmo fazer uso dos valores
vigentes quando da celebrao do ajuste (art. 157,  l 9, do CC).

90) E se se tratar de negcio de trato sucessivo?
      N a situao em apreo, ter aplicao a teoria da im previso.

91) Pode a avena ser reputada como anulvel, ainda que oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo
do proveito?
   N o. Em tais hipteses, no se decretar a anulao do negcio (art.
157,  2 9, do CC).

92)  necessrio que a parte que se beneficiou com o negcio tenha
estabelecido os termos da avena?
    N o. Basta que tenha exteriorizado anuncia a tais condies. C uida-
-se do cham ado "d o lo de aproveitam ento".

93) Em que consiste a "fraude contra credores"?
     C uida-se da p r tica , pelo devedor insolvente ou  beira da
insolvncia, de determ inado ato negociai, com o propsito de lesar
terceiros, isto , credores preexistentes, frustrando o pagam ento destes.

94) Por que a fraude contra credores  considerada como vcio social e no
de consentimento?
       Porque a m cula, na hiptese em apreo, encontra-se na fin alida d e
ilcita do ato, qual seja, prejudicar os credores do devedor, no havendo
que se fa la r em vontade viciada.

95) Quais os requisitos necessrios para a configurao da fraude contra
credores?
    A fraude contra credores somente restar verificada se presentes os
seguintes requisitos:


                     Requisitos da fraude contra credores

      a dvida, via de regra, deve ter sido contrada em m om ento que
     antecede a prtica do ato negociai (anterioridade do crdito);




24
   o ato deve ter agravado a situao do devedor ou culm inado
  em sua insolvncia, com prom etendo, assim, a satisfao de
  eventuais crditos (eventus dom ni);
   m -f do adquirente ou mera cincia de que o devedor tem
  por escopo lesar seus credores (consilium fraudis).



96) Qual o requisito objetivo da fraude contra credores?
    E aquele segundo o qual deve o ato te r a grava d o ou levado o
devedor  insolvncia, pre jud ican do , assim, os seus credores.
    O bs.: Isso p o r que, se o devedor p ra ticar ato que im porte d im inu io
do seu p atrim  n io , restando, no entanto, bens para satisfazer o crdito,
no h que se fa la r no vcio em estudo.

97) Em que hipteses no se faz necessria, para a caracterizao da
fraude, a m-f do adquirente ou a simples cincia de que o devedor quer
prejudicar a satisfao dos credores?
     Nos negcios de transm isso gratuita de bens ou remisso de dvida
(art. 158, caput, do CC).
     O bs.: Em tais hipteses, os bens j pertenciam aos credores, sendo
vedado ao devedor dispor dos mesmos.

98) Em que casos os contratos onerosos do devedor insolvente sero
considerados anulveis?
    Segundo redao do art. 159 do C C , sero anulveis os contratos
onerosos do devedor insolvente, quando:
    a) a insolvncia fo r notria;
    b) houver motivo para a insolvncia ser conhecida do outro contratante.

99) Qual o instrumento hbil, por meio do qual deve ser alegada a fraude
contra credores?
    Ao pauliana ou revocatria.

100) Pode o interessado fazer uso dos embargos de terceiro para buscar a
anulao do negcio firm ado?
    N o, haja vista que de acordo com a Smula 195 do STJ, "em
em bargos de terceiro no se anula ato jurdico, p or fraude contra
credores".



                                                                              25
101) Quais os legitimados para a propositura da ao pauliana?


                                                                  se j o eram
                                                                  ao tem po da
                                               credores           alienao
                                            quirografrios        fraudulenta

        Ao                                                      (art. 158,  2-,
                       Legitimados                                do CC);
       pauliana
                                                                  desde que esta se
                                            credores com          torne insuficiente
                                            garantia real         (art. 158,  1?,
                                                                  do CC).



102) ldos os credores de garantia real podem ajuizar a ao pauliana?
     N o. Somente aqueles em que a garantia dada se to rn a r insuficiente
 satisfao do crdito. Isto porque os credores com garantia real possuem
um bem afetado  soluo da dvida. E se este fo r a lienado, deve o credor
privilegiado fazer uso do direito de seqela.9

103) Quem deve figurar no polo passivo da ao revocatria?
     Determina o art. 161 do CC a existncia de litisconsrcio passivo
necessrio ao estatuir que a dem anda em questo deve ser intentada contra:
     a) o devedor insolvente;
     b) a pessoa que com ele celebrou a estipulao considerada
frau d ule nta ; ou
     c) terceiros adquirentes que tenham procedido de m -f.

104) E se o adquirente do bem, que atuou com m-f, j tiver efetuado
transferncia deste a terceiro de boa-f?
    N o caso em apreo no se pode in va lid a r o negcio, de m odo que
caber ao a dq uiren te que procedeu com m -f a restituio do
equivalente em dinheiro.




        9. Carlos Roberto Gonalves. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1999.
v. l . p . 148.




26
105) Qual o prazo decadencial para a propositura da ao pauliana?
    O prazo  de 4 anos, contados da celebrao do negcio (art. 178, II,
do CC).


          Ao pauliana                          Prazo decadencial
                                                     de 4 anos

106) Qual a conseqncia advinda do julgamento procedente da ao
pauliana?
    Predomina que o negcio jurdico celebrado seja a nulado (art. 171, II,
do CC e Smula n. 195 do STJ).
    O bs.: H, no entanto, corrente que defenda ter havido m era ineficcia
do negcio jurdico.

107) De que maneira nossa legislao permite que o adquirente dos bens
do devedor insolvente que ainda no tiver pago o preo, sendo este
compatvel com o corrente, possa desobrigar-se?
    Presentes as condies m encionadas na questo, o adquirente dos
bens do devedor insolvente desobrigar-se- depositando o preo em juzo,
com a citao de todos os interessados (art. 160, caput, do CC).

108) E se o preo fo r inferior ao corrente?
    Nesse caso, o a d q uiren te , para conservar os bens, poder depositar
o preo que lhes corresponda ao v a lo r real (art. 160, p a r g ra fo nico,
do CC).

109) Quais os atos que, muito embora possam gerar diminuio do
patrim nio do devedor, so reputados como vlidos?
     Segundo estabelece o art. 164 do C C , presum em -se, porm , de boa-
f e valem os negcios ordinrios indispensveis:
     a)  m anuteno de estabelecimento m ercantil, rural, ou industrial; ou
     b)  subsistncia do devedor e de sua fam lia.

 110) Como so consideradas as garantias de dvidas que o devedor
insolvente tiver dado a algum credor?
    Tais garantias so presum idas com o fraudatrias dos direitos dos
outros credores (art. 163 do CC).

111) Quais os efeitos advindos da anulao dos negcios fraudulentos?
    Uma vez anulados os negcios fraudulentos, a vantagem resultante



                                                                           27
deve ser revertida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores (art. 165, coput, do CC).

112) E se tais negcios tiverem por nico objetivo a tribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese?
    Nesse caso, sua invalidade im portar somente na anulao da
preferncia ajustada (art. 165, parg rafo nico, do CC).

 113) Qual a obrigao do credor quirografrio que receber do devedor
insolvente o pagamento de dvida ainda no vencida?
    Deve o credor q u iro g ra f rio repor, em proveito do acervo, aqu ilo que
recebeu (art. 162 do CC).

114) O que diferencia a fraude contra credores da fraude  execuo?
    Figuram com o principais diferenas entre a fraude contra credores e a
fraude  execuo:10


                                        Comparativo
        fraude contra credores                              fraude  execuo
   defeito do negcio jurdico                      incidente do processo,
 (vcio social);                                  no qual se verifica ato que
                                                  transgride a dig n id a de e
                                                  a adm inistrao da justia;
  verifica-se ao p r pria, qual                 existe a possibilidade de
 seja, a ao pauliana ou                         reconhecim ento de ato danoso
 revocatria;                                     na p rpria execuo, sem a ne
                                                  cessidade de ao para esse fim ;
  objetiva a anulao do negcio                   busca a declarao de
 jurdico celebrado;                              ineficcia da alienao
                                                  fraudulenta;
  mister se faz a dem onstrao da                 seu reconhecim ento depende
 m -f do adquirente ou da cincia               do registro da penhora do bem
 de que o ato prejudicar o credor.               alienado ou da prova de m -f
                                                  do terceiro adquirente (Smula
                                                  3 7 5 do STJ).



     10. M u rilo Sechieri Costa Neves, op. cit., p. 132.




28
115) Como era tratada a simulao pelo Cdigo Civil de 1916?
     A sim ulao era considerada com o vcio social.

116) E atualmente?
    Pelo C d igo Civil de 2 0 0 2 , a sim ulao passou a ser considerada
com o causa de nulidade do negcio jurdico.

117) O que se entende por "sim ulao"?
     Cuida-se de declarao enganosa de vontade, a qual objetiva produzir
                                                                     1
efeito jurdico diverso daquele ostensivamente indicado pelas partes.1

118) Quais os requisitos da simulao?
     a) acordo entre as partes (conluio);
     b) declarao enganosa da vontade;
     c) inteno de fra u d a r a lei ou de prejudicar terceiros.

119) Quais as espcies de simulao existentes em nosso ordenamento?




120) Em que consiste a "sim ulao absoluta"?
     E a qu ela em que as partes, a bem da ve rd ad e , no tm a inteno
de re a liza r negcio jurd ico a lg u m . Ex.: m a rid o que fin g e dvida com
a m ig o p ara p re ju d ic a r a esposa no m om en to da separao.

121) Em que consiste a "sim ulao relativa"?
     E aquela em que as partes fin g e m re a liza r um d e te rm in a d o negcio
p ara esconder o u tro , p o rq u e p re ju d ic ia l a te rce iro ou ofensivo  lei.
Ex.: pai que sim u la a celebrao de um co n tra to de co m p ra e venda
com o filh o , q u a n d o , na ve rd a d e , o que ocorreu fo i um a d oa o .




     11.      Clvis Bevilqua, apud Silvio Rodrigues. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo:
Saraiva, 1999. v. 1. p. 220.




                                                                                             29
122) Quais os negcios existentes na simulao relativa?
      a) negcio sim u la d o : aquele d e c la ra d o , mas no desejado;
      b) negcio oculto ou d issim ula do : aquele ve rd a d e ira m e n te dese
ja d o pelas partes.

123) Quais os efeitos produzidos pelos negcios simulado e dissimulado?
     O negcio jurd ico sim u la d o  co nsid erad o n ulo , m as o que se
dissim ulou subsistir, desde que se m ostre v  lid o na substncia e na
fo rm a (art. 1 6 7 , caput, do CC).

124) Quais os direitos que assistem ao terceiro de boa-f?
    O te rce iro de b o a -f ter resguardados os seus direitos em face dos
contratantes d o negcio ju rd ico s im u la d o (art. 167,  2 -, do CC).

125) Em que hipteses os negcios jurdicos so reputados como simulados?
      Segundo redao dad a ao art. 167,  1 -, d o C C , haver sim ulao
nos negcios jurdicos q u a n d o :
      a) aparentarem conferir ou tran sm itir direitos a pessoas diversas d a 
quelas s quais realmente se conferem ou transmitem (simulao subjetiva);
      b) contiverem d e cla ra  o , confisso, c o n d i o ou clusula no
v e rd a d e ira (sim ulao o bje tiva);
      c) os instrum entos p articula re s fo re m a n te d ata d os, ou ps-da ta do s
(sim ulao de data).

126) O que se entendia por "simulao inocente"? E "simulao fraudulenta"?
    Sim ulao inocente era aquela prevista pelo C digo Civil de 1916, em
que no havia o propsito de prejudicar terceiros ou de v io la r disposio
legal. Por sim ulao fraudulenta, considerava-se a declarao enganosa
da vontade voltada para tais fins.

127) Qual a diferena entre os efeitos advindos da simulao fraudulenta e
da simulao inocente?
    N enhum a, haja vista que o C d igo Civil de 200 2 no mais distingue
um a da outra, estabelecendo que em qualquer dos casos o ato ser
reputado com o nulo.

128) Em que consiste a "invalidade"?
    Invalidade pode ser concebida com o um a m cula na fo rm a o do
negcio jurdico, a qual im pede que este produza os respectivos efeitos
alm ejados pelo agente.



30
129) Quais os graus de invalidade existentes em nosso ordenamento jurdico?
    a) nulidade;
    b) a nulabilidade.

130) Quais as principais diferenas entre a nulidade e a anulabilidade?
    Figuram com o principais diferenas entre a nulidade e a a nu lab ilid ad e
as seguintes:12


                                        Diferenas
                 Nulidade                                      Anulabilidade
   decretada tendo em                             decretada em razo
 vista o interesse pblico;                      do interesse particular;
  pode ser conhecida de                           dem anda provocao pelas
 ofcio pelo juiz;                               partes;
  aproveita a todos;                              aproveita somente aos que
                                                 a alegarem , exceto em se
                                                 tratan do de solidariedade
                                                 ou de indivisibilidade (art. 177,
                                                 parte fin a l, do CC);
  im pede a convalidao                          perm ite a confirm ao
 do ato (art. 169, 1 - parte,                    do ato, observado o direito
 do CC);                                         de terceiros (art. 1 72 do CC);
  no convalesce pelo decurso do                   suscetvel de convalescimento
 tem po (art. 169, parte fin a l, do             se o vcio no fo r a rguido
 CC), salvo no que se refere                    pelo interessado atravs de
 regra do art. 1.859 do C C ;                    ao especfica, respeitado
                                                 o prazo decadencial;
  im pede que o negcio produza                   o negcio gera efeitos at o
  qualquer efeito jurdico;                      seu reconhecim ento p or m eio de
                                                 sentena (art. 177,1 - parte, do CC);
  a sentena que reconhece                        a sentena que reconhece
  a nulidade tem natureza                        a anulabilidade  desconstitutiva
  declaratria e opera efeitos                   e opera efeitos ex nunc.
  retroativos (ex tunc).




    12. M u rilo Sechieri Costa Neves, op. cit., p. 135-137.




                                                                                     31
131) Quais as formas de confirmao do ato anulvel?
    a) expressa (art. 173 do CC);
    b) tcita: aquela que tem ensejo q uando o negcio j foi cum prido em
parte pelo devedor, ciente do vcio que o inquinava (art. 1 74 do CC).

132) Quando o negcio jurdico  reputado como nulo?
     Segundo dispe o art. 166 do C C ,  nulo o negcio jurdico quando:


                                         celebrado p o r pessoa absolutam ente
                                        incapaz;
                                         fo r ilcito, impossvel ou indeterm invel
             nulo o negcio jurdico




                                        o seu objeto;
                                         o m otivo determ inante, com um
                                        a am bas as partes, fo r ilcito;
                                         no revestir a fo rm a prescrita em lei;
                                         fo r preterida algum a solenidade que a lei
                                        considere essencial para a sua validade;
                                         tiver p or objetivo fra u d a r lei im perativa
                                        (cogente);
                                         a lei taxativam ente o declarar nulo, ou
                                        p ro ibir-lhe a prtica, sem com inar sano.



 133) Qual a nica hiptese em que o negcio praticado pelo absolutamente
incapaz no  considerado nulo e sim anulvel?
    Trata-se do casam ento contrado por quem no com pletou a idade
nbil que  de 16 anos (art. 1 .550, I, do CC).

134) Quais os legitimados para a alegao de nulidade?
    Determ ina o art. 168, caput, do C C , que as nulidades podem ser
invocadas:
    a) p or qua lqu er interessado; ou
    b) pelo M inistrio Pblico, quando lhe couber intervir.

135) Em que momento devem as nulidades ser pronunciadas pelo juiz?
Pode a autoridade judiciria supri-las?
   As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, q uando este conhecer
do negcio jurdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. Note-se



32
que no lhe  perm itido supri-las, ain d a que a requerim ento das partes
(art. 168, parg rafo nico, do CC).

136) Pode o negcio jurdico nulo ser confirmado ou convalescido pelo
decurso do tempo?
    N o. Preceitua o art. 169 do CC que "o negcio jurdico nulo no 
suscetvel de confirm ao, nem convalesce pelo decurso do tem po".

137)  possvel haver a converso substancial do negcio jurdico nulo?
    Sim. De acordo com o art. 170 do C C , caso o negcio jurdico
considerado nulo respeite os requisitos de outro, "subsistir este q uando o
fim a que visavam as partes perm itir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade".

138) Quais os negcios jurdicos reputados por nosso ordenamento
como anulveis?
     Estabelece o a rt. 171 do CC que, alm dos casos expressam ente
d ecla ra d o s na lei,  anulvel o negcio jurd ico:
     a) p o r in ca p a cid a d e relativa do agente;
     b) p o r vcio resultante de e rro , d o lo , coao, estado de p e rig o ,
leso ou fra u d e contra credores.

139) Pode o negcio jurdico anulvel ser confirm ado pelas partes?
      Sim. O negcio a nu lve l pode ser c o n firm a d o pelas partes, salvo
d ire ito de te rce iro (art. 172 do CC).

140) Caso a anulabilidade do ato decorra da ausncia de autorizao de
terceiro, de que form a pode se d ar sua convalidao?
     O negcio ser v a lid a d o se o te rce iro d er ta l a u to riza  o poste
rio rm e nte (art. 176 do CC).

141) Quais os legitim ados aptos a invocar a anulabilidade?
     Som ente podem in vo ca r a a n u la b ilid a d e os interessados (art. 177,
p arte fin a l, do CC).

142) A quem aproveita a sentena que decreta a anulabilidade do
negcio?
      A decretao da a n u la b ilid a d e a pro ve ita exclusivam ente aos que a
a le g a re m , salvo o caso de s o lid a rie d a d e ou in d iv is ib ilid a d e (art. 177,
p arte fin a l, do CC).



                                                                                         33
143) A anulabilidade tem efeito anterior ao seu reconhecimento judicial?
Pode ela ser pronunciada de ofcio?
   N  o . A a n u la b ilid a d e no tem efeito antes de ju lg a d a p or sentena,
nem se p ro n u n cia de o fcio (art. 177, l 9 p arte, do CC).

144) Em que hipteses o prazo decadencial para se pleitear a anulao
do negcio jurdico ser de quatro anos? A p a rtir de que instante tem
incio sua contagem?
     De a co rd o com o disposto no art. 178 do C C ,  de q u a tro anos o
prazo de decadncia para pleitear-se a a n u la  o do n eg cio ju rd ico ,
co nta d o:
     a) no caso de co a o, do d ia em que ela cessar;
     b) no de e rro , d o lo , fra u d e contra credores, estado de p e rig o ou
leso, do dia em que se realizou o neg cio ju rd ico ;
     c) no de atos de incapazes, do d ia em que cessar a in ca p acid ad e.

145) Quando a lei dispuser que determinado ato  anulvel, sem
estabelecer o lapso temporal em que deve ser pleiteada sua anulao, qual
ser o prazo decadencial?
    O prazo decadencial ser de dois anos, a contar da data da concluso
do ato (art. 179 do CC).

14) Pode o relativamente incapaz impugnar a validade de uma obrigao
em que ocultou sua idade ou declarou-se maior?
     N  o . M uito e m bora o negcio p ra tica d o p o r relativam ente incapaz
sem a devida assistncia seja co nsiderado anulvel, caso o m en or tenha
dolosam ente o culta do sua ida d e q ua nd o in q u irid o pela outra parte
ou d ecla ra do -se m aior, no poder p le ite a r a a n u la  o do ajuste
(art. 180 d o CC).

147) Qual o requisito que deve ser observado para que algum possa
reclamar o que, por uma obrigao anulada, pagou a um incapaz?
    E preciso fazer prova de que a im portncia paga foi revertida em
proveito do incapaz (art. 181 do CC).
    O bs.: Tal regra tem p o r escopo vedar o enriquecim ento sem causa
do menor.

148) Quando a invalidade do instrumento no implicar a do negcio jurdico?
   A invalidade do instrum ento no induzir a do negcio jurdico sempre
que este puder provar-se p o r outro m eio (art. 183 do CC).



34
149) A invalidade de um negcio pode prejudicar sua parte vlida?
    Desde que respeitada a inteno das partes, a invalidade parcial de
um negcio jurdico no o prejudicar na parte v lid a, se esta fo r
separvel (art. 184, 1- parte, do CC).

150)  correto afirm ar que a invalidade da obrigao principal acarreta a
das obrigaes acessrias?
   Sim. Note-se, no entanto, que a invalidade das obrigaes acessrias
no induz a da o briga o prin cip a l (art. 184, 2 - parte, do CC).

151) De que maneira devem ser regulados os atos jurdicos lcitos que no
constituam negcios jurdicos (atos negociais)?
    Devem a eles ser aplicadas, no que couber, as disposies do Ttulo I,
do Livro III, do art. 185 do CC.

152) Quando se diz que um indivduo cometeu um ato ilcito?
     a) q u a n d o , p o r ao ou om isso v o lu n t ria , n e g lig  n cia ou
im prudncia, um indivduo v io la r direito e causar dano a outrem , ainda
que exclusivamente m oral (art. 18 do CC);
     b) q uando o titu la r de um direito, ao exerc-lo, exceder m anifes
tam ente os limites impostos pelo seu fim econm ico ou social, pela boa-f
ou pelos bons costumes (art. 187 do CC).

153) Qual a conseqncia advinda do cometimento de ato ilcito?
    O surgim ento da o brigao de rep ara r o dano causado, ou seja, da
responsabilidade civil (art. 9 27 do CC).

154) Como  conhecido o exerccio de um direito, por seu titular,
extrapolando os limites previstos por seu fim econmico ou social, pela
boa-f ou pelos bons costumes?
    Abuso de direito.

155) Cite as principais diferenas entre a responsabilidade civil e a penal.

                                   Diferenas
        responsabilidade civil                  responsabilidade penal
   o interesse violado  de cunho           o agente transgride norm a
  privado;                                 de direito pblico, infrin gin do ,
                                           assim, o interesse da sociedade;




                                                                                 35
   p atrim o n ia l, haja vista         pessoal, respondendo
 que  o p atrim  n io do             o ru com a privao de sua
 devedor que responde pelas             liberdade;
 obrigaes contradas;
  pode recair sobre pessoa              a pena no pode ultrapassar
 que no seja o autor                  a pessoa do condenado;
 do dano;
  dem anda, para sua                    pode se verificar mesmo
 caracterizao, a ocorrncia          que o bem jurdico tutelado
 de um dano a algum ;                 no tenha sido efetivamente
                                       ating ido ;
  restar caracterizada                 dem anda a necessidade de
 q uando se verificar a                subsuno do fato  norm a;
 violao de um direito e
 os prejuzos dela advindos;
  pode recair sobre o                   recai apenas sobre aqueles
 m enor de 18 anos, em                 que tenham atingido a
 determ inados casos.                  m aioridade.



    O bs.: G rande parte da doutrina defende que no se pode apontar
um a diferena ontolgica entre o ilcito civil e o penal, porquanto tal
classificao atende a critrios discricionrios atrelados aos interesses da
sociedade e do Estado, predom inantes em dado m om ento.

156) De que form a  classificada a responsabilidade civil no que se refere
 existncia ou no de vnculo entre o responsvel e o titu lar do direito
de reparao?
     a) responsabilidade contratual;
     b) responsabilidade extracontratual.

157) O que se entende por "responsabilidade contratual"?
    Trata-se de instituto segundo o qual o dever de indenizar a vtim a pelos
prejuzos sofridos decorre do descum prim ento do vnculo contratual, ou
seja, do inadim plem ento da o briga o anteriorm ente ajustada.
     O bs.: Ela  regulada pelos arts. 3 8 9 e 3 9 5 do CC.



36
158) Em que consiste a "responsabilidade extracontratual"?
     C uida-se da situao em que o dever de indenizar os danos causados
 vtim a decorre no de contrato, mas da prtica de um a conduta hum ana
positiva ou negativa violadora de um dever de cuidado (culpa em sentido
latu).

159) Quais as principais diferenas entre a responsabilidade contratual e a
extracontratual?


                                  Diferenas
   responsabilidade contratual           responsabilidade extracontratual
    decorre de um ajuste;                tem ensejo quando da
                                         inobservncia do dever genrico
                                        de no causar danos a outrem ;


    cabe ao credor fazer prova           o credor deve, necessariamente,
   do inadim plem ento do               demonstrar a culpa ou dolo
   devedor e das conseqncias          do devedor;
   danosas da advindas, de
   m odo que a culpa 
   presum ida;
    a intensidade da culpa               via de regra, no existe
   pode va ria r conform e o caso;       im portncia no grau de culpa;
    a capacidade sofre                   a capacidade  bem
   algum as restries.                  mais am pla.



160) Quais as espcies de responsabilidade extracontratual?
    a) responsabilidade extracontratual subjetiva ou a q u ilia n a ;
    b) responsabilidade extracontratual objetiva.

161) Em que consiste a "responsabilidade subjetiva"?
      R esponsabilidade subjetiva  a qu ela em que se faz necessria a
d em on stra o da cu lp a ou d o lo do agente, para que se ve rifiq ue o
dever de in d e n iz a r (art. 186 do CC ). Todavia, nem sem pre  possvel
id e n tific a r o culpado.



                                                                            37
162) O que se entende por "responsabilidade objetiva"?
     Responsabilidade objetiva  aquela em que o dever de indenizar inde
pende da existncia de qua lqu er aspecto subjetivo (dolo ou culpa), porque
se funda na Teoria do Risco. Restar caracterizada a responsabilidade civil
objetiva quando a lei assim o determ inar ou quando a atividade habitual
do agente, p o r sua natureza, im p lica r risco para o direito de outrem .

163) Qual o dispositivo do Cdigo Civil que contempla, de modo genrico,
a Teoria do Risco?
     E o art. 927, pargrafo nico, do CC, segundo o qual "haver obrigao
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

164) Quais as causas de excluso de ilicitude previstas no Cdigo Civil?
     Segundo o art. 188, caput, do CC, no constituem atos ilcitos:
     a) os praticados em legtim a defesa ou no exerccio regular de um
direito reconhecido;
     b) a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa,
a fim de rem over perigo im inente (estado de necessidade).

165)  correto afirm ar que ainda que se verifique a ocorrncia de uma das
causas de excluso da ilicitude, restar afastado o dever de reparar os
prejuzos causados?
    No. Mesmo que o ato praticado seja reputado como lcito, se ele causar
prejuzos a outrem , subsistir o dever de indenizar os danos ocasionados.

166) Em que hiptese a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou leso
a pessoa, a fim de remover perigo iminente  reputada como legtima?
    O ato praticado em tais condies ser considerado com o legtim o
somente q uando as circunstncias o tornarem absolutam ente necessrio,
e desde que no extrapole os limites do indispensvel para a rem oo do
perigo (art. 188, p a r g ra fo nico, do CC).

167) Para que o contrato possa ser reputado como vlido, quais as
caractersticas que devem ser apresentadas pelo seu objeto?


          Caractersticas        lcito;
       do objeto do contrato     possvel;




38
           Caractersticas            determ inado ou determ invel;
        do objeto do contrato         dota d o de va lo r econm ico.




168) O que se entende por "objeto lcito"?
    Objeto lcito  aquele que no afronta a lei, a m oral ou os bons costumes.

169) O que se entende por "objeto possvel"?
    O bjeto possvel  aquele realizvel.

170) Sob que aspectos deve a impossibilidade do objeto ser analisada?
    a) im possibilidade fsica ou m aterial;
    b) im possibilidade jurdica.

171) Em que consiste a "im possibilidade fsica"?
    A impossibilidade fsica  aquela que decorre das leis fsicas ou naturais.

172) Quais as espcies de impossibilidade fsica?
    a) absoluta: aquela em que a im possibilidade se estende a qualquer
pessoa;
    b) relativa: aquela que diz respeito unicam ente ao devedor.

173) Quais as conseqncias advindas das mencionadas modalidades de
impossibilidade fsica do objeto?
     C o n fo rm e estabelece o art. 106 do C C as conseqncias sero as
seguintes:
     a) im possibilidade absoluta: im plica nulidade do negcio, a no
ser que cesse antes da realizao da condio a que ele estiver subordinado;
     b) im possibilidade relativa: no invalida o negcio jurdico.

174) Em que consiste a "im possibilidade jurdica"?
    A im possibilidade jurdica tem ensejo quando houver proibio legal
para a prtica de negcio referente a um dad o objeto.

175) O que significa dizer que o objeto do contrato deve ser "determ inado
ou determinvel"?
      S ignifica que o o b je to d o co ntra to deve ser co nh ecid o de a nte m o ,
in d iv id u a liz a d o ou, ao m enos, suscetvel de d e te rm in a  o q u a n d o da
execuo do ajuste.



                                                                                     39
     O b s.: N ote-se que a in d ica  o d o g n ero e da q u a n tid a d e 
suficiente, no havendo necessidade de m eno  q u a lid a d e .

176) Por que se diz que deve ainda o objeto do contrato ter algum valor
econmico?
    Deve o objeto do contrato ser suscetvel de apreciao econm ica, em
conform idade com o princpio econm ico que rege as relaes jurdicas,
at mesmo para que possa ser exeqvel.

177] Qual a regra que prevalece em relao  form a do contrato?
     Em regra, a fo rm a do contrato deve ser livre (no solene).
     O bs.: O co rre , no entanto, que se houver norm a d e te rm in a n d o certas
fo rm a lid a d e s, estas devem ser observadas, sob pena do negcio jurdico
ser reputado com o in v lid o .


         Forma dos                 regra geral                   Livre
         contratos                                           (no solene)


178) A validade da declarao de vontade depende de forma especial?
    Em regra, no. Depender, no entanto, quando a lei expressamente a
exigir (art. 107 do CC).

 179) A escritura pblica  imprescindvel para a validade de que negcios
jurdicos?
     De acordo com preceito encartado no art. 108 do C C , caso a lei no
preveja o contrrio, a escritura pblica  essencial  validade dos negcios
jurdicos que visem :



                                        constituio;
                                        transferncia;
                                        m odificao; ou
                        Requer          renncia de direitos
                       escritura       reais sobre imveis
                        pblica        de valor superior a
                                       30 vezes o m aior
                                       salrio mnimo
                                       vigente no Pas.




40
180)  correto afirm ar que existem negcios que, para sua formalizao,
podem ser realizados atravs de mais de uma form a lcita?
     Sim. C uid a-se dos negcios solenes de fo rm a p l rim a . Ex.:
com prom isso de com pra e venda, que tanto pode ser celebrado por
instrum ento pblico com o p articula r (art. 1.417 do CC).

181) Quais os meios de prova da relao contratual?
    De acordo com o disposto no art. 212 do C C , salvo o negcio a que
se im pe form a especial, o fato jurdico pode ser provado m ediante:


                                         confisso;
                                         docum ento;
                                         testem unha;
                                         presuno;
                                         percia.



182) Quais as espcies de documentos?




183) Quais os efeitos decorrentes da escritura pblica lavrada em notas de
tabelio?
    Trata-se de docum ento dotado de f pblica, fazendo prova plena do
seu contedo (art. 2 1 5 , caput, do CC).

184) Quais os requisitos que devem estar presentes em uma escritura pblica?
    Estabelece o art. 2 1 5 ,  1-, do CC que, salvo q uando exigidos p or lei
outros requisitos, a escritura pblica deve conter:



                       Requisitos da escritura pblica
          data e local de sua realizao;




                                                                           41
          reconhecim ento da identidade e capacidade
         das partes e de quantos hajam com parecido ao
         ato, p or si, com o representantes, intervenientes
         ou testemunhas;_____________________________________
          nom e, nacionalidade, estado civil, profisso,
         dom iclio e residncia das partes e dem ais
         comparecentes, com a indicao, quando
         necessrio, do regim e de bens do casam ento,
         nom e do outro cnjuge e filia  o ;___________________
          m anifestao clara da vontade das partes e dos
         intervenientes;
          referncia ao cum prim ento das exigncias legais
         e fiscais inerentes  legitim idade do ato;
          declarao de ter sido lida na presena das partes
         e dem ais com pa recentes, ou de que todos a leram ;
          assinatura das partes e dos dem ais
         comparecentes, bem com o a do tabelio
         ou seu substituto legal, encerrando o ato.



185) Caso algum comparecente no possa ou no saiba assinar, o que deve
ser feito?
    Deve um a outra pessoa capaz faz-lo p o r ele, a seu rog o (art. 215,
 2?, do CC).

186) Quais os documentos capazes de fazer a mesma prova que os
originais?
     Segundo determ ina o art. 2 16 do C C , "fa r o a mesma prova que os
originais as certides textuais de qualquer pea judicial, do protocolo das
audincias, ou de outro qua lqu er livro a cargo do escrivo, sendo extradas
por ele, ou sob a sua vigiln cia, e por ele subscritas, assim com o os
traslados de autos, q uando p or outro escrivo consertados".

187) De que modo se faz prova da anuncia ou da autorizao de outrem,
se esta fo r necessria  validade de um ato?
    A anuncia ou a autorizao de outrem , necessria  validade de um
ato, deve ser dem onstrada da mesma fo rm a que este, e constar, sempre
que se possa, do p rprio instrumento (art. 2 2 0 do CC).



42
188) Qual a fora probante do instrumento particular feito e assinado ou
somente assinado por quem esteja na livre disposio e administrao de
seus bens?
   Tal docum ento prova as obrigaes convencionais de qualquer valor.
    O bs.: Note-se, contudo, que os seus efeitos, bem com o os da cesso,
no se operam , a respeito de terceiros, antes de registrado no registro
pblico (art. 2 2 1 , caput, do CC).

189) Para que os documentos redigidos em lngua estrangeira possam
produzir efeitos legais no Pas, o que deve ser feito?
   Devem os m esm os ser trad u zid o s para            o portugus (art. 2 2 4
do CC).

190) Em que hiptese as reprodues fotogrficas, cinematogrficas, os
registros fonogrficos e, em geral, quaisquer outras reprodues mecnicas
ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes?
    Q u a n d o a parte, contra quem forem exibidos, no lhes im p u gn ar a
exatido (art. 2 25 do CC).

191) Quais as espcies de testemunhas?


                                      aquelas que prestam
                   instrumentrias
                                     depoim ento em juzo;
                                      aquelas que assinam
     lestemunhas




                      judiciais
                                     o instrum ento;
                                      aquelas que trazem inform aes
                    referenciais
                                     acerca de outras pessoas;
                                      aquelas que depem sobre o
                     indicirias     que ouviram dizer, d a por que
                                     seu testemunho tem m enor valor.



192) Em que casos  adm itida a produo de prova exclusivamente
testemunhai?
      Determ ina o art. 2 2 7 , caput, do C C , "salvo os casos expressos, a
prova exclusivamente testemunhai s se adm ite nos negcios jurdicos cujo
va lo r no ultrapasse o dcuplo do m a io r salrio m nim o vigente no Pas ao
tem po em que foram celebrados".



                                                                             43
193) Quando a prova testemunhai  adm itida como subsidiria ou
complementar da prova por escrito?
    Em qua lqu er caso, qualquer que seja o va lo r do negcio jurdico (art.
227, p a r g ra fo nico, do CC).

194) Quais as pessoas que no podem ser adm itidas como testemunhas?
     C onform e redao do art. 2 28 do C C , no podem ser adm itidos com o
testemunhas:


               os menores de dezesseis anos;
         
         />    aqueles que, p or enferm idade ou retarda
         o
              m ento m ental, no tiverem discernim ento
         3    para a prtica dos atos da vida civil;
        E
              os cegos e surdos, quando a cincia
             do fato que se quer provar dependa dos
         k_
         8    sentidos que lhes fa lta m ;
               o interessado no litgio, o a m igo ntim o
        i     ou o inim ig o capital das partes;
               os cnjuges, os ascendentes, os descendentes
              e os colaterais, at o terceiro grau de algum a
              das partes, p or consanginidade ou afinidade.



195) E se somente as pessoas mencionadas na questo anterior tiverem
conhecimento dos fatos ocorridos?
      Nesse caso, pode o juiz a d m itir o depoim ento de tais pessoas (art.
2 2 8 , p a r g ra fo nico, do CC).

196) Sobre que fatos nossa legislao determina que ningum pode ser
obrigado a depor?
    Estabelece o art. 2 29 do CC que ningum pode ser o b rig a d o a depor
sobre fato:
    a) a cujo respeito, p or estado ou profisso, deva g u a rd a r segredo;
    b) a que no possa responder sem desonra p r p ria , de seu cnjuge,
parente em grau sucessvel, ou a m igo ntim o;
    c) que o exponha, ou s pessoas referidas no inciso antecedente, a
perigo de vida, de dem anda, ou de dano p atrim onial im ediato.



44
197) Quais as espcies de presunes?
    a) presunes legais: aquelas oriundas de previses da lei;
     b) presunes comuns: aquelas que decorrem de experincias do
cotidiano.

198) De que forma podem ser classificadas as presunes legais?
    a) presunes absolutas (juris et jure): aquelas que no adm item prova
em contrrio;
    b) presunes relativas (juris tantum): aquelas que perm item seja feita
prova em contrrio.

199) As presunes comuns so admitidas nos casos em que a lei excluir
a prova testemunhai?
    N o. Segundo consta do art. 2 3 0 do C C , "as presunes, que no as
legais, no se adm item nos casos em que a lei exclui a prova testem unhai".

200) O que se entende pelo termo "princpios"?
    Princpios so proposies dotadas de um considervel grau de
norm atividade, que acabam p o r in fo rm a r todo o sistema jurdico e lhe
asseguram validade.
    O bs.: Por contarem com um trao caracterstico m uito im portante,
qual seja, a concretitude, eles dispensam qualquer fo rm a de regula
m entao superior.

201) Quais os princpios fundamentais que informam o direito contratual?

               princpio da autonom ia privada;
         /
              princpio da boa-f;
        1      princpio da funo social dos contratos;
         %     princpio da fora o briga t ria dos contratos;
              princpio da relatividade dos efeitos contratuais;
               princpio do consensualismo.


202) Em que consiste o "princpio da autonomia privada"?
     Trata-se de postulado que prega que as partes podem , segundo seus
interesses e convenincias, livremente decidir quando, com quem e em que
term os estabelecer um a relao contratual, da fo rm a que m elhor lhes
aprouver, desde que respeitada a funo socioeconm ica do contrato,
a boa-f dos contratantes e a dig n id a de da pessoa hum ana.



                                                                         45
203) O que prega o "princpio da boa-f"?
    De acordo com o referido postulado, "n a interpretao do contrato 
preciso ater-se mais  inteno do que ao sentido literal da linguagem , e,
em prol do interesse social de segurana das relaes jurdicas as partes
devero a g ir com le a ld a d e e co nfia na recprocas, a u x ilia n d o -se
                                                            3
m utuam ente na fo rm a o e na execuo do c o n tra to "1 .

204) O que se entende por "boa-f objetiva"?
    A boa-f objetiva consiste no dever im posto aos contratantes de
atuarem em conform idade com os cham ados deveres anexos ou laterais
de conduta, no havendo necessidade de que os mesmos estejam
previstos no instrumento.
    O bs.: Referida boa-f representa evoluo do conceito, estando no
plano da conduta e no se confundindo com a boa-f subjetiva, que se
encontra no plano intencional.

205) Cite alguns dos principais deveres anexos inerentes a qualquer contrato.
     a)   dever   de   cuidado;
     b)   dever   de   colaborao;
     c)   dever   de   confiana;
     d)   dever   de   inform a r;
     e)   dever   de   lealdade;
     f)   dever   de   a g ir conform e a equidade;
     g)   dever   de   respeito.

206) Quais as conseqncias advindas da quebra de referidos deveres?
    Ter se verificado, no caso, a violao positiva do contrato, na m o d a 
lidade inadim plem ento, restando configurada a responsabilidade objetiva.

207) Pelo Cdigo Civil de 2002, a boa-f objetiva tem trs funes. Quais
so elas?
     a) funo de interpretao: os negcios jurdicos sero interpretados
conform e a boa-f (art. 113 do CC);
     b) funo de controle dos limites do exerccio do direito: aquele que
viola a boa-f objetiva comete abuso de direito (art. 187 do CC), inclusive
no plano contratual;




     13. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 40.




46
     c)   funo de integrao: a boa-f objetiva deve estar presente e ser
aplicada em todas as fases contratuais.

208) O que se entende por "princpio da funo social do contrato"?
    Trata-se de princpio geral de direito que prega que o contrato deve,
necessariamente, ser interpretado e visualizado de acordo com o contexto
social, respeitada, sempre, a dig n id a de da pessoa hum ana.

209) Qual o efeito decorrente do princpio da funo social do contrato?
    Busca-se p o r m eio de tal postulado resguardar os interesses do
vulnervel, m itig a nd o, pois, a fora o b rig a t ria dos contratos, na m edida
em que estes tam bm possuem um a fin a lid a d e social.

210) O art. 421 do CC, o qual prega que: "A liberdade de contratar ser
exercida em razo e nos limites da funo social do contrato", contm duas
impropriedades. Quais so elas?
     a) o m encionado artigo refere-se  "liberdade de contratar", que  a
liberdade para celebrar o contrato, em regra, ilim itada, quando o correto
seria fa la r em "libe rda de contratual", posto que esta se refere ao contedo;
     b) a funo social no  razo do contrato, mas sim a autonom ia
privada.

211) Em que consiste o "princpio da obrigatoriedade dos contratos"?
     Cuida-se de postulado que prega que as convenes firm adas entre
as partes devem ser fielm ente cum pridas (poeta sunt servanda), sob pena
de execuo do p atrim  n io do inadim plente. Assim, o referido princpio
funda-se na necessidade de segurana dos negcios jurdicos e na
im utabilidade dos efeitos decorrentes da avena.
     O bs.: O corre, no entanto, que tal postulado tem sofrido m itigao
pelos princpios sociais contratuais, quais sejam: funo social do contrato
e boa-f objetiva.

212) O que prega o "princpio da relatividade dos efeitos do contrato"?
     De acordo com o princpio da relatividade dos efeitos do contrato,
tem -se que o ajuste, com o instituto de direito pessoal, via de regra, possui
eficcia apenas entre as partes, no ostentando o p o n ib ilid a d e erga o mnes.

213) Aponte algumas situaes que figuram como exceo ao princpio da
relatividade dos efeitos do contrato.
    a) estipulao em fa vor de terceiro: no caso, o contrato gera efeitos



                                                                                47
para um terceiro que no  parte e que pode exigir o seu cum prim ento
(arts. 4 3 6 a 4 3 8 do CC);
     b) promessa de fato de terceiro: hiptese em que a conduta de terceiro
repercute no ajuste, podendo gerar o seu inadim plem ento (art. 439 do CC);
     c) contrato com pessoa a declarar: no contrato prelim inar, pode
constar clusula pela qual, no m om ento da concluso do ajuste, um a das
partes tem a faculdade de indicar um terceiro que deve a d q u irir os direitos
e assum ir as obrigaes contratuais (arts. 4 6 7 a 471 do CC);
     d) tutela externa do crdito (art. 6 0 8 do CC).

214) Em que consiste o "princpio do consensualismo"?
    Trata-se de postulado que prega que a mera m anifestao de vontade
das partes  suficiente para a criao de um contrato v lid o, no se
exigindo a observncia de fo rm a especfica e tam pouco a entrega da coisa
para o aperfeioam ento do ajuste.
    O bs.: Em princpio, os contratos so inform ais e no reais.

215)  correto afirm ar que o sentido literal das palavras  de grande
importncia quando da interpretao dos negcios jurdicos?
     N o. As declaraes de vontade devem ser interpretadas de m odo a
se atender m ais  inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal
da linguagem (art. 112 do CC).

216) Em havendo dvidas acerca da inteno das partes, de que maneira
devem ser interpretados os negcios jurdicos?
    Os negcios jurdicos devem ser interpretados em conform idade com
a boa-f e os usos do lugar em que foram celebrados (art. 113 do CC).
    O bs.: C uida-se de referncia  boa-f objetiva.

217)  possvel haver interpretao extensiva de negcios jurdicos
benficos e da renncia?
   N o. Os negcios jurdicos benficos e a renncia devem necessaria
mente ser interpretados de m odo restritivo (art. 114 do CC).

218) Pode a incapacidade relativa de uma das partes ser invocada pela outra
em benefcio prprio ou em proveito dos co-interessados capazes?
      Segundo consta da redao do art. 105 do C C , "a incapacidade
relativa de um a das partes no pode ser invocada pela outra em benefcio
p r p rio , nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso,
fo r indivisvel o objeto do direito ou da o briga o com um ".



48
II - C L A S S IF IC A   O D O S C O N T R A T O S



1) Quando se fala em determinar a natureza jurdica de um contrato, o que
se quer dizer?
    Na situao em anlise, busca-se efetuar a classificao da avena
dentre os mais diversos critrios, os quais sero analisados a seu tem po.

2) De que maneira podem ser classificados os contratos?




3) Quais os critrios utilizados para a classificao dos contratos
considerados em si mesmos?
                                                           4
    De acordo com os ensinam entos de M aria Helena D iniz1 , os contratos
considerados em si mesmos podem ser classificados segundo os critrios
que seguem:


                                       natureza da obrigao;
                                       fo rm a ;
                 Critrios para
                                  denom inao;
               classificao dos
                                  objeto;
                   contratos
                                       tem po de sua execuo;
                                       pessoa do contratante.



4) E quanto aos contratos reciprocamente considerados?
    Os contratos reciprocam ente considerados so classificados em:
    a) contratos principais;
    b) contratos acessrios.




    14. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 101-102




                                                                        49
5) Por que se diz que todo contrato , essencialmente, bilateral?
     Porque to d o ajuste decorre da convergncia de duas ou mais
vontades. Assim, quanto  sua form ao, todo contrato  bilateral. Por tal
razo, costuma a doutrina criticar a classificao dos contratos em
unilaterais, bilaterais e plurilaterais, no que se refere  produo de efeitos.

6) De que modo so classificados os contratos tendo em vista seus efeitos?


              Classificao      unilaterais;
              dos contratos      unilaterais im perfeitos;
                 quanto          bilaterais ou sinalagm ticos;
               aos efeitos       plurilaterais ou plrim os.



7) O que so contratos "unilaterais"?
      So ajustes que im plicam estabelecim ento de obrigaes de dar, fazer
ou no fazer somente para um a das partes contratantes. N o h neles
q ua lqu er contra prestao. Ex.: doao pura e simples.

8) O que se entende por contrato "unilateral im perfeito"?
      C ontrato unilateral im perfeito  aquele que, a princpio, somente estabe
lece obrigaes para um dos contratantes, mas, durante sua execuo, sur
gem deveres para a parte at ento no onerada. Ex.: doao com encargo.
      O bs.: Parte da dou trin a , para designar tal m od alid ad e de ajuste,
utiliza a expresso "contrato bilateral im perfeito".

9) Em que consiste o contrato "bilateral ou sinalagmtico"?
     C ontrato bilateral ou sinalagm tico  aquele em que cada um dos
contratantes , concom itantem ente, credor de um a prestao e devedor de
outra. N o caso, os direitos e deveres inerentes s partes so proporcionais.
H, portanto, reciprocidade das obrigaes ou sinalagm a obrigacional.
Ex.: com pra e venda.

10) Quando se verifica a existncia de contrato "plurilateral ou plrim o"?
    Q u an d o houver m ultiplicidade de sujeitos ativos e passivos, trazendo
para cada um deles vrios direitos e obrigaes. Ex.: contrato de sociedade.
    O bs.: Nesse ajuste adm ite-se a incluso de novos contratantes no
decorrer da avena, bem com o eventuais excluses, sendo desnecessria
a elaborao e concluso de novo contrato.



50
11) Qual o significado do brocardo exceptio non adimpleti contractos?
     Trata-se da exceo do contrato no cum prido, isto , instituto
aplicvel somente aos contratos bilaterais, segundo o qual no  dad o a
qua lqu er das partes, antes de d a r cum prim ento s suas obrigaes, exigir
do outro contratante o adim plem ento de sua prestao (art. 4 7 6 do CC).
     O bs.: Referida exceo constitui m atria de defesa e decorre do
sinalagm a e da sim ultaneidade no cum prim ento das obrigaes.

12) Em que consiste a clusula solve et repete?
     C uid a-se da clusula co n tra tu a l que p ro b e a ado o da exceo do
co ntra to n o c u m p rid o . Por ela, o co ntra tan te tem o dever de c u m p rir
sua o b rig a   o a in d a que haja descu m p rim e nto do ajuste pela outra
parte, cabendo quele exigir do inadim plente somente as perdas e danos.

13) Nosso ordenamento admite a adoo da clusula solve et repete?
    Tem-se a dm itido tal clusula nos contratos adm inistrativos, alm ejando
resguardar os interesses da Adm inistrao Pblica. Note-se, contudo, que
sua verificao no  possvel nas relaes de consum o, sob pena de
nulidade, haja vista que o consum idor estaria em situao de indubitvel
desvantagem (art. 51, IV, do CDC).

14) O que se entende pela expresso exceptio non rite adimpleti
contractos?
     Trata-se de exceo a ser invocada pela parte quando o outro contra
tante der cum prim ento s suas obrigaes de fo rm a diversa daquela
ajustada. Resta evidente, pois, o cum prim ento incom pleto da avena.

15) O que ocorre se, depois de concludo o contrato, sobrevier a uma das
partes contratantes diminuio em seu patrim nio capaz de comprometer
ou tornar duvidosa a prestao pela qual se obrigou?
     Poder a outra parte recusar-se  prestao que lhe incum be, at que
a outra satisfaa a que lhe compete ou d garantia bastante de satisfaz-la
(art. 4 7 7 do CC).

16) Como  designada tal possibilidade?
    Legtima defesa contratual.


17) Qual o direito que assiste  parte lesada pelo inadimplemento?
    Segundo dispe o art. 4 7 5 do C C , a parte lesada pelo in a d im 
plem ento pode pedir:



                                                                                 51
     a) a resoluo do contrato; ou
     b) o cum prim ento do ajuste.
     O b s.i: Trata-se da denom inada clusula resolutiva tcita.
     O bs. 2 : Em qualquer dos casos, caber indenizao por perdas e danos.

18) De que modo se opera a clusula resolutiva expressa?
     O pera-se de pleno direito (art. 4 7 4 , l 9 parte, do CC).

19) E quanto  clusula resolutiva tcita?
     Essa depende de interpelao judicial, conform e estabelece o art. 4 7 4 ,
2 - parte, do CC.

20) Qual o significado da expresso "contrato gratuito ou benfico"?
     D enom ina-se contrato gratuito ou benfico aquele em que somente
um a das partes  onerada econom icam ente, havendo, pois, sacrifcio
patrim onial para um dos contratantes e proveito para o outro. Ex.: doao
pura e simples.

21)  possvel afirm ar que todo contrato unilateral  gratuito?
      Via de regra, os contratos unilaterais so gratuitos. H, contudo,
excees. O m tuo feneratcio, a despeito de ser um co ntra to u nila te ra l,
n o  g ra tu ito , mas sim o n e ro so , p o rq u a n to se co nve ncio na o
p a g am e nto de juros.

22) O que so "contratos onerosos"?
     C ontratos onerosos so aqueles em que am bos os contratantes obtm
proveito econm ico, ao qual corresponde um sacrifcio p a trim o n ia l.
Ex.: com pra e venda.

23)  correta a assertiva segundo a qual todo contrato bilateral  tambm
oneroso?
    Sim. Todo contrato que possui sinalagm a            o briga cion al traz um
sacrifcio patrim onial para am bas as partes.


               Contrato
                                                         oneroso
               bilateral


24) A classificao dos contratos em onerosos ou gratuitos implica
verificao de alguns efeitos jurdicos. Quais so eles?
     a) nos contratos onerosos, deve o credor prejudicado, q uando do



52
ajuizam ento da ao pauliana, fazer prova da insolvncia e da m -f; nos
gratuitos, p or sua vez, mostra-se suficiente apenas a dem onstrao da
insolvncia, haja vista ser a m -f presum ida;
     b) os contratos gratuitos geralm ente so personalssimos;
     c) a interpretao dos negcios jurdicos benficos sempre ser
favorvel ao devedor (art. 114 do CC).

25) Como podem ser classificados os contratos onerosos no que se refere
aos riscos que envolvem a prestao?
    a) com utativos;
    b) aleatrios.

26) O que so "contratos comutativos"?
    C uida-se da denom inao dada aos ajustes onerosos e bilaterais em
que as partes sabem de antem o quais as vantagens e sacrifcios advindos
da avena, posto que as prestaes so certas e determ inadas. Resta
atendida, in casu, a segurana jurdica.

27) Em que consistem os "contratos aleatrios"?
    C ontratos aleatrios so aqueles em que a prestao de uma das
partes depende de um risco futuro e incerto relacionado com a lea, isto
, com a sorte, no podendo, portanto, ser verificado antes de sua
ocorrncia. Ex.: contrato de seguro em relao  seguradora.

28) Quais os tipos de contratos aleatrios?



                                 genricos (arts. 4 5 8
                                a 461 do CC);
                Contratos        especficos, tal como
                aleatrios      o contrato de seguro
                                 (arts. 7 57 a 8 02 do CC);
                                 voluntrios.



29) O que so "contratos aleatrios voluntrios"?
    So aqueles em que, inicialm ente, as partes j sabem de antem o
quais as prestaes a que se o b rig a m ; contudo, no decorrer do ajuste,
transform am -se em aleatrios, p or fora do contrato.



                                                                       53
30) Se fo r aleatrio o contrato, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros,
cujo risco de no virem a existir um dos contratantes assumir, qual o direito
que assistir  outra parte?
     Ter o outro contratante o direito de receber integralm ente o que lhe
foi prom etido, desde que de sua parte no tenha havido dolo ou culpa,
ainda que nada do avenado venha a existir (art. 4 5 8 do CC).
     Obs.: Trata-se do contrato aleatrio emptio spei (contrato da esperana),
em que h um risco quanto  existncia e quanto  quantidade da coisa.

31) Se for aleatrio o contrato, por serem objeto dele coisas futuras, tomando
o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, qual o
direito que tambm assistir ao alienante?
    Na hiptese em comento, ter tam bm direito o alienante a todo o preo,
desde que de sua parte no tenha concorrido culpa, ainda que a coisa
venha a existir em quantidade inferior  esperada (art. 4 5 9 , coput, do CC).
    O bs.: C uida-se do denom inado contrato aleatrio emptio rei speratae
(contrato da esperana com coisa esperada), no qual o risco  menor,
porquanto  fixado um m nim o com o contedo do ajuste.

32) E se da coisa nada vier a existir?
    Nesse caso, no haver a alienao, devendo o alienante restituir o
preo recebido (art. 4 5 9 , parg rafo nico, do CC).

33) Se fo r aleatrio o contrato, por se referir a coisas existentes, mas
expostas a risco, assumido pelo adquirente, qual o direito que tambm
assistir ao alienante?
    Em se verificando a venda de coisas j existentes, mas sujeitas a
perecim ento ou depreciao, ter igualm ente direito o alienante a todo o
preo, posto que a coisa j no existisse, em parte, ou de to do , no dia do
contrato (art. 4 6 0 do CC).

34) Em que hiptese poder a alienao aleatria, a que se fez referncia
na questo anterior, ser anulada como dolosa pelo prejudicado?
    Se se dem onstrar que o outro contratante no ignorava a consum ao
do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa (art. 461 do CC).

35) Nosso ordenamento admite que a coisa recebida em razo de contrato
aleatrio seja enjeitada por vcios ou defeitos ocultos que a tornem
im prpria ao uso a que  destinada ou lhe diminuam o valor?
     N o. Tal possibilidade  a dm itida somente nos contratos com utativos
(art. 441 do CC).



54
36) O que so "contratos paritrios"?
     C o n tra to s p a rit rio s so aqueles em que as partes discutem
livremente, na fase de policitao, as condies do negcio, haja vista
encontrarem -se em p de igualdade. Assim, os contratantes exercem,
livrem ente, o direito de se a uto -regulam entar (autonom ia privada).

37) O que so "contratos de adeso"?
    Contratos de adeso, tam bm cham ados de "standards", so aqueles
em que h preponderncia da vontade de um dos contratantes, o qual
im pe o contedo do negcio, restando  outra parte somente duas
opes: a d e rir ou no ao ajuste. Ex.: contrato de TV a cabo.
    O bs.: N o h que se fa la r em liberdade de conveno, haja vista no
ser dada ao aderente a possibilidade de a lterar as condies impostas
pelo estipulante.

38) De que forma devem ser interpretadas as clusulas ambguas ou
contraditrias existentes no contrato de adeso?
    Devem ser as mesmas interpretadas da form a mais favorvel ao
aderente (art. 4 2 3 do CC).

39) Como so reputadas as clusulas existentes no contrato de adeso que
estipulem a renncia antecipada do aderente ao direito resultante da
natureza do negcio?
    So as referidas clusulas consideradas nulas (art. 4 2 4 do CC).

40) De que forma o Cdigo de Defesa do Consumidor conceitua o contrato
de adeso?
    Segundo dispe o art. 5 4, caput, do d ip lo m a em com ento, "contrato
de adeso  aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade com petente ou estabelecidas uni lateral mente pelo fornecedor
de produtos e servios, sem que o consum idor possa discutir ou m odificar
substancialmente seu contedo".

41) Como podem ser classificados os contratos no que tange  presena de
formalidades?
    a) solenes e no solenes;
    b) consensuais e reais.

42) O que so "contratos solenes"?
    C ontratos solenes so aqueles que s se aperfeioam se observada a
form a exigida por lei; do contrrio no sero reputados com o vlidos.



                                                                        55
43) Quais as modalidades de contratos solenes?


                              aqueles em que a fo rm a  exigida
       contratos formais      com o condio de va lid ad e do
        a d solemnitatem      negcio, ou seja, constitui substncia
                              do ato. Ex.: art. 541 do C C ;
                              aqueles em que a form a  apenas
       contratos formais      elemento de prova do contrato.
     a d probationem fantum
                              Ex.: art. 2 2 7 do CC.



44) O que so "contratos no solenes"?
     C ontratos no solenes so aqueles ditos de form a livre, porque se
ultim am com a m era m anifestao de vontade das partes, no sendo
exigida, pela ordem jurdica, qua lqu er fo rm a lid a d e especial.

45) O que so "contratos consensuais"?
    C ontratos consensuais so aqueles que se aperfeioam com o simples
consentim ento, ou seja, com o acordo de vontades, no havendo neces
sidade de que se verifique a entrega da coisa.

46) O que so "contratos reais"?
    C ontratos reais so aqueles que exigem, para o seu aperfeioam ento,
no s o acordo de vontades, com o tam bm a entrega da coisa por uma
das partes  outra.
     O b s .l: O simples acordo de vontades no  o bastante para to rn a r o
ajuste perfeito, o rig in a n d o , no m xim o, um pr-contrato.
    O bs.2: Os contratos reais, via de regra, so unilaterais.

47) De que modo so classificados os contratos no que toca ao seu
tratamento legal?




56
48) O que so "contratos tpicos"?
    C ontratos tpicos so aqueles que contam com previso legal, ou seja,
so regulados pela lei. Ex.: com pra e venda.

49) O que so "contratos atpicos"?
     Contratos atpicos so aqueles que no recebem tratam ento legal, isto
, no possuem um estatuto legal m nim o. Ex.: contrato de garagem , o
qual no  tratad o pela lei, m uito em bora tal denom inao conste do art.
1 - da Lei de Locaes.

50) Nosso ordenamento admite a existncia de contratos atpicos?
    Sim. C onsoante preceito encartado no art. 4 2 5 do C C , " lcito s
partes estipular contratos atpicos, observadas as norm as gerais fixadas
neste C d ig o ".
    O b s.: C o m o se v, basta que o ajuste observe o que segue:
    a) seja firm a d o p o r pessoas livres e capazes;
    b) seu o b je to seja lcito, possvel, d e te rm in a d o ou determ invel e
suscetvel de a pre cia  o e co n  m ica ;
    c) no co n tra rie a lei e os bons costumes (form a no defesa em lei).

51) Quais as m odalidades de contratos atpicos?
    a) sin g u la r;
    b) m isto.

52) O que se entende por "contrato atpico singular"?
    C o n tra to atpico s in g u la r  aquele em que h apenas um elem ento,
sendo que este consiste num a fig u ra to ta lm e nte nova. Ex.: nova fo rm a
de g a ra n tia .

53) Q ual o alcance da expresso "contrato atpico m isto"?
    C o n tra to atpico m isto  aquele que n o conta com um estatuto
legal m n im o e que decorre da som a de m ais de um ele m en to , a saber:
    a) co n tra to tp ico + co ntra to tp ico ;
    b) co n tra to tp ico + co ntra to a tp ico ;
    c) co n tra to a tp ico + co ntra to a tpico.

54) De que modo so classificados os contratos no que toca  existncia
ou no de denominao legal?
    a) contratos n o m in a d o s;
    b) contratos in o m in a d o s.



                                                                              57
    O b s.: H quem considere que essa classificao  idntica  a p re 
sentada a n te rio rm e n te (questo n. 48).

55) O que se entende por "contratos nom inados"?
     C ontratos n o m in a d o s so aqueles cuja d e n o m in a  o encontra-se
prevista em lei. Ex.: c o n tra to de g a ra g e m , cuja d e n o m in a  o consta do
art. 1- da Lei de Locaes.

56) Q ual o significado da expresso "contratos inom inados"?
    C on tratos in o m in a d o s so aqueles cuja d e n o m in a  o n o consta
de lei. Ex.: cria  o de um a nova fo rm a de g a ra n tia .

57) De que modo so classificados os contratos quanto ao momento de
cumprimento?


                                    contratos de execuo
              Contratos            instantnea (im ediata);
         quanto ao momento          contratos de execuo d iferida ;
           de cumprimento           contratos de execuo
                                   continuada (trato sucessivo).



58) O que so "contratos de execuo instantnea ou im ediata"?
     C ontratos de execuo instantnea so aqueles que se consum am
num s ato, sendo cum pridos de fo rm a im ediata, aps a sua celebrao.
Ex.: contrato de com pra e venda.

59) O que se entende por "contratos de execuo diferida"?
    C ontratos de execuo diferida so aqueles que devem ser cum pridos
num s ato, mas em m om ento futuro.
    O bs.: H, em geral, um a clusula que estipula a entrega do objeto em
um a determ inada data.

60) Em que consistem os "contratos de execuo continuada ou trato
sucessivo"?
    C ontratos de execuo continuada ou trato sucessivo so aqueles que
se protraem no tem po por m eio do pagam ento de prestaes contnuas,
peridicas e sucessivas. Ex.: com pra e venda a prazo.




58
61) Qual a importncia da classificao dos contratos em relao ao
momento de seu cumprimento?
    A im portncia de tal classificao decorre dos seguintes fatores:
    a) o princpio da onerosidade excessiva ou im previso no se aplica
aos contratos de execuo instantnea (art. 4 7 8 do CC);
     b) a exceo do contrato no cum prido somente pode verificar-se em
contratos de execuo instantnea;
    c) o princpio da sim ultaneidade das prestaes s se aplica aos
ajustes de execuo instantnea;
    d) nos contratos de execuo instantnea, a nulidade ou resoluo por
inadim plem ento reconduz as partes ao estado anterior, ao passo que nos
contratos de execuo continuada, so respeitados os efeitos produzidos,
no havendo que se fa la r em restituio do status quo ante.

62) De que maneira so classificados os contratos no que concerne 
pessoa do contratante?
    a) contratos pessoais (personalssimos ou intuitu personae);
    b) contratos impessoais.

63) O que so "contratos pessoais, personalssimos ou intuitu personae"?
    C ontratos pessoais, personalssimos ou intuitu personae so aqueles
celebrados em razo de determ inadas qualidades inerentes  pessoa de
um dos contratantes. Por tal razo, no se adm ite que este venha a se fazer
substituir p or outro.

64) O que so "contratos impessoais"?
      C ontratos impessoais so aqueles em que a pessoa do contratante 
juridicam ente indiferente, posto que a avena pode ser executada pelo
o b rig a d o ou p o r terceiro.

65) Qual a importncia da classificao em exame?
    a) os contratos pessoais no podem ser transm itidos aos sucessores
do devedor, diferentem ente do que ocorre com os contratos impessoais;
    b) os contratos pessoais no podem ser cedidos a terceiros, sob pena
de se verificar a existncia de um novo contrato;
    c) os contratos pessoais so anulveis em razo de erro essencial
sobre a pessoa do outro contratante, o que no ocorre com os contratos
impessoais.




                                                                           59
66) De que maneira so classificados os contratos reciprocamente
considerados?
     Os contratos reciprocam ente considerados so classificados em:
     a) contratos principais;
     b) contratos acessrios.

67) O que so "contratos principais"?
    C ontratos principais so aqueles que tm existncia p r pria, ou seja,
independem de outros contratos.

68) O que so "controtos acessrios"?
     C ontratos acessrios so aqueles cuja existncia subordina-se  do
prin cip a l, porquanto tm eles p o r objetivo assegurar a execuo destes.
Ex.: fiana, a qual depende da existncia de contrato de locao.

69) Qual a regra aplicvel aos contratos acessrios?
     Devem eles seguir o destino do contrato principal (art. 184 do CC).


                                     segue
          Acessrio                                          Principal
                                  via de regra



70) O que se entende por "contratos derivados ou subcontratos"?
     C ontratos derivados ou subcontratos so aqueles que tm p or objeto
direitos estabelecidos em outra avena, conhecida com o principal ou
contrato-base. Em tal ajuste, o transferinte no se desvincula da pessoa
com a qual se relacionou em prim eiro lugar, tendo origem um segundo
liam e. Deste m odo, ele fig u ra com o devedor do vnculo o rig in a l e credor
na relao firm a d a com terceiro.
     O bs.: O subcontrato tem p o r parm etro o contrato p rincipal, posto
que no se pode transferir mais direitos do que se tem . Ex.: sublocao.




60
III - F O R M A   O D O V  N C U L O C O N T R A T U A L



1) O contrato somente se aperfeioa com a manifestao concordante
da vontade dos contratantes. De que form a pode ser externada tal
manifestao?
    A m anifestao concordante da vontade dos contratantes pode ser
externada p or m eio de declarao:
    a) expressa: quando se revela atravs do propsito deliberado, de
um a das partes, de externar o seu pensam ento em um dado sentido;
    b) tcita: quando decorre de atos do agente incom patveis com a
deciso contrria.

2) Em que consiste o "silncio conclusivo"?
     Silncio conclusivo  aquele em que se mostra possvel extrair a
inferncia de um a vontade contratual.
     O bs.: Em regra, o silncio no vincula os contratantes. Todavia,
excepcionalm ente, o silncio pode o b rig a r a parte, quando, em razo de
circunstncias especiais, a inrcia de uma delas deva ser com preendida
com o aceitao.

3) Quais as fases de formao do contrato?
    a)   fase   de   negociaes prelim inares ou puntuao;
    b)   fase   de   proposta, oferta, policitao ou oblao;
    c)   fase   de   contrato p relim inar;
    d)   fase   de   contrato definitivo.

4) O que so as "negociaes preliminares"?
     As negociaes prelim inares consistem em tratativas e estudos prvios,
atravs dos quais os contratantes exteriorizam seus interesses, objetivando
firm a r futuram ente um contrato, sem que haja, at ento, qualquer tip o de
vinculao jurdica entre as partes.
     O bs.: Nessa fase pr-contratual  redigida a m inuta do ajuste.

5) Como tambm  chamada a fase de negociaes preliminares?
    Fase da puntuao.

6)  correta afirm ar que na fase em estado, muita embora no exista
vinculao entre as partes, pode haver responsabilidade contratual?
    A questo  controvertida. C onfira-se:



                                                                          61
      a) para alguns, somente  possvel fa la r em responsabilidade extra
contratual ou a qu ilia na ;
      b) outros, no entanto, defendem que em tal fase pode surgir a responsa
bilidade pr-contratual, desde que se verifique o desrespeito aos deveres
anexos relacionados com a boa-f objetiva ou diante de um abuso de direito
(art. 187 do CC).

7) O que se entende pelo vocbulo "proposta"?
    Proposta  "a oferta dos term os de um negcio, convidando a outra
parte a com eles concordar. Constitui ato jurdico unilateral, p or interm dio
do qual o policitante convida o o blato a contratar, apresentando desde
                                                5
logo os term os em que se dispe a fa z  -lo "1 .

8) Como tambm pode ser chamada a proposta?
     A proposta tam bm  conhecida com o oferta, policitao ou oblao.

9) Como so conhecidas as partes que participam dessa fase contratual?
    a) proponente, solicitante ou policitante: aquele que elabora a
proposta, estando a ela vinculado;
    b) o blato, solicitado ou policitado: aquele que recebe a proposta e,
em aceitando, restar caracterizada a fo rm a o definitiva do contrato.

 10) Qual a expresso que a doutrina costuma utilizar para designar a
formao definitiva do contrato?
     Fala-se em "choque de vontades".

11) Aponte algumas caractersticas da proposta.


                      Principais caractersticas da proposta
      declarao unilateral de vontade, em que o policitante convida
     o o blato a contratar;_____________________________________________
      deve ser clara, precisa e definitiva;




     15.       Silvio Rodrigues. Direito civil: dos contratos e das declaraes unilaterais da
vontade. 27. ed. So Paulo: Saraiva, 2000. v. 3. p. 61.




62
     a proposta de contrato o briga o proponente, se o contrrio
    no resultar dos term os dela, da natureza do negcio ou das
    circunstncias do caso (art. 4 2 7 do CC);
     deve conter todos os elem entos essenciais do negcio jurdico;
     deve a proposta ser direcionada ao o blato, dependendo a
    existncia da avena da aceitao deste.



12) Em que circunstncias a oferta ao pblico eqivale  proposta?
     Q u a n d o a oferta ao pblico encerrar os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrrio resultar das circunstncias ou dos usos
(art. 4 2 9 , caput, do CC).

13) No caso em comento,  possvel ser revogada a oferta pela mesma via
de sua divulgao?
      Sim. E possvel revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgao,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada (art. 4 2 9 ,
p a r g ra fo nico, do CC).

14) J se disse anteriorm ente que a proposta gera fora vinculante da
oferta. H, contudo, excees  mencionada regra. Quais so elas?
     a) existncia de clusula expressa que determ ine a no-vinculao da
oferta (art. 4 2 7 do CC);
     b) existncia de avena cuja natureza no vincule o proponente (art.
4 2 7 do CC);
     c) existncia de circunstncia que no o b rig u e o p ro p o n e n te (art.
4 2 7 do C C );
     d) ocorrncia de um a das hipteses previstas no art. 4 2 8 do CC.

15) Quais as hipteses em que a proposta deixa de ser obrigatria,
elencadas no art. 428 do CC?


                    Deixa de ser obrigatria a proposta:
          se, feita sem prazo a pessoa presente, no foi
         im ediatam ente aceita. Considera-se tam bm
         presente a pessoa que contrata p or telefone ou por
         m eio de com unicao semelhante (inciso I);




                                                                              63
           se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
          decorrido tem po suficiente para chegar a resposta
          ao conhecim ento do proponente (inciso II);
           se, feita a pessoa ausente, no tiver sido expedida
          a resposta dentro do prazo dado (inciso III);
           se, antes dela, ou sim ultaneam ente, chegar ao
          conhecim ento da outra parte a retratao do
          proponente (inciso IV).


16) Tendo sido concedido prazo para a aceitao do outro contratante,
 correto afirm ar que o proponente ter de aguardar seu trmino?
    Sim. Isso porque, em tal hiptese, o proponente encontra-se o b rig a d o
durante referido perodo. Esgotado, sem resposta, estar ele liberado.

17) J se disse que a proposta deixa de ser obrigatria se, feita sem prazo
a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta
ao conhecimento do proponente (art. 428, II, do CC). Como  chamado esse
lapso temporal que deve ser aguardado?
     O prazo estabelecido  denom inado pela doutrina com o "prazo
m o ra l". Trata-se de lapso tem poral necessrio para a resposta chegar ao
conhecim ento do proponente e que varia conform e as circunstncias.
     O bs.: Tal inciso veicula o cham ado "contrato com declaraes
intervaladas".

18) A proposta deixa de ser obrigatria se, antes dela ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento do oblato a retratao do proponente. Neste caso,
como  chamada tal retratao?
     Retratao superveniente.

19) Em que consiste a "aceitao"?
    A aceitao consiste na m anifestao expressa ou tcita de vontade,
por parte do o blato, feita dentro do prazo, aderindo integralm ente 
proposta em todos os seus term os, to rn a n d o o contrato perfeito, desde que
tenha cincia o p rprio proponente.1 6




     16. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 60.




64
20) Quais os principais requisitos da aceitao?
    a) deve ser fo rm u la d a dentro do prazo ajustado na policitao ou
antes da retratao;
    b) pode ser expressa ou tcita, no se exigindo obedincia a uma
determ inada fo rm a , salvo no que se refere aos contratos solenes;
    c) deve se referir a todas as clusulas constantes do ajuste;
    d) vincula o o blato aos term os da avena, ainda que ela se d fo ra do
prazo ajustado e im plique nova proposta.

21) O que ocorrer se a aceitao ocorrer fora do prazo, com adies,
restries ou modificaes?
    Im portar nova proposta (art. 431 do CC).

22) O que deve fazer o proponente, caso a aceitao, por circunstncia
imprevista, chegue tarde ao seu conhecimento?
   Deve o proponente com unicar o fato im ediatam ente ao aceitante, sob
pena de responder por perdas e danos (art. 4 3 0 do CC).

23) Em se tratando de negcio em que no  costume a aceitao expressa
ou se o proponente a tiver dispensado, quando se reputar concludo
o contrato?
   Nos casos em com ento, considera-se concludo o contrato, no
chegando a tem po a recusa (art. 4 3 2 do CC).

24) O que ocorrer com a aceitao se antes dela ou juntamente com ela
chegar ao proponente a respectiva retratao?
       Ser a aceitao reputada com o ineficaz.
       O bs.: Note-se que o art. 4 3 3 do CC estabelece que a aceitao, nos
referidos term os, deve ser considerada com o inexistente. O corre que
quando de sua expedio, o ajuste torna-se perfeito, no havendo que se
fa la r em inexistncia, mas sim em ineficcia.

25) Em que momento se opera a perfeio do contrato entre presentes?
     No instante em que se verificar que o aceitante anuiu  proposta, ou
seja, q uando se constatar o "choque de vontades".

26) E quanto aos contratos entre ausentes?
     N o h, no caso, rapidez entre a pergunta e a resposta, tal com o
ocorre no contrato epistolar. Assim, a questo m ostra-se controvertida,
existindo algum as teorias que buscam fixar o instante em que a avena se
torna perfeita, a saber:



                                                                         65
    a) Teoria da agnio ou da declarao: considera perfeito o contrato
no instante em que o o blato concorda com os term os da proposta;
    b) Teoria da cognio ou da inform ao: considera perfeito o ajuste
quando o proponente tom a cincia do contedo da aceitao.

27) A Teoria da agnio ou da declarao possui trs subdivises. Quais
so elas?


                          preceitua que a perfeio do ajuste se d no
          da declarao
 .8                       exato instante em que o aceitante form ula a
          propriamente
  8"
  k-                      resposta. Ela gera insegurana, por antecipar
  a            dita
                          o m omento da form ao do contrato;
  8
 na                       estabelece que a perfeio da avena no
     mJ
     o                    se d somente com a anuncia do oblato,
 '       da expedio    havendo necessidade de que seja a
     c                    aquiescncia transmitida ao outro
     o>
     o                    contratante;
 -8                       prega que a perfeio do contrato somente
                        se verifica quando a anuncia da proposta
          da recepo
 $                         recebida pelo proponente, ainda que ele
                          no tenha tom ado cincia de seus termos.



28) Qual a teoria adotada pelo ordenamento ptrio no que se refere ao
momento em que se verifica a perfeio do contrato?
     Nosso C digo Civil adotou a Teoria da agnio ou da declarao na
m od alid ad e da expedio. E o que se depreende da redao dada ao
art. 4 3 4 do CC.

29) Via de regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos quando
da expedio da aceitao. Em que hipteses tal assertiva no ter
aplicabilidade?
     De acordo com o disposto no art. 4 3 4 do CC, os contratos entre
ausentes tornam -se perfeitos desde que a aceitao  expedida, exceto:
     a) no caso do art. 4 3 3 (inciso I);
     b) se o proponente se houver com prom etido a esperar resposta
(inciso II);
     c) se ela no chegar no prazo convencionado (inciso III).



66
30) Onde se considera celebrado o contrato?
    N o lugar em que o m esmo fo i proposto, isto , onde a proposta foi
expedida ou conhecida (art. 4 3 5 do CC).

31) Para o Direito Internacional privado, a obrigao resultante do contrato
considera-se constituda em que localidade?
    N a hiptese em com ento, a o b rig a   o resultante do contrato
considera-se constituda no lug a r em que residir o proponente (art. 9-,
 T-, da LICC).




IV - C O N T R A T O P R E L IM IN A R



1) Em que consiste o "contrato prelim inar"?
     Cuida-se de ajuste p or m eio do qual as partes se com prom etem a
firm a r posteriorm ente um a nova avena que ser definitiva.

2) Como tambm  chamado o contrato preliminar?
    C ontrato p re paratrio, pr-contrato ou com prom isso de contrato.

3) Quais os requisitos do contrato preliminar?
    Deve o contrato prelim inar:
    a) salvo no que se refere  fo rm a , conter todos os requisitos essenciais
ao contrato a ser celebrado (art. 4 62 do CC);
    b) no possuir clusula de arrependim ento (art. 4 6 3 , coput, do CC);
    c) ser levado ao registro com petente (art. 4 6 3 , p a r g ra fo nico,
do CC).

4) Quais as modalidades de contrato preliminar?




                                                                            67
5) O que se entende por "contrato prelim inar unilateral"?
    C ontrato p re lim ina r unilateral  aquele que conta com a anuncia de
am bas as partes, mas apenas um a delas assume o com prom isso de
celebrar o contrato definitivo, cabendo  outra um a opo.

6) Quando deve o credor exercer seu direito de opo?
       C onform e estabelece o art. 4 6 6 do CC, em se tratan do de contrato
p re lim in a r unilateral, o credor, sob pena de ficar o contrato sem efeito,
dever manifestar-se:
       a) no prazo nele previsto; ou
       b) inexistindo prazo, no que lhe fo r razoavelm ente assinado pelo
devedor.

7) Qual o significado da expresso "contrato prelim inar bilateral"?
    C ontrato p re lim ina r bilateral  aquele em que am bas as partes
assinam o instrum ento e assumem o com prom isso de celebrar o contrato
definitivo, o que gera um a o briga o de fazer (arts. 4 63 a 4 6 5 do CC).

8) O que pode figurar como objeto do contrato prelim inar bilateral?
    Referido negcio pode ter com o objeto tanto os bens mveis com o os
imveis.

9) No caso de imveis, quais as duas figuras possveis?
    a) com prom isso bilateral de com pra e venda de imvel no registrado
na m atrcula;
    b) com prom isso bilateral de com pra e venda de im vel registrado
na m atrcula.

10) Nosso ordenamento admite a execuo forada do contrato preliminar?
      Sim. Trata-se de inovao trazid a pelo art. 4 6 4 do C C , nos seguintes
term os: "e sgo ta d o o prazo, poder o juiz, a p ed ido do interessado,
su p rir a vontade da parte in a d im p le n te , co n fe rin d o ca r te r d efin itivo ao
contrato p re lim ina r, salvo se a isto se opuser a natureza da o b rig a   o ".

11) Em se constatando a impossibilidade da execuo forada do contrato,
qual a regra geral que incidir na hiptese?
    Caso o estipulante no d execuo ao contrato prelim inar, poder a
outra parte consider-lo desfeito e pedir perdas e danos (art. 4 6 5 do CC).




68
V - ESTIP U LA O          EM F A V O R DE T E R C E I R O S



1) Qual o significado da "estipulao em favor de terceiros"?
     A estipulao em fa vor de terceiros " um contrato sui generis
estabelecido em duas fases, sendo a prim eira entre o estipulante e o
prom itente, convencionando certa vantagem patrim onial em proveito de
terceiro, beneficirio, alheio, nessa prim eira fase,  fo rm a o do vnculo
contratual. Uma vez ocorrido o fato g e ra d o r a beneficirio-terceiro, iniciar-
-se- a segunda fase do contrato entre o prom itente e o beneficirio,
passando a g e ra r todos os efeitos com a anuncia deste  ltim o "1 .          7
Ex.: contrato de seguro de vida.

2) A estipulao em favor de terceiros figura como exceo ao princpio da
relatividade dos efeitos do contrato?
    M uito se discute a respeito da questo. Vejamos o posicionam ento da
doutrina:
    a) para alguns doutrinadores, a estipulao em fa vor de terceiro
constitui exceo ao princpio da relatividade dos efeitos do contrato, na
m edida em que o ajuste repercute a terceiros;
    b) outros defendem no se tratar de exceo  regra geral, posto que pa
ra que haja a vinculao de um no contratante, faz-se mister sua anuncia.

3) Qual a natureza jurdica da estipulao em favor de terceiros?
    J se disse que se trata de um contrato sui generis, porquanto somente
na segunda fase verifica-se a exigibilidade do cum prim ento da obrigao,
quando da anuncia do beneficirio, alm do que, existe um a relao
contratual d upla. E tam bm o referido ajuste consensual e de form a livre.

4) Quais os sujeitos envolvidos no ajuste em comento?


                                  Sujeitos envolvidos
                   aquele que contrata em seu nom e, agin do , pois,
   estipulante
                   por interesse p r prio, objetivando beneficiar terceiro;




    17. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 66.




                                                                               69
                    aquele que se obriga a cum prir o ajustado,
     promitente
                    beneficiando terceiro;
                    aquele em relao a quem o contrato surtir efeitos. Na
                    prim eira fase do ajuste figura com o objeto do contrato,
     beneficirio   sendo que, na segunda, ostenta a condio de sujeito;
                    por isso, diferentemente do que ocorre com as demais
                    partes, no precisa possuir capacidade contratual.


5) Cite algumas das prerrogativas de que goza o estipulante no que
concerne  figura do promitente.
    N o que toca  relao entre o estipulante e o prom itente, pode aquele:
    a) exigir o cum prim ento da o briga o (art. 4 3 6 , caput, do CC);
    b) reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentem ente da sua anuncia e da do outro contratante (art. 4 3 8 ,
caput, do CC);
    c) exonerar o prom itente, desde que no tenha sido conferido ao
beneficirio o direito de reclam ar a execuo do contrato (art. 4 3 7 do CC).

6) Quais os efeitos jurdicos decorrentes da relao existente entre o
promitente e o beneficirio?
     a) pode o beneficirio, em fa vor de quem se estipulou a obrigao,
exigir seu cum prim ento (art. 4 3 6 , p a r g ra fo nico, do CC);
     b) deve o beneficirio aceitar o ajuste, para que possam ser gerados
efeitos (contrato perfeito e acabado);
     c)  lcito a o te rce iro re n u n c ia r aos benefcios a dvin do s da
estipulao. N o se adm ite, no entanto, o distrato ou a m odificao de
clusula contratual.

7) Pode o estipulante reservar-se o direito de substituir o terceiro designado
no contrato?
    Sim. O estipulante pode faz-lo, independentem ente da anuncia do
beneficirio, bem com o da anuncia do outro contratante.
    O bs.: A m encionada substituio pode ser feita tanto p or ato entre
vivos com o p or disposio de ltim a vontade.

8)  correto afirm ar que o estipulante sempre poder exonerar o devedor?
    N o. Em regra, pode o estipulante exonerar o prom itente. N o poder
faz-lo, no entanto, se ao terceiro, em fa vor de quem se fez o contrato, se
deixar o direito de reclam ar-lhe a execuo (art. 4 3 7 do CC).



70
VI - P R O M E S S A DE F A T O     DE T E R C E I R O



1) Em que consiste a "promessa de fato de terceiro"?
    Trata-se de avena firm a d a entre duas pessoas dotadas de capacidade,
as quais celebram um negcio jurdico em que fig u ra com o objeto a pres
tao de um fato a ser cum prido por pessoa estranha  relao contratual.

2) Qual a conseqncia advinda do no cumprimento pelo terceiro do que
fo i ajustado?
     Responder aquele que tiver prom etido fa to de terceiro p or perdas e
danos (art. 4 3 9 , caput, do CC).
     O bs.: O devedor p rim  rio somente se desonera do cum prim ento da
o brigao com a anuncia do terceiro.

3) Em que hiptese tal responsabilidade no existir?
     Tal re sp on sa bilid a de no existir se o te rce iro fo r o c nju ge do
p ro m ite n te , d ep en d en do da sua anuncia o ato a ser p ra tic a d o , e desde
que, pelo regim e d o casam ento, a ind e niza o , de a lg u m m odo, venha
a re ca ir sobre os seus bens (art. 4 3 9 , p a r g ra fo nico , do CC).

4) O que ocorrer se o terceiro vier a anuir, deixando, no entanto, de
cum prir o ajustado?
     N o caso em apreo, nenhum a o brigao haver para quem se
com prom eter p or outrem , se este, depois de se ter o b rig a d o , fa lta r 
prestao (art. 4 4 0 do CC). Isto porque o devedor p rim  rio tem por dever,
t o somente, obter a anuncia do terceiro e no a execuo da prestao.
C om relao ao terceiro, sofrer ele as conseqncias advindas do
descum prim ento do quanto ajustado.

5) O que distingue a promessa de fato de terceiro da estipulao em favor
de terceiro?
     a) na promessa nem sempre o terceiro experim entar vantagem
econm ica, a qual deve necessariamente existir na estipulao;
     b) na promessa de fato de terceiro, faz-se mister que a anuncia deste
seja direta, o que no ocorre na estipulao;
     c) na promessa de fato de terceiro, o prom itente, assim com o o
terceiro, fig u ra r com o devedor sucessivo perante o estipulante;
     d) na promessa de fa to de terceiro, o devedor encontra-se vinculado
ao ajuste at o consentim ento do terceiro.



                                                                                   71
V II - ARRAS



1) Em que consistem as "arras"?
    As arras (ou sinal) constituem a im portncia em d inheiro ou a coisa
dada p or um contratante ao outro, p o r ocasio da concluso do contrato,
com o propsito de co nfirm a r o acordo de vontades e to rn a r o b rig a t rio o
ajuste ou, excepcionalm ente, com o escopo de assegurar, para cada uma
das partes, o direito de arrependim ento.18


                             Arras                    Sinal



2) Qual a natureza das arras?
     As arras tm natureza de pacto acessrio, haja vista que dependem da
existncia de uma o brigao principal. Elas possuem tam bm carter real,
porquanto se aperfeioam com a entrega, por um dos contratantes ao
outro, do dinheiro ou de coisa fungvel.

3) Em que espcie de contrato as arras tem cabimento?
     Nos contratos bilaterais translativos de dom nio.

4) Quais as espcies de arras?




5) Em que consistem as "arras confirm atrias"?
    So aquelas que com provam que o negcio foi efetivam ente firm a d o
pelas partes.




     18.        Silvio Rodrigues. Direito civil: dos contratos e das declaraes unilaterais da
vontade, p. 83.




72
     O bs.: Uma vez prestadas, no se adm ite que qualquer dos contra
tantes venha a rescindir unilateralm ente o ajuste. Se o fizer, responder
pelas perdas e danos (arts. 4 1 8 e 4 1 9 do CC).

6) Qual o direito que assiste quele que recebeu as arras, caso a parte que
as deu no venha a executar o contrato?
     Se a parte que deu as arras no executar o contrato, poder a outra
t-lo por desfeito, retendo-as (art. 4 1 8 , 1- parte, do CC).

7) E se a inexecuo fo r de quem recebeu as arras?
    Se a inexecuo fo r de quem recebeu as arras, poder quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devoluo m ais o equivalente,
com a tu a liza   o m o n e t ria segundo ndices o ficia is reg u la rm e n te
estabelecidos, juros e honorrios advocatcios (art. 4 1 8 , 2 - parte, do CC).
    O bs.: C om o se v, o vendedor, em no cum prindo o ajustado, dever
devolver ao co m p ra d o r as arras em d ob ro , acrescidas das m encionadas
verbas acessrias.

8) Caso a parte inocente demonstre que o prejuzo experimentado 
superior ao valor das arras, qual a prerrogativa que lhe assiste?
      Pode a parte inocente pleitear indenizao suplementar, de m odo que
as arras fig u ra r o , na hiptese, com o taxa m nim a.
      O bs.: Pode, tam bm , a parte inocente exigir a execuo do contrato,
com as perdas e danos, valendo as arras com o o m nim o da indenizao
(art. 4 1 9 do CC).

9) O que so as chamadas "arras penitenciais"?
    So aquelas que o bje tivam assegurar s partes o d ire ito de
arrependim ento previsto no contrato, m ediante a perda do sinal, por quem
o deu, ou a sua devoluo, por quem o recebeu.1    9

10) Qual a funo das arras penitenciais?
      Caso no contrato seja estipulado o direito de arrependim ento para
q u a lq u e r das partes, as a rras ou sinal te r o fu n o unicam ente
indenizatria (art. 4 2 0 do CC).




     19.       Silvio Rodrigues. Direito civil: dos contratos e das declaraes unilaterais da
vontade, p. 83




                                                                                      73
11) Qual a conseqncia do arrependimento exteriorizado por quem deu
as arras?
     Em tal situao, quem as deu perd-las- em benefcio da outra parte
(art. 4 2 0 do CC).

12) E se o direito de arrependimento fo r exercido por quem as recebeu?
     Nesse caso, quem recebeu as arras deve devolv-las em d ob ro (art.
4 2 0 do CC).

13)  possvel fa la r em indenizao suplementar, em se tratando de arras
penitenciais?
    Em am bos os casos, seja o direito de a rrependim ento exercido por
quem deu as arras ou p or quem as recebeu, no haver direito a
indenizao suplementar, conform e previso expressa do art. 4 2 0 do CC.

14) Em que hipteses a jurisprudncia tem entendido que a devoluo do
sinal deve ser pura e simples e no em dobro?
    De acordo com os ensinam entos de C arlos Roberto Gonalves20,
nossos tribunais tm considerado que a devoluo do sinal deve ser pura
e simples nas situaes que seguem:


                                       quando houver acordo
                                      nesse sentido;
                                       quando se verificar culpa
                                      de am bos os contratantes
                  Devoluo           (inadim plncia ou
                pura e simples        arrependim ento);___________
                   do sinal            quando o adim plem ento
                                      do contrato no se efetivar
                                      em virtude de caso fortuito
                                      ou outro m otivo que escape
                                       vontade dos contratantes.




      20.        Carlos Roberto Gonalves. Direito d a s obrigaes: parte especial. (Col. Sinopses
Jurdicas, 6, I). 7. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 132.




74
15) Se, por ocasio da concluso do contrato, uma parte der  outra, a
ttulo de arras, dinheiro ou outro bem mvel, o que dever ocorrer com as
arras, em se verificando a execuo do ajuste?
   Devem as arras ser restitudas ou com putadas na prestao devida, se
do mesmo gnero da principal (art. 4 1 7 do CC).

16) Quais as diferenas entre a clusula penal compensatria e as arras
penitenciais?


                                Diferenas
    Clusula penal compensatria             Arras penitenciais
       somente se torna exigvel      so pagas p or antecipao;
      com o inadim plem ento
      do contrato;
       tem a funo de                adm item o arrependim ento,
      elem ento de coero,          de m odo a fa cilita r
      para evitar o                  o descum prim ento do
      inadim plem ento do ajuste;    pactuado;
       pode ser reduzida se           no existe reduo;
      ultrapassado o lim ite
      legal e nas hipteses
      do art. 4 1 3 do C C ;
       aperfeioa-se com a            dem andam , para sua
      mera estipulao no            configurao, a entrega
      instrumento.                   de d inheiro ou de qualquer
                                     outro objeto.




                                                                      75
VIII - V  C I O S RED IBITR IOS



1) Em que consiste o "vcio redibitrio"?
      Cuida-se do defeito oculto existente em coisa recebida, em razo de
contrato com utativo ou de doao onerosa ou rem uneratria, que a torna
im p rp ria para o uso a que se destina ou im plica dim inuio de seu valor
(art. 441 do CC).
      O b s.i: Pode aquele que adquiriu a coisa pleitear o desfazimento do
negcio, p or meio de ao redibitria, ou o abatim ento do preo, atravs
de ao quanti minoris (estimatria).
      O bs. 2 : N o se verifica, in cosu, a existncia de vcio de vontade,
porquanto o consentim ento p or parte do adquirente foi exteriorizado sem
que este incorresse em qua lqu er engano.


       Vcio redibitrio                                     Defeito oculto


2) De acordo com o Cdigo de Defesa do Consumidor, de que maneira
respondem os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no
durveis pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor?
     Respondero tais fornecedores de m aneira so lid  ria (art. 18 da Lei
n. 8 .0 7 8 /9 0 ).

3) Quais os requisitos necessrios para a caracterizao do vcio redibitrio?

                           Requisitos do vcio redibitrio
  que o vcio seja oculto: no detectado pelos rgos do sentido
 (diligncia do hom em m dio);
  que o vcio seja prejudicial ao uso da coisa ou que lhe im plique
 dim inuio de va lo r;
  que a coisa tenha sido recebida em razo de contrato com utativo
 ou de doao onerosa ou rem uneratria (art. 441 do CC);
  que o vcio seja grave, ou seja, no insignificante;
  que o vcio seja desconhecido do co m p ra d or quando da
 celebrao da avena;
  que o vcio seja anterior  trad io (art. 4 4 4 do CC).




76
4) Nas coisas vendidas conjuntamente, a existncia de defeito oculto de
uma autoriza a rejeio das demais?
     Em regra, no. A situao em com ento deve observar o disposto no
art. 5 03 do C C , segundo o qual, nas coisas vendidas conjuntam ente, o
defeito oculto de um a no autoriza a rejeio de todas. Ser, no entanto,
adm itida a rejeio de todas as coisas se o defeito no aparente existente
em um a delas acarretar a dim inuio de valor das demais.

5) Em que hiptese a responsabilidade do alienante subsistir ainda que a
coisa perea em poder do alienatrio?
    Se o bem alienado vier a perecer p or vcio oculto j existente ao tem po
da tradio (art. 4 4 4 do CC).

6) Quais as diferenas entre o vcio redibitrio e o erro?


                                     Diferenas
          Vcio redibitrio                                Erro
  erro objetivo sobre a coisa,            vcio de cunho subjetivo, haja vista
 a qual possui um vcio oculto;          residir na manifestao de vontade;
  pessoa adquire exatam ente o            pessoa adquire bem diverso
 objeto que alm ejava;                   do que pretendia;
  objeto possui vcio oculto,             objeto no possui qualquer
 o qual torna a coisa im p rp ria       defeito oculto;
 ao uso a que se destina ou lhe
 dim inui o valor;
  pode o adquirente fazer uso             pode o adquirente que incorreu
 das aes edilcias (redibitria        em erro fazer uso da ao
 ou estim atria);                       anulatria;
  prazo decadencial para sua              prazo decadencial para
 propositura: 3 0 dias (se o bem         propositura da dem anda: 4 anos.
 fo r mvel) e um ano (se imvel).



7) De quais instrumentos pode se valer o adquirente da coisa com vcio
oculto?
     Pode aquele que a dquiriu a coisa em tais condies pleitear:
     a)    o desfazimento do negcio, por m eio de ao redibitria (arts. 441
e 4 42 do CC); ou



                                                                                 77
    b)       o abatim ento do      preo, atravs de ao quanti minoris ou
estim atria (art. 4 4 2 do CC).

8) De que forma se d a responsabilizao do alienante pelo vcio redibitrio?
    C onsoante preceito encartado no art. 4 4 3 do CC, duas so as
solues possveis, quais sejam:
    a) se o alienante conhecia o vcio ou defeito da coisa, restituir o que
recebeu com perdas e danos (m -f);
    b) se no o conhecia, restituir to somente o valor recebido, acrescido
das despesas do contrato (boa-f).

9) Quais os prazos estabelecidos pelo legislador em relao  matria em
estudo?
    a) prazo legal: aquele previsto no art. 4 4 5 do C C ;
    b) prazo convencional ou de garan tia : aquele livremente ajustado
pelas partes (art. 4 4 6 do CC).

10) De acordo com nossa legislao, em que ocasio no correro os
prazos legais estabelecidos no a rt. 445 do CC?
    N o correro os prazos legais na constncia de clusula de garantia.
    O bs.: O adq uiren te deve d e n u n cia r o defeito ao alienante, nos trinta
dias seguintes ao seu descobrim ento, sob pena de decadncia (art. 4 4 6
do CC).

11) Quando decair o adquirente do direito de obter a redibilio ou o
abatimento no preo, em se tratando de vcio de fcil constatao?
     Segundo determ ina o art. 4 4 5 , coput, do C C , o adquirente decair do
direito de obter a redibilio ou abatim ento no preo no prazo de:
     a) trinta dias, contados da entrega efetiva, se a coisa fo r m vel;
     b) um ano, contado da entrega efetiva, se fo r imvel.
     O bs.: Se o adquirente j se encontrava na posse, o prazo  contado
da alienao e reduzido  metade.



                         Vcio de FCIL constatao


                   30 dias                     Coisa mvel

                    1 ano                      Coisa imvel



78
12) E em se tratando de vcio de difcil constatao?
      De acordo com o disposto no art. 4 4 5 ,  1-, do C C , quando o vcio,
p o r sua natureza, s puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-
do m om ento em que dele se tiver cincia, at o prazo m xim o de:
      a) cento e oitenta dias, em se tratan do de bens mveis;
      b) um ano, para os bens imveis.


                           Vcio de DIFCIL constatao


                      180 dias                       Bem mvel

                       1 ano                        Bem imvel


13) Como so estabelecidos os prazos de garantia por vcio oculto em caso
de venda de animais?
    C on fo rm e estabelece o art. 4 4 5 ,  2 -, do       C C , tratan do -se de venda
de a n im a is , os prazos de g a ra n tia p o r           vcios ocultos sero os
estabelecidos em lei especial, ou, na falta                desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no  1- do referido                dispositivo se no houver
regras discip lin an d o a m atria.

14) Cite as principais diferenas entre o vcio redibitrio (Cdigo Civil)
e o vcio do produto (Cdigo de Defesa do Consumidor).



                                   Principais diferenas
               Vcio redibitrio                     Vcio do produto
      deve ser necessariamente               tanto poder ser oculto
     oculto;                                com o aparente;
      confere ao adquirente                  autoriza a substituio do
     a prerrogativa de exigir               produto p or outro da mesma
     o desfazim ento do negcio             espcie, em perfeitas condies
     (ao redibitria) ou o                de uso, a restituio im ediata da
     abatim ento do preo                   quantia paga, m onetariam ente
     (ao quonti minoris                   atualizada, sem prejuzo de
     ou estim atria);                      eventuais perdas e danos ou




                                                                                    79
                                            ainda o abatim ento
                                            proporcional do preo (art. 18,
                                             1 ? , I a III, do CDC);
      deve observar os prazos                sujeita-se ao prazo deca
     fixados no art. 4 4 5 do CC.           dencial constante do art. 26
                                            do C D C , a saber: 30 dias para
                                            bens durveis e 9 0 dias para
                                            bens no durveis.



    O bs.: Figurar com o term o inicial a data da efetiva tradio, se o de
feito fo r de fcil constatao, ou a da exteriorizao, se de difcil verificao.




IX - E V I C   O



1) Qual o significado do termo "evico"?
     Evico consiste na perda parcial ou total da coisa, p or parte do
adquirente (evicto), em razo de sentena judicial que a confere a terceiro
(evictor), por causa jurdica anterior ou concomitante  celebrao do ajuste.


                                          Perda da coisa em razo de sentena
   Evico                                   judicial que a confere a terceiro



2) Em que casos nossos tribunais tm adm itido a evico, independen
temente de sentena judicial?
                                  1
    Preleciona M aria Helena Diniz2 que a jurisprudncia tem a dm itido a
evico, independentem ente de sentena judicial, nas seguintes hipteses:




    21. Maria Helena Diniz, op. cit., p. 129.
     a) q uando se verificar perda de dom nio do bem pelo im plem ento de
condio resolutiva;
     b) q uando houver apreenso policial da coisa, em razo de fu rto ou
roubo ocorrido anteriorm ente  sua aquisio;
    c) q uando o adquirente fica r privado da coisa por ato inequvoco de
qua lqu er autoridade.

3)  correta a assertiva de que nos contratos onerosos o alienante responde
pela evico?
     Sim. Note-se que tal garantia subsiste ainda que a aquisio se tenha
realizado em hasta pblica (art. 4 4 7 do CC).

4) Quais os direitos que assistem ao evicto, alm da restituio integral do
preo ou das quantias que pagou?
     Segundo determ inao contida no art. 4 5 0 , caput, do C C , salvo
estipulao em contrrio, tem direito o e vid o , alm da restituio integral
do preo ou das quantias que pagou:



                           1 -  indenizao dos frutos que
                           tiver sido o b rig a d o a restituir
                           II -  indenizao pelas despesas
             Direitos      dos contratos e pelos prejuzos que
            do evicto      diretam ente resultarem da evico
                           III - s custas judiciais e aos
                           honorrios do advogado por
                           ele constitudo



5) De que forma deve ser calculado o preo da coisa?
    O preo, seja a evico total ou parcial, ser o do va lo r da coisa, na
poca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evico parcial (art. 4 5 0 , p a r g ra fo nico, do CC).

6) Nosso ordenamento admite que as partes venham a dim inuir ou mesmo
excluir a responsabilidade pela evico?
    Sim. Depreende-se da redao do art. 4 4 8 do CC que  lcito s
partes, p or clusula expressa, reforar, d im in u ir ou excluir a responsabi
lidade pela evico.



                                                                           81
    O bs.: Registre-se, no entanto, que eventual excluso no se verificar
se o alienante tiver conhecim ento da possibilidade de evico, conform e
dispe o art. 4 4 9 do dip lom a em comento.

7) Quais os pressupostos necessrios para que tenha ensejo a
responsabilidade pela evico?


                              perda parcial ou total da
                             p ropriedade, posse ou uso
                             da coisa alienada;
                              ignorncia, pelo adquirente,
                             da litigiosidade da coisa
            Pressupostos    (art. 4 5 7 do CC);________________
             da evico      causa anterior estabelecendo
                             proteo do evictor;
                              existncia de sentena judicial;
                              onerosidade da aquisio;
                              denunciao da lide ao
                             alienante (art. 4 5 6 do CC).



8) Quais as opes existentes para o evicto se parcial, mas considervel,
a evico?
    De acordo com o art. 4 5 5 , l 9 parte, do C C , se parcial, mas conside
rvel, a evico, poder o evicto o p ta r entre:
    a) a resciso do contrato; e
    b) a restituio da parte do preo correspondente ao desfalque sofrido.

9) E se a evico no fo r considervel?
    Nesse caso, caber somente direito a indenizao (art. 4 5 5 , 2 - parte,
do CC).




82
X - C O N T R A T O C O M PESSOA A DECLARAR



1) Qual o significado da expresso "contrato com pessoa a declarar"?
    Trata-se de ajuste em que, no instante de sua concluso,  resguar
dada a um a das partes a faculdade de apontar, em ocasio propcia, a
pessoa que deve a d q u irir os direitos e assum ir as obrigaes dele
decorrentes (art. 4 6 7 do CC).

2) Em que prazo deve ser comunicada a indicao da pessoa escolhida
para adquirir os direitos e assumir as obrigaes decorrentes do contrato?
     Tal indicao deve ser com unicada  outra parte no prazo de cinco
dias, contados da concluso do contrato, se outro no tiver sido estipulado
(art. 4 6 8 , caput, do CC).

3) O que deve ser observado para que a aceitao da pessoa nomeada
seja reputada eficaz?
   Deve tal aceitao revestir-se da mesma fo rm a utilizada pelas partes,
quando da celebrao do contrato (art. 4 6 8 , p a r g ra fo nico, do CC).

4) A p artir de que instante a pessoa nomeada adquire os direitos e assume
as obrigaes decorrentes do contrato?
    A p a rtir do m om ento em que o ajuste foi celebrado (art. 4 6 9 do CC).

5) Em que hipteses o ajuste ser considerado como eficaz apenas em
relao aos contratantes originrios?
    Segundo disposto no art. 4 7 0 do C C , o contrato ser eficaz somente
entre os contratantes originrios:
    a) se no houver indicao de pessoa, ou se o nom eado se recusar a
aceit-la (inciso I);
    b) se a pessoa nom eada era insolvente e a outra pessoa o des
conhecia no m om ento da indicao (inciso II).

6) O que ocorre com o contrato se se verificar que a pessoa a nomear era
incapaz ou insolvente no momento da nomeao?
     O contrato produzir seus efeitos entre os contratantes originrios
(art. 471 do CC).




                                                                           83
XI - E X T I N   O D O C O N T R A T O



1) Qual o modo normal de extino dos contratos?
     O seu reg ula r cum prim ento, o qual deve ser com provado pela q u i
tao fornecida pelo credor ao devedor.
     O bs.: Em se tratan do de negcio jurdico cujo va lo r ultrapasse o
dcuplo do m a io r salrio m nim o vigente no Pas, s se perm itir prova
testem unhai se houver com eo de prova escrita (art. 2 2 7 , caput, do CC).

2) Quais as formas de pagamento?


                         novao;

                  1      sub-rogao;
                  E      com pensao;
                  o>     dao;
                         consignao em pagam ento;
                 -8      im putao;
                  CO
                  D
                         com prom isso;
                   E
                   O
                  LL.
                         confuso;
                         transao.



3) Como podem ser classificadas as causas que implicam extino anormal
do contrato, no que se refere ao momento de seu aparecimento?
    As causas que im plicam extino anorm al do contrato podem ser
classificadas em:
    a) anteriores  fo rm a o do ajuste;
    b) contem porneas  fo rm a o da avena;
    c) supervenientes  fo rm a o do contrato.

4) Quais as espcies de causas anteriores ou contemporneas  formao
do ajuste?


       Causas anteriores ou contemporneas  formao do ajuste
  im perfeio do contrato, que causa sua nulidade ou anu lab ilid ad e;




84
  im plem ento de clusula resolutiva, seja ela expressa ou tcita;
  exerccio do direito de arrependim ento, desde que pactuado.



                                          7
5) O que se entende por "nulidade absoluta7?
     Trata-se de um a espcie de sano aplicada ao contratante que
desrespeita preceito de ordem pblica, operando de pleno direito, de
fo rm a que o contrato no produz qua lqu er efeito desde a sua form ao.

6) A declarao de nulidade opera efeitos de que ordem?
     Efeitos ex tunc, ou seja, im pede-se que o ajuste irradie conseqncias
jurdicas, retroagindo  data de sua form ao.

7) Pode o negcio jurdico nulo ser confirmado ou convalescido pelo
decurso do tempo?
    N o. Preceitua o art. 169 do CC que "o negcio jurdico nulo no 
suscetvel de confirm ao, nem convalesce pelo decurso do tem po".

8)  possvel a converso de um contrato nulo em vlido?
     Sim. C uida-se de instituto den om ina d o "converso substancial",
segundo o qual, se o "negcio jurdico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistir este quando o fim a que visavam as partes p e rm itir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto a n ulida d e". E o que prega o art.
 170 do CC.
     Ex.: celebrao de contrato de com pra e venda sem que tenham sido
atendidos todos os seus requisitos, havendo, em verdade, um contrato de
com prom isso de com pra e venda.

9) Quais os negcios jurdicos reputados por nosso ordenamento como
anulveis?
    Estabelece o art. 171 do CC que, alm dos casos expressamente
declarados na lei,  anulvel o negcio jurdico:
    a) p or incapacidade relativa do agente;
    b) p or vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso
ou fraude contra credores.

10) Pode o negcio jurdico anulvel ser confirmado pelas partes?
     Sim. O negcio anulvel pode ser confirm ado pelas partes, salvo
direito de terceiro (art. 172 do CC).



                                                                         85
 11) Caso a anulabilidade do ato decorra da ausncia de autorizao de
terceiro, de que form a pode se dar sua convalidao?
    O negcio ser va lid a d o se o terceiro der tal autorizao posteri
orm ente (art. 176 do CC).

12) A declarao de anulabilidade opera que tipo de efeitos?
     Efeitos ex nunc, isto , o ato produz conseqncias jurdicas at o
instante da sua anulao.

       Anulabilidade                efeitos                  ex nunc

13) Quais os legitimados aptos a invocar a anulabilidade?
    Somente podem invocar a a nu lab ilid ad e os interessados (art. 177,
parte fin a l, do CC).

14) A quem aproveita a sentena que decretar a anulabilidade do negcio?
       A decretao da a nu lab ilid ad e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem , salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177, parte
fin a l, do CC).

15) A anulabilidade tem efeito anterior ao seu reconhecimento judicial?
Pode ela ser pronunciada de ofcio?
   N o. A a nu lab ilid ad e no tem efeito antes de julgada por sentena,
nem se pronuncia de ofcio (art. 1 77, 1- parte, do CC).

16) Em que hipteses o prazo decadencial para se pleitear a anulao do
negcio jurdico ser de quatro anos? A p a rtir de que instante tem incio sua
contagem?
    De acordo com o disposto no art. 178 do CC,  de quatro anos o prazo
de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado:
    a) no caso de coao, do dia em que ela cessar;
    b) no de erro, d o lo , fraude contra credores, estado de perigo ou leso,
do dia em que se realizou o negcio jurdico;
    c) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

17) Quando a lei dispuser que determinado ato  anulvel, sem estabelecer
o lapso temporal em que deva ser pleiteada sua anulao, qual ser o
prazo decadencial?
    O prazo decadencial ser de dois anos, a contar da data da concluso
do ato (art. 179 do CC).



86
18) Como ser reputado o negcio firm ado por relativamente incapaz, sem
a devida assistncia, se este, quando da celebrao do ajuste, inquirido
pela parte contrria, houver, intencionalmente, ocultado sua idade ou
declarado-se maior?
    M uito em bora, via de regra, o negcio praticado por relativam ente
incapaz, sem a devida assistncia, seja reputado com o anulvel, caso o
menor, entre dezesseis e dezoito anos, tenha dolosam ente ocultado sua
idade quando ind a ga do pela outra parte ou declarado-se m aior, ser o
ajuste considerado vlido. N o poder o indivduo em tais condies
eximir-se da obrigao, pleiteando a anulao da avena (art. 180 do CC).
     O bs.: Isso porque, ningum pode tira r proveito da p rpria torpeza
(ven/re contra factum proprium non potest).

19) Qual o requisita que deve ser observado para que algum possa
reclamar o que, por uma obrigao anulada, pagou a um incapaz?
    E preciso fazer prova de que a im portncia paga fo i revertida em
proveito do incapaz (art. 181 do CC).

20) Quando a invalidade do instrumento no implicar a do negcio
jurdico?
   A invalidade do instrumento no induzir a do negcio jurdico sempre
que este puder provar-se p o r outro m eio (art. 183 do CC).

21) A invalidade de um negcio pode prejudicar sua parte vlida?
    Desde que respeitada a inteno das partes, a invalidade parcial de
um negcio jurdico no o prejudicar na parte v lid a, se esta fo r
separvel (art. 184, 1- parte, do CC).

22)  correta afirm ar que a invalidade da obrigao principal implica a das
obrigaes acessrias?
   Sim. Note-se, no entanto, que a invalidade das obrigaes acessrias
no induz a da obrigao principal (art. 184, 2 - parte, do CC).

23) O que se entende por "condio resolutiva"?
      C ondio resolutiva  aquela que acarreta a extino do direito trans
fe rid o pelo negcio, q ua nd o da constatao de evento fu tu ro e incerto.
      Ex.: pacto de retrovenda.


  Condio resolutiva            _____ _ /
                                ID                 Evento futuro e incerto




                                                                             87
24) Qual a conseqncia advinda da subordinao da eficcia do negcio
jurdico  condio resolutiva?
    Segundo estabelece o art. 127 do C C , "se fo r resolutiva a condio,
enquanto esta se no realizar, vigorar o negcio jurdico, podendo
exercer-se desde a concluso deste o direito por ele estabelecido".

25) O que ocorre caso a condio resolutiva venha a se verificar?
     Sobrevindo a condio resolutiva, o direito a que ela se ope ser
extinto, para todos os efeitos (art. 128, 1- parte, do CC).

26) E se a condio resolutiva tiver sido aposta a um negcio de execuo
continuada ou peridica?
     N o caso em exam e, sua realizao, salvo disposio em co ntr rio ,
respeitar os atos j praticados, desde que com patveis com a natureza
da condio pendente e conform e os ditam es de boa-f (art. 128,
2 - parte, do CC).

27)  correto afirm ar que a clusula resolutiva sempre opera de pleno direito?
     N o. Segundo redao dada ao art. 4 7 4 do CC, a clusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tcita, no entanto, depende de
interpelao judicial.

28) Qual o direito que assiste  parte lesada pelo inadimplemento?
    Segundo dispe o art. 4 7 5 do CC, a parte lesada pelo in a d im 
plem ento pode pedir:


                Assiste  parte         a resoluo do contrato;
                    lesada              o cum prim ento do ajuste.


     O bs.: Em qualquer dos casos, caber indenizao p or perdas e danos.

29) Em que consiste o "d ire ito de arrependimento"?
     Cuida-se de declarao unilateral de vontade, em que resta verificada
a ruptura excepcional do acordo, "o u por expressa previso legal ou por
expressa previso contratual p or interm dio de clusulas que venham a
fixar indenizao"22.




     22. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 95.




88
30) Qual a funo das arras penitenciais?
      Caso, no contrato, seja estipulado o direito de arrependim ento para
q u a lq u e r das partes, as a rras ou sinal te r o fu n o unicam ente
indenizatria (art. 4 2 0 do CC).

31) Qual a conseqncia do arrependimento exteriorizado por quem deu
as arras?
     Em tal situao, quem as deu perd-las- em benefcio da outra parte
(art. 4 2 0 do CC).

32) E se o direito de arrependimento fo r exercido por quem as recebeu?
     Nesse caso, quem recebeu as arras deve devolv-las em dobro
(art. 4 2 0 do CC).

33)  possvel falar em indenizao suplementar no caso de arras penitenciais?
    Em am bos os casos, seja o direito de arrependim ento exercido por
quem deu as arras ou p o r quem as recebeu, no haver direito a ind e ni
zao suplementar, conform e previso expressa no art. 4 2 0 do CC.

34) Quais as espcies de causas supervenientes  formao do ajuste que
acarretam na extino anormal do contrato?


                               resciso: inexecuo culposa;
                               resilio: inexecuo no
                              culposa voluntria;_____________
              Causas
                               resoluo: inexecuo no
           supervenientes
                              culposa involuntria;___________
                               morte de um dos contratantes:
                              (contrato personalssimo).


    O bs.: Vale observar que o C digo Civil faz uso do vocbulo "resoluo"
de m odo genrico, como sinnim o de inexecuo, designando, pois, todas
as causas supervenientes que im plicam extino anorm al do contrato.

35) Qual o significado da expresso "resciso contratual"?
    Resciso contratual consiste na interrupo do contrato v lid o, sem
que tenha havido o cum prim ento integral das obrigaes, em razo de
com portam ento culposo de um a das partes, causando prejuzos  outra.



                                                                           89
36) Quais os efeitos jurdicos decorrentes da resciso contratual?



                           extino do contrato, a qual
                          produz efeitos retroativos
                          (ex tunc): observe-se que
                          em se tra ta n d o de contrato
                          de execuo continuada,
                          a eficcia ser ex nunc,
                   .8     sob pena de gerar
                   </
                    mmm
                          enriquecim ento sem causa;
                    K
                          ressarcimento pelas perdas
                    o
                   "O     e danos experim entados
                    cn
                         (art. 3 8 9 do CC);
                           incidncia de clusula
                   
                          penal, desde que esta tenha
                          sido ajustada: trata-se de
                          um a espcie de reforo no
                          cum prim ento da obrigao,
                          o qual no se cum ula com
                          perdas e danos.




37) Em que consiste a "resilio"?
    Trata-se de instituto que gera a extino da avena em razo de ato
de vontade de um ou de am bos os contratantes, sem que se verifique, no
entanto, sua inexecuo culposa. N o caso, a parte tem um direito
potestativo  extino, assegurado por lei.
    O bs.: Diferentem ente do que ocorre na resoluo, na resilio no se
tem inadim plem ento contratual.

38) Quais as espcies de resilio?
    a) resilio unilateral: aquela que decorre do pedido de uma das
partes, em casos previstos em lei, de form a expressa ou im plcita (art. 4 7 3 ,
caput, do CC);
    b) resilio bilateral ou distrato: aquela em que as partes, de com um
acordo, desejam a extino do contrato anteriorm ente celebrado.



90
39)  correto afirm ar que a resilio unilateral opera mediante denncia
notificada  outra parte?
    Sim. Via de regra, a resilio unilateral, nos casos em que a lei
expressa ou im plicitam ente o perm ita, opera m ediante denncia notificada
 outra parte (art. 4 7 3 , caput, do CC).

40) E se, porm, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito
investimentos considerveis para a sua execuo?
     Nesse caso, a denncia unilateral s produzir efeito depois de
transcorrido prazo compatvel com a natureza e o vulto dos investimentos
(art. 4 7 3 , parg rafo nico, do CC).

41) Nos casos em que a lei expressamente autoriza, a resilio unilateral
pode assumir quais formas?
    Nas hipteses em que a lei expressamente autoriza, a resilio
unilateral pode assum ir as form as de:




42) O que se entende por "renncia"?
    C uida-se de ato por m eio do qual uma das partes notifica a outra,
exteriorizando a vontade de no mais exercer um direito que lhe assiste.
    Ex.: co m odatrio, m an da t rio , depositrio ou d on atrio que no mais
deseja d a r continuidade ao cum prim ento do respectivo ajuste.

43) Em que consiste a "revogao"?
    Trata-se de espcie de resilio unilateral que tem ensejo quando a lei
confere a um a das partes o direito de liberar-se do ajuste por m eio de
simples revogao dos poderes conferidos ao outro contratante.
    Ex.: com odante, m andante, depositante ou d o a d o r que decide dar
cabo  avena anteriorm ente firm a da .

44) Qual o significado do vocbulo "resgate"?
    Resgate consiste no ato p o r m eio do qual a parte se exonera de uma



                                                                             91
obrigao, nus ou encargo a que se encontrava subordinada, ou do
cum prim ento de uma o brigao de cunho pessoal.

45) Qual a form a que deve ser observada pelo distrato?
    Segundo consta do art. 4 72 do C C , o distrato faz-se pela mesma
form a exigida para o contrato.

46) O que se entende pelo termo "resoluo"?
     Por resoluo deve-se entender a causa de inexecuo no culposa
involuntria do ajuste. Diferentem ente do que ocorre na resilio, aqui, as
partes gostariam de d a r fiel cum prim ento ao quanto ajustado, mas em
razo da ocorrncia de fatos supervenientes, imprevisveis e inevitveis no
podem faz-lo.
     O bs.: Referido vocbulo  im propriam ente utilizado para designar, de
fo rm a genrica, a extino do contrato.

47) Quais as duas situaes que implicam resoluo do contrato?


                                   inexecuo
                                  involuntria: existncia
                                  de caso fortuito
                  Resoluo
                                  ou fora m aior;
                 do contrato
                                   verificao de
                                  onerosidade excessiva
                                  ("Teoria da Im previso").



48) Nos contratos de execuo continuada ou d ife rid a , se a prestao
de uma das partes se to rna r excessivamente onerosa, com extrem a
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios
e im previsveis, o que poder fazer o devedor?
     Poder o devedor pedir a resoluo do contrato, sem que haja
o brigao de pagam ento p or perdas e danos (art. 4 7 8 , 1- parte, do CC).

49) A partir de que instante a sentena que decretar a resoluo do contrato
produzir efeitos?
     Os efeitos da referida sentena retroagiro  data da citao (art. 4 7 8 ,
2 - parte, do CC).



92
50) Enumere quais os principais requisitos da onerosidade excessiva

                      existncia de contrato com utativo e de execuo
                     continuada ou d iferida ;
                      relevante m odificao das circunstncias
                     econmicas objetivas, por ocasio da sua execuo;
   Requisitos da
                      situao superveniente  celebrao do ajuste,
   onerosidade
                     advinda de acontecim entos extraordinrios e
    excessiva
                     imprevisveis;_______________________________________
                      verificao de onerosidade excessiva para uma
                     das partes e benefcio desproporcional e injusto
                     para o outro contratante.


51) Nosso ordenamento admite a aplicao da Teoria da Impreviso aos
contratos unilaterais?
     Sim,  possvel a aplicao da Teoria da Im previso aos contratos
unilaterais. Consoante preceito encartado no art. 4 8 0 do CC, "se no
contrato as obrigaes couberem a apenas uma das partes, poder ela
pleitear que a sua prestao seja reduzida, ou alterado o m odo de
execut-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva". Ex.: m tuo.

52) Pode a resoluo do contrato ser evitada?
    Sim. Isso ocorrer se o ru se oferecer para m od ificar equitativam ente
as condies do contrato (art. 4 7 9 do CC), restabelecendo, assim, a
igualdade entre as partes.
    O bs.: Na situao em apreo, fala-se no princpio da conservao dos
negcios jurdicos.

53) Quando a morte de um dos contratantes im plicar extino do ajuste?
     Q u an d o se tra ta r de contrato personalssimo (infuifu personoe), haja
vista a im possibilidade de se executar a avena diante da m orte daquele
em considerao do qual fo i o negcio celebrado. Tal situao  conhecida
com o "cessao contratual".
     O bs.: As prestaes cum pridas subsistem, porquanto seu efeito
opera-se ex nunc.

    Contrato               K        Morte de um               N     Extino
                    1
                   11          >                      lll       >
 personalssimo            Y       dos contratantes           [/    do ajuste




                                                                             93
X II - C O N T R A T O DE C O M P R A E V E N D A



1) Em que consiste o "contrato de compra e venda"?
    Cuida-se de ajuste por m eio do qual um a das partes (vendedor) se
obriga a transferir a outra (com prador) o dom nio de certa coisa corprea
ou incorprea, mvel ou im vel, m ediante um a rem unerao denom inada
preo (art. 481 do CC).
    O bs.: E o contrato de m a io r relevncia nos dias atuais.


                                     coisa




                   vendedor      transferncia    comprador




                                   d in h e iro


2) O contrato de compra e venda possui carter real ou obrigacional?
    Dois so os principais sistemas vigentes, a saber:
    a) sistema francs: a com pra e venda  um contrato real, porque
transfere a propriedade da coisa vendida;
    b) sistema alem o: o contrato de com pra e venda gera a obrigao
de transferir a propriedade. A transferncia somente se faz pela tradio
(bens mveis) ou pelo registro (bens imveis).
    O bs.: Nosso ordenam ento adota a segunda posio (art. 481 do CC).

3) Por que se costuma dizer que o sistema francs  incompatvel com nosso
ordenamento jurdico?
      Porque de acordo com o disposto no art. 1 .2 4 5 ,  1-, d o CC,
"e n q u a n to no se registrar o ttulo tra n sla tivo , o alienante continua a
ser havido com o don o do im  ve l". C o m o se v, a m era celebrao do
ajuste no tem o condo de o p e ra r a transferncia da p ro p rie d a d e da
coisa ve n d id a , sendo im prescindvel que haja o respectivo registro no
 rg  o com petente.



94
4) Qual o contrato que figura como exceo  regra anteriormente
estudada, de modo que ele , por si s, implica transferncia do domnio?
        a alienao fiduciria (art. 1.361,  3 -, do CC).

5) Qual a natureza jurdica do contrato de compra e venda?


                             cada um dos contratantes ,
                             concom itantem ente, credor de uma
                              prestao e devedor de outra. N o caso,
            bilateral ou
           sinalagmtico      o briga o de um a das partes
                             corresponde um a contra prestao da
                             outra e vice-versa. H, portanto,
                              reciprocidade das obrigaes;
                             am bos os contratantes obtm proveito
                             econm ico, ao qual corresponde um
              oneroso
  0                          sacrifcio p atrim o n ia l. H equivalncia
 "8                          entre o ganho e a perda;
  S                          aperfeioa-se com o acordo de
  a>
            consensual       vontades, independentem ente da entrega
  1
                             da coisa;
  i
  u                          em princpio, o contrato em estudo
 -8                           com utativo, porquanto as partes
             comutativo      conseguem antever as prestaes e
            ou aleatrio     determ inar sua ocorrncia. Existem,
                              no entanto, hipteses em que o ajuste
                              m ostra-se aleatrio;
                             em regra, sua fo rm a  livre; h, contudo,
                             casos em que o negcio torna-se solene,
                             tal com o quando da alienao de imveis
            no solene
                             de valor superior a trinta salrios m nim os,
                             ocasio em que se exige escritura pblica
                              (art. 108 do CC);

           translativo de    acarreta a transferncia da titularidade
              domnio        do bem (por trad io ou registro).




                                                                              95
6) Quando a compra e venda ser considerada como obrigatria e perfeita?
    A com pra e venda, quando pura, ser considerada obrigatria e
perfeita, quando as partes acordarem no objeto e no preo (art. 482 do CC).

7) Quais os elementos essenciais do contrato de compra e venda?


                                   o objeto ou coisa (res);______
            Elementos
                                   o preo (pretium);
            essenciais
                                   o consentim ento (consensus).


    O bs.: A fo rm a s fig u ra com o elem ento dos contratos de com pra e
venda de imveis de valor superior a 30 salrios m nim os, em que se exige
escritura pblica (art. 108 do CC), sendo o ajuste, em regra, consensual.

8) Quais as caractersticas inerentes ao objeto do contrato em estudo?
     Deve o objeto da com pra e venda satisfazer alguns requisitos, quais
sejam:
    a) existncia: a coisa deve existir q uando da celebrao do contrato
ou, ao menos, passar a existir na ocasio em que o vendedor tiver que
entreg-la ao co m p ra d or;
     b) individuao: a coisa deve ser, alm de lcita e possvel, determinada
ou, ao menos, determinvel na ocasio de sua execuo (art. 104, II, do CC);
    c) disponibilidade: a coisa deve estar disponvel, isto , no estar fora
do com rcio.

9)  correto afirm ar que a compra e venda tanto pode ter por objeto coisa
atual como futura?
    Sim. Segundo redao do art. 4 8 3 , 1- parte, do C C , a com pra e
venda tanto pode ter por objeto coisa atual com o futura.

10) O que ocorrer com o contrato se a coisa futura no vier a existir?
    Em se tratan do de com pra e venda de coisa futura, ficar sem efeito o
contrato se esta no vier a existir, salvo se a inteno das partes era de
concluir contrato aleatrio (art. 4 8 3 , 2 - parte, do CC).

11) Nosso ordenamento admite a celebrao de contrato em que figure
como objeto a herana de pessoa viva?
     N o. Tal com portam ento  expressamente vedado pela ordem jurdica
ptria (art. 4 2 6 do CC).



96
     O bs.:  dotada de validade a partilha feita p or ascendente, p or ato
entre vivos ou de ltim a vontade, desde que no prejudique a legtim a dos
herdeiros necessrios (art. 2 .0 1 8 do CC). C uida-se de verdadeira sucesso
antecipada, mas que se restringe aos bens presentes.

12) O que se entende por "objeto determinvel"?
    Trata-se do objeto em relao ao qual se tem conhecim ento, ao
menos, acerca de seu gnero e de sua quantidade (art. 2 43 do CC).
     O bs.: Q u an d o da execuo da obrigao,  preciso que o objeto
esteja perfeitam ente caracterizado.

13) Quais as espcies de bens fora do comrcio?


                               Bens fora do comrcio
     por natureza                     ex.: areia da praia;
                                      ex.: bens pblicos de uso
     por determinao legal
                                      com um do povo;
                                      ex.: clusula de ina lienabilidade
     por conveno das partes
                                      aposta em doao ou testamento.


14) Em que consiste a "venda a non domino"?
   Trata-se da venda realizada p or pessoa que no  dona da coisa.
Em regra tal instituto nos leva  a n u la b ilid a d e do negcio celebrado.

15) Em que situaes a venda a non domino  reputada como vlida?
    a) aquisio superveniente da coisa pelo vendedor (art. 1 .26 8 ,  1-,
do CC);
     b) q uando a venda fo r feita a terceiro de boa-f, sendo impossvel que
este tivesse cincia de que o vendedor no era dono da coisa (art. 1.268,
caput, do CC).

16)  possvel a alienao da coisa litigiosa?
      Sim. C onsoante preceito e n ca rta d o no art. 4 2 , caput, do CPC,
"a a lie n a  o da coisa ou do d ire ito litig io s o , a ttulo p articula r, p or ato
entre vivos, no a lte ra a le g itim id a d e das partes".
      O b s.: Registre-se, p o r o p o rtu n o , que n o p oder o a dq uiren te
d e m a n d a r pela evico, se tin h a co nh ecim en to de que a coisa era
a lh e ia ou litig io sa (art. 4 5 7 do CC).



                                                                                      97
17) Quais as caractersticas do preo?
    Faz-se mister que o preo:
    a) seja convertido em dinheiro ou v a lo r fid u ci rio ;
    b) guarde correspondncia com o va lo r do objeto;
    c) seja determ inado ou, ao menos, determ invel, m ediante critrios
objetivos, estipulados pelos prprios contratantes.

18) O que ocorre se o preo no puder ser convertido em dinheiro ou
va lo r pecunirio?
    Teremos, no caso, um contrato de troca ou perm uta e no de com pra
e venda.

19) E se parte do preo fo r em bens e porte em dinheiro?
     Nesse caso, para se d e te rm in a r a natureza do negcio ce le b ra do , 
preciso ve rifica r o que prepondera econom icam ente: a troca ou a
co m p ra e venda.

20) E se houver dvida quanto ao que prepondera?
     Havendo dvida, presume-se que prepondera a com pra e venda.

2 1 ) 0 que ocorrer se o preo fo r fictcio ou irrisrio?
    Restar desnaturada a com pra e venda, devendo o negcio ser
considerado com o troca.
    O bs.: Note-se que em se verificando ter havido dissim ulao, poder
o negcio ser anulado.

22)  possvel que a fixao do preo seja deixada ao arbtrio exclusivo de
uma das partes?
    N o. Em se verificando tal hiptese, ser o contrato de com pra e
venda, em regra, reputado com o nulo (art. 4 8 9 do CC).

23) Pode a fixao do preo ser deixada ao a rb trio de terceiro?
    Sim. Nosso ordenam ento perm ite que a fixao do preo seja deixada
ao a rb trio de te rce iro , que os contratantes logo designarem ou
prom eterem designar (art. 4 8 5 , l 9 parte, do CC).

24) E se o terceiro no aceitar a incumbncia?
     Ficar, nesse caso, sem efeito o c o n tra to , salvo q u a n d o a co r
d arem os contratantes em d e sig n a r o utra pessoa (art. 4 8 5 , 2 - parte,
do CC).



98
25) Admite-se que a determinao do preo seja dada pela taxa de
mercado ou de bolsa?
   Sim. Tambm se adm ite que a fixao do preo seja dad a pela taxa
de m ercado ou de bolsa, em certo e d e te rm in a d o dia e lu g a r (art. 4 8 6
do CC).

26)  lcito s partes fix a r o preo em funo de ndices ou parmetros?
     Sim, desde que eles se mostrem suscetveis de objetiva determ inao
(art. 4 8 7 do CC).

27) O que ocorrer se a venda fo r convencionada sem fixao de preo
ou de critrios para a sua determ inao e no houver tabelam ento
oficial?
   N a situao em a preo , considera-se que as partes se sujeitaram
ao preo corrente nas vendas h abituais do v e n d e d o r (art. 4 8 8 , caput,
do CC).

28) Em se verificando a falta de acordo, por ter havido diversidade de
preo, o que deve preponderar?
    Deve prevalecer o term o m dio (art. 4 8 8 , p a r g ra fo nico, do CC).

29) Via de regra, como  reputada a venda feita de ascendente a
descendente?
    Em princpio, tal venda  reputada com o anulvel. N o o ser, no
entanto, se houver consentim ento expresso dos dem ais descendentes e do
cnjuge do alienante para tanto (art. 4 9 6 , caput, do CC).

30) Quando o consentimento do cnjuge se mostrar desnecessrio?
    O consentim ento do cnjuge ser dispensado se o regim e de bens fo r
o da separao o briga t ria (art. 4 9 6 , p a r g ra fo nico, do CC).


                                                       Dispensado na
    Consentimento do cnjuge
                                      ^ = >        separao obrigatria



31) Quais os bens ou direitos que no podem ser adquiridos por
determinadas pessoas, ainda que em hasta pblica?
    C onsoante preceito encartado no art. 4 9 7 do C C , sob pena de
nulidade, no podem ser com prados, ainda que em hasta pblica:



                                                                                  99
                                    pelos tutores,           os bens confiados  sua
                              curadores, testamenteiros      guarda ou adm inistrao;
                                  e administradores
 No podem ser adquiridos



                                                             os bens ou direitos da pessoa
                              pelos servidores pblicos      jurdica a que servirem, ou que
     e hasta pblica




                                      em geral               estejam sob sua adm inistrao
                                                             direta ou indireta;
                                                             os bens ou direitos sobre que
                               pelos juizes, secretrios
                                                             se litig a r em tribu na l, juzo
                             de tribunais, arbitradores,
     m




                                                             ou conselho, no lug a r onde
                            peritos e outros serventurios
                                                             servirem, ou a que se estender
                               ou auxiliares da justia
                                                             a sua autoridade;
                                   pelos leiloeiros          os bens de cuja venda estejam
                                  e seus prepostos           encarregados.



32)  correto afirm ar que as proibies examinadas na questo anterior
estendem-se  cesso de crdito?
               Sim. E o que dispe o art. 4 9 7 , p a r g ra fo nico, do CC.

33) A proibio encartada no inciso III do art. 497 do CC abrange tambm os
casos de compra e venda ou cesso entre co-herdeiros, ou em pagamento de
dvida, ou para garantia de bens j pertencentes a pessoas designadas no
mencionado inciso?
               N o. E o que estipula o art. 4 9 8 do CC.

34) Em que hipteses a pessoa casada pode alienar ou gravar bens imveis
prprios sem que haja necessidade de outorga uxria ou marital?
    a) no regim e de separao total de bens (art. 1.647, caput, do CC);
    b) no regim e de participao fin al nos aquestos, desde que haja
clusula expressa no pacto prevendo tal possibilidade (art. 1 .656 do CC).

35) Quando ser lcita a compra e venda entre cnjuges?
    Q u a n d o disser respeito a bens excludos da com unho (art. 4 99
do CC).

36) Sobredita venda  possvel no regime da comunho universal?
               N o. N o regim e de com unho universal tal venda afigura-se incua,



100
na m e d id a em que todos os bens so com uns e o n u m e r rio
eventualm ente utilizado na com pra sairia da p rpria com unho.

37) Pode um condmino em coisa indivisvel vender a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto?
    N o. Nesse caso  necessrio seja conferido ao consorte o direito de
preem po (art. 5 0 4 , caput, do CC).

38) O que poder fazer o condmino, a quem no se der conhecimento
da venda?
    Poder ele, depositando o preo, haver para si a parte vendida a
estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadncia (art. 5 0 4 , caput, do CC).

39) Em sendo muitos os condminos interessados, qual deles gozar de
preferncia?
      N a hiptese em com ento, preferir o que tiver benfeitorias de m aior
va lo r e, na falta de benfeitorias, o de q uinho m a io r (art. 5 0 4 , pargrafo
nico, do CC).

40) E se tais critrios se mostrarem insuficientes?
      Nesse caso, h duas norm as diversas que se propem a resolver a
questo. Vejamos:
      a) art. 5 0 4 , p a r g ra fo nico, do C C : preferir aquele que depositar
previam ente o preo;
      b) art. 1.322, p a r g ra fo nico, do C C : preferir aquele que se
propuser a d a r m aior valor.
      O bs.: Consideram os que, em razo do critrio da especialidade, deve
p re ponderar o disposto no art. 1.322, parg rafo nico, do CC.

41)  o vendedor obrigado a entregar a coisa antes de receber o preo?
     No. Via de regra, primeiramente deve o com prador efetuar o pagam en
to do preo, para s depois poder exigir a entrega da coisa (art. 491 do CC).
     O bs.: Isso no ocorrer nas vendas a crdito.
                                     primeiro


                     comprador       REGRA         vendedor


                                 entrega a coisa



                                                                               101
42) No obstante o prazo ajustado para o pagam ento, se antes da
tradio o com prador cair em insolvncia, o que poder o vendedor
fazer?
    Poder o vendedor sobrestar a entrega da coisa, at que o co m p ra d or
lhe d cauo de pagar no tem po ajustado (art. 4 9 5 do CC).

43) At o momento da tradio, quem responde pelos riscos da coisa (bem
mvel) e pelos do preo?
     Segundo estabelece o art. 4 9 2 , caput, do C C , at o m om ento da
trad io , correm por conta:
     a) do vendedor: os riscos da coisa;
      b) do com prador: os riscos do preo.

44) Quem responder pela ocorrncia de casos fortuitas havidos no ata de
contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando,
pesando, medindo ou assinalando, e que j tiverem sido postas 
disposio do comprador?
     Os casos fortuitos, em tais condies, correro p or conta do prprio
co m p ra d or (art. 4 9 2 ,  1 -, do CC).

45) E quanto aos riscos da coisa, se estiver o com prador em mora de
receber?
    Tambm correro por conta do co m p ra d o r os riscos das referidas
coisas, se estiver em m ora de as receber, quando postas  sua disposio
no tem po, lu g a r e pelo m odo ajustados (art. 4 9 2 ,  1-, do CC).

46) Se a coisa fo r expedida para lugar diverso, por ordem do comprador,
quem responder pelos eventuais riscos?
    Caso a coisa seja expedida para lugar diverso, p o r ordem do
com prador, p or sua conta correro os riscos, um a vez entregue a quem
haja de transport-la. Isto somente no se verificar se das instrues dele
se afastar o vendedor (art. 4 9 4 do CC).

47) Quem responde pelas despesas de escritura e registro?
    Salvo clusula em contrrio, fica r o as despesas de escritura e registro
a cargo do co m p ra d o r (art. 4 9 0 , l 9 parte, do CC).


      Despesas de escritura
                                  K              a cargo do comprador
           e registro



102
48) E pelas despesas advindas da tradio?
    As despesas da tra d i  o correm p o r conta do vendedor, exceto se as
partes co nvencionarem o c o n tr rio (art. 4 9 0 , 2 - p arte, do CC).

49) A quem incumbe a responsabilidade pelos dbitos que gravem a coisa
at o momento da tradio ou do registro?
    Incumbe ao vendedor, salvo se houver conveno em contrrio (art.
5 02 do CC).

50)  correto afirm ar que o vendedor tem o dever de garantir os bens em
relao a eventuais vcios aparentes e ocultos e  evico?
    Sim. E o vendedor o b rig a d o a g a ra n tir a qua lid a de e a propriedade
plena da coisa alienada (arts. 4 43 e 4 4 7 do CC).

51) Em se tratando de venda realizada  vista de amostras, prottipos ou
modelos, qual a presuno existente em relao  qualidade do bem?
    C onsidera-se que o vendedor assegura te r a coisa as qualidades que
a elas correspondem (art. 4 8 4 , caput, do CC).

52) Em havendo contradio ou diferena entre a am ostra, prottipo ou
modelo e a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato, o que
deve prevalecer?
      Deve preponderar a am ostra, o prottipo ou o m odelo (art. 4 8 4 ,
p a r g ra fo nico, do CC).

53) Em que consiste a venda de bens imveis ad corpus?
     Venda a d corpus  aquela em que se aliena coisa certa e determ inada
p o r seu corpo, de m odo que a sua efetiva m etragem tem carter
m eram ente enunciativo.

54) O que se entende pela venda de bens imveis ad mensuram?
    Venda a d mensuram  aquela em que se aliena um dad o bem , de
m odo que se mostra essencial a exata dim enso do imvel para a
determ inao de seu preo.

55) Em havendo clusula expressa ad corpus, pode o comprador pleitear
abatimento do preo ou complementao da rea?
    N o. N o haver com plem ento de rea, nem devoluo de excesso, se
o imvel fo r vendido com o coisa certa e discrim inada. Neste caso,
considera-se como m eram ente enunciativa a referncia s suas dimenses,



                                                                             103
ainda que no conste, de m odo expresso, ter sido a venda a d corpus
(art. 5 0 0 ,  3 -, do CC).

56) Se, na venda de um imvel, se estipular o preo por medida de
extenso ou se determinar a respectiva rea (venda ad mesuram), e esta
no corresponder, em qualquer dos casos, s dimenses dadas, qual o
direito que assistir ao comprador?
    Ter o co m p ra d or o direito de exigir o com plem ento da rea (acfio ex
empto). N o sendo isto possvel, poder ele reclam ar a resoluo do
contrato ou abatim ento proporcional ao preo (actio quanti minoris). E o
que determ ina o art. 5 0 0 , caput, do CC.

57) Quando se presume que a referncia s dimenses do bem foi
meramente enunciativa (venda ad corpus)?
     Q u an d o a diferena encontrada no exceder de um vigsim o da rea
total enunciada, ressalvado ao co m p ra d or o direito de provar que, em tais
circunstncias, no teria realizado o negcio (art. 5 0 0 ,  1-, do CC).
     O bs.: Se a diferena fo r m aior do que referido lim ite, a venda h de
ser considerada com o a d mensuram.

58) Se, ao invs de falta, houver excesso e o vendedor provar que tinha
motivos para ignorar a medida exata da rea vendida, o que restar ao
comprador fazer?
    De acordo com o art. 5 0 0 ,  2 -, do C C , poder o com prador,  sua
escolha:
    a) com pletar o va lo r correspondente ao preo; ou
    b) devolver o excesso.

59)  correto afirm ar que no que se refere s coisas vendidas conjunta
mente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeio de todas?
    N o. Em tal hiptese, o defeito oculto de uma no autoriza a rejeio
de todas (art. 5 03 do CC).

60) Como tambm so conhecidas as clusulas especiais  compra e venda?
      Pactos adjetos (dependem da existncia do contrato de com pra e venda).

61) Quais as clusulas especiais  compra e venda?


      Clusulas especiais          retrovenda;




104
                                     venda a contento;______________
                                     venda sujeita  prova;
      Clusulas especiais^l|^>       preem po ou preferncia;
                                     venda com reserva de dom nio;
                                     venda sobre documentos.



62) Em que consiste a "retrovenda"?
    C uida-se de pacto adjeto  com pra e venda, por m eio do qual o
vendedor de coisa imvel reserva para si, no prazo m xim o de decadncia
de trs anos, o direito de recobr-la, restituindo o preo recebido,
acrescido das despesas feitas pelo co m p ra d or (art. 5 0 5 do CC).

63) Qual o objeto da retrovenda?
    Figura com o objeto da retrovenda o bem imvel.

64) Por que se diz que a retrovenda consiste em condio resolutiva expressa?
    Porque p or m eio dela  possvel o desfazim ento da venda, retornando
as partes ao stotus quo ante.

65) O que ocorrer se o comprador se recusar a receber as quantias a que
faz jus?
      Dever o vendedor, para exercer o direito de resgate, deposit-las em
juzo, atravs do ajuizam ento de ao de consignao em pagam ento (art.
5 0 6 , caput, do CC).

66) E se se verificar a insuficincia do depsito judicial?
    Nesse caso, no ser o vendedor restitudo no d om nio da coisa, at e
enquanto no fo r integralm ente pago o c o m p ra d o r (art. 5 0 6 , pargrafo
nico, do CC).

67) O direito de resgate pode ser cedido ou transferido a herdeiros e
legatrios do vendedor?
     Sim. Pode o vendedor ceder ou transferir a herdeiros e legatrios o
direito de retrato (art. 5 0 7 do CC).

68) O direito de retrato pode ser exercido contra o terceiro adquirente?
    Sim. Pode o referido direito ser exercido contra o terceiro adquirente,
conform e estabelece o art. 5 0 7 do CC.



                                                                            105
69) Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo
imvel, e s uma o exercer, o que poder o comprador fazer?
    Poder o co m p ra d or in tim a r as dem ais pessoas para nele acordarem ,
prevalecendo o pacto em fa vor de quem haja efetuado o depsito,
contanto que seja integral (art. 5 0 8 do CC).

70) Quais as despesas que devem ser ressarcidas pelo vendedor ao
comprador, em se verificando a retrovenda?
     Alm do preo rece bid o, devem ser restitudas a o c o m p ra d o r as
despesas p o r ele efetuadas, inclusive as que, d u ra n te o p erodo de
resgate, se deram com a a u to riza  o escrita do vendedor, ou p ara a
rea liza  o de b en fe itorias necessrias (art. 5 0 5 do CC).

71) O que se entende pela expresso "venda a contento"?
    C uida-se de clusula especial pela qual se considera realizada a
venda sob condio suspensiva, ainda que a coisa tenha sido efetivam ente
entregue, de m odo que o negcio no se reputar perfeito enquanto o
adquirente no m anifestar seu a g ra d o (art. 5 0 9 do CC).

72) Qual a natureza jurdica da venda a contento?
    Trata-se de clusula potestativa, porque a perfeio da avena
encontra-se subordinada ao m ero arbtrio do com prador.

73) Enquanto no manifestar sua aceitao, como deve ser tratado o
comprador?
    Segundo dispe o art. 511 do C C , enquanto no m anifestar sua
aceitao, as obrigaes do com prador, que recebeu, sob condio
suspensiva, a coisa com prada, so as de m ero com odatrio.

74) No havendo prazo estipulado para a declarao do comprador, o que
deve fazer o vendedor?
     Ter o vendedor, in casu, direito de intim a r o com prador, judicial
ou extrajudicialm ente, fixando um prazo im prorrogvel para aceitao
(art. 5 12 do CC).
     O bs.: N o silncio, considerar-se- perfeito o negcio.

75) O que se entende pela expresso "com pra e venda sujeita  prova"?
    Cuida-se de um a nova m od alid ad e de clusula especial da com pra e
venda, trazida pelo C digo Civil de 2 0 0 2 , pela qual as partes estatuem
que a perfeio do ajuste encontra-se subordinada  verificao, pelo



106
adquirente, de que o objeto possui as qualidades asseguradas pelo vende
dor e mostra-se idneo para todos os fins a que se destina (art. 5 1 0 do CC).

76) No caso em exame, como podem ser classificadas as obrigaes do
comprador, que recebeu, sob condio suspensiva, a coisa comprada?
    So obrigaes de m ero co m o da t rio , enquanto o adquirente no
m anifestar sua aceitao (art. 511 do CC).

77) Como deve proceder o vendedor, se no houver estipulao de prazo
para a declarao do comprador?
     Deve o vendedor intim ar, judicial ou extrajudicialm ente, o devedor,
fixando um prazo im prorrogvel para a aceitao (art. 512 do CC).
     O bs.: N o silncio, considerar-se- perfeito o negcio.

78) Em que consiste a "preempo ou preferncia"?
     Preempo ou preferncia consiste na clusula especial aposta 
com pra e venda de bens mveis ou imveis, p or m eio da qual se im pe
ao co m p ra d o r a o brigao de oferecer ao vendedor a coisa que aquele
vai vender, ou d a r em pagam ento, para que este use de seu direito de
prelao na com pra, tanto p or tanto (art. 5 1 3 , caput, do CC).

79) Qual o prazo decadencial da referida clusula adjeta?
    Segundo estabelece o art. 5 1 3 , parg rafo nico, do C C , o prazo para
se exercer o direito de preferncia ser convencionado entre as partes, no
podendo exceder a:
    a) cento e oitenta dias, se a coisa fo r m vel;
    b) dois anos, se imvel.


                Direito de preferncia no pode exceder a


          180 dias                                     bem mvel


          2 anos                                      bem imvel


80) Pode o vendedor exercer o seu direito de prelao?
     Sim. Tambm o vendedor pode exercer o seu direito de prelao,
intim ando o com prador, q uando lhe constar que este vai vender a coisa
(art. 5 1 4 do CC).



                                                                          107
81) Qual a conseqncia advinda da alienao da coisa a terceiro, sem que
tenha sido dado ao vendedor o direito de preferncia?
    Responder o com prador p or perdas e danos. Caso o adquirente tenha
procedido de m -f, responder ele solidariam ente (art. 5 1 8 do CC).

82) Qual a obrigao inerente quele que exerce a preferncia, no que se
refere ao preo?
    Est ele, sob pena de a perder, o b rig a d o a pagar, em condies iguais,
o preo encontrado ou o ajustado com terceiro (art. 5 1 5 do CC).

83)  correto afirm ar que o direito de preferncia  personalssimo?
    Sim. De acordo com o art. 5 2 0 do CC, o direito de preferncia no
pode ser cedido por ato inter vivos e tam pouco passa aos herdeiros ou
legatrios.



 Direito de preferncia     ll           Ato personalssimo (intransfervel)



84) No havendo fixao de prazo, quando caducar a prerrogativa
conferida ao vendedor para refletir e exercitar a preferncia?
     C onsoante preceito encartado no art. 5 1 6 do C C , inexistindo prazo
estipulado, o direito de preem po do vendedor caducar:
     a) se a coisa fo r mvel, no se exercendo nos trs dias subsequentes
 data em que o co m p ra d o r tiver notificado o vendedor;
     b) se a coisa fo r im vel, no se exercendo nos sessenta dias
subsequentes  data em que o co m p ra d or tiver notificado o vendedor.

85) Qual o direito que assistir ao expropriado se a coisa expropriada para
fins de necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, no tiver o
destino para que se desapropriou, ou no fo r utilizada em obras ou
servios pblicos?
    C aber ao expropriado direito de preferncia, pelo preo atual da
coisa (art. 5 19 do CC).
    O bs.: Trata-se da denom inada retrocesso.

86) O que ocorre quando o direito de preempo fo r estipulado em favor
de dois ou mais indivduos em comum?
      Ele somente poder ser exercido em relao  coisa no seu to d o (art.
5 1 7 , 1 - parte, do CC).



108
87) E se alguma das pessoas a quem toque o direito de preempo, no
caso, perder ou no exercer o seu direito?
    Podero as dem ais utiliz-lo na fo rm a sobredita (art. 5 1 7 , 2 - parte,
do CC).

88) O que se entende por "venda com reserva de domnio"?
     C uida-se de clusula especial  com pra e venda de bens mveis
infungveis, p or m eio da qual o vendedor reserva para si a propriedade do
bem, at que o co m p ra d o r efetue o pagam ento integral do preo, ocasio
em que a propriedade lhe ser transferida (arts. 521 e 5 24 do CC).

89) Qual a natureza jurdica do referido pacto adjeto?
    Trata-se de venda sob condio suspensiva, haja vista que o vendedor
resguarda para si a propriedade do bem , suspendendo a venda at que o
outro contratante proceda ao pagam ento integral do preo.
    O bs.: A transferncia da coisa verifica-se a ttulo precrio e to somente
em relao  posse.

90) Para que a clusula de reserva de domnio possa irra d ia r efeitos em
relao a terceiros, quais os requisitos que devem ser observados?
    C onform e estabelece o art. 5 2 2 do C C , a clusula de reserva de
d om nio, para valer contra terceiros, deve ser estipulada p or escrito e
depende de registro no dom iclio do com prador.

  Clusula
                                  Depende                        Para valer
 de reserva
                                 de registro                   contra terceiros
 de domnio

91)  possvel figurar como objeto da venda com reserva de domnio a
coisa insuscetvel de caracterizao perfeita, para estrem-la de outras
congneres?
    N o. Tal p ro ibi o decorre de expressa previso do art. 5 2 3 , l 9 parte,
do CC.

92) O que ocorre se, no caso, houver dvida?
     Em havendo dvida, decide-se a fa vor do terceiro adquirente de boa-
f (art. 5 2 3 , 2 parte, do CC).

93) A p a rtir de que instante responder o comprador pelos riscos da coisa?
    A p artir de quando o bem lhe fo r entregue (art. 5 2 4 , 2 - parte, do CC).



                                                                              109
94) Quais prerrogativas assistem ao vendedor, caso o comprador no
efetue o pagamento integral do preo (mora)?
    a) a juizar ao de cobrana em relao s prestaes vencidas e
vincendas (art. 5 2 6 , 1- parte, do CC e art. 1 .070 do CPC);
    b) reputar o ajuste com o rescindido e requerer a reintegrao de
posse, por m eio do ajuizam ento de busca e apreenso (art. 5 2 6 , 2 - parte,
do C C e art. 1.071 do CPC).

95) Na segunda hiptese da questo antecedente, qual a faculdade
conferida ao vendedor?
     E facultado ao vendedor reter as prestaes pagas at o necessrio
para co b rir a depreciao da coisa, as despesas feitas e o m ais que de
direito lhe fo r devido (art. 5 2 7 , 1 - parte, do CC).

96) O que ocorrer com o excedente?
      O excedente ser devolvido ao c o m p ra d o r (art. 5 2 7 , 2- parte, do CC).

97) E quanto ao que faltar?
    O que fa lta r ser cobrado do com prador, tudo na fo rm a da lei
processual (art. 5 2 7 , in fine, do CC).

98) Depois de adotadas as medidas prelim inares, ser o com prador
citado para, no prazo de cinco dias, tom ar outras providncias. Quais
so elas?
     a) caso tenha efetuado o pagam ento de mais de 40% do preo do
bem , poder o co m p ra d o r pleitear prazo de trinta dias para a purgao
da m ora, quitando as prestaes vencidas, juros, honorrios e custas (art.
1 .071,  2 -, do CPC);
     b) quedar-se inerte, a carre ta nd o na com pensao m encionada
anteriorm ente (art. 1 .07 1 ,  3 ?, do CPC);
     c) contestar a ao, observando-se o procedim ento o rd in  rio (art.
1 .071,  4 -, do CPC).

99) Em que ocasio poder o vendedor executar a clusula de reserva de
domnio?
      Somente aps constituir o co m p ra d or em m ora, m ediante protesto do
ttulo ou interpelao judicial (art. 5 2 5 do CC).

100) O que se entende por "venda sobre documentos"?
      Cuida-se de venda em que a trad io da coisa  substituda pela



110
entrega do seu ttulo representativo e dos outros docum entos exigidos pelo
contrato ou, no silncio deste, pelos usos (art. 5 2 9 , caput, do CC).
    O bs.: O pagam ento s ser exigido aps a efetivao de tal ato.

101) Achando-se a documentao em ordem, pode o comprador recusar o
pagamento, sob o pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa
vendida?
    Em regra, no. Poder, no entanto, se o defeito j houver sido
com provado (art. 5 2 9 , parg rafo nico, do CC).

102) Quando e onde deve ser efetuado o pagamento?
    N o havendo estipulao em contrrio, o pagam ento deve ser
efetuado na data e no lug a r da entrega dos docum entos (art. 5 3 0 do CC).

103) Se entre os documentos entregues ao comprador figurar aplice de
seguro que cubra os riscos do transporte, quem responder por estes?
    C orrero tais riscos por conta do com prador, salvo se, ao ser ultim ado
o contrato, tivesse o vendedor cincia da perda ou avaria da coisa (art.
531 do CC).

104) Qual a conseqncia advinda do fato de se estipular o pagamento por
intermdio de estabelecimento bancrio?
    Estipulado o pagam ento por interm dio de estabelecimento bancrio,
caber a este efetu-lo contra a entrega dos docum entos, sem obrigao
de verificar a coisa vendida, pela qual no responde (art. 5 3 2 , caput,
do CC).

105) No caso em comento, quando poder o vendedor pretend-lo
diretamente do comprador?
     Somente aps a recusa do estabelecim ento bancrio a efetuar o
pagam ento, poder o vendedor pretend-lo diretam ente do co m p ra d or
(art. 5 3 2 , parg rafo nico, do CC).




                                                                         111
XI I I - T R O C A O U P E R M U T A



1) Qual o significado do vocbulo "troca"?
     Troca ou perm uta  o ajuste p or meio do qual os contratantes se
o briga m a d a r um a coisa p or outra, que no seja dinheiro.
     O bs.: C uida-se do contrato mais antigo de que se tem notcia.

2) Qual a natureza jurdica da troca?
      Trata-se de contrato:



                              cada um dos contratantes ,
                              concom itantem ente, credor de
                              um a prestao e devedor de outra.
           bilateral ou       No caso,  obrigao de uma
          sinalagmtico       das partes corresponde uma
                              contraprestao da outra e vice-versa.
                              H, portanto, reciprocidade das
                              obrigaes;
                              am bos os contratantes obtm proveito
                              econm ico, ao qual corresponde um
             oneroso
                              sacrifcio patrim o n ia l. H equivalncia
  Troca




                              entre o ganho e a perda;
                              aperfeioa-se com o acordo de
            consensual        vontades, independentem ente da
                              entrega da coisa;
                              as partes conseguem antever as
            comutativo
                              prestaes e determ inar sua ocorrncia;
                              sua fo rm a  livre, desde que no se
                              refira a imveis de va lo r superior a
            no solene
                              trinta salrios m nim os, q uando se exige
                              escritura pblica (art. 108 do CC);
          translativo de      acarreta na transferncia da titu larida de
             domnio          do bem (por tradio ou registro).




112
3) Quais as principais diferenas entre os contratos de troca e de compra
e venda?


                                    Diferenas
                  Troca                            Compra e venda
 pressupe a existncia de                 a prestao de uma das partes
 prestaes que envolvam                   consiste em d inheiro;
 fundam entalm ente bens;
 salvo disposio em contrrio,            as despesas de escritura e
 cada um dos contratantes                  registro em relao ao imvel
 pagar p o r m etade as                   pertencem ao com prador,
 despesas com o instrum ento               enquanto as advindas da
 (art. 5 3 3 , 1, do CC);                  tradio com petem ao
                                           vendedor (art. 4 9 0 do CC);
 na troca de valores desiguais             no que se refere  com pra e
 entre ascendentes e                       venda, faz-se mister que haja
 descendentes, basta o                     anuncia expressa para tal
 consentim ento dos outros                 alienao (art. 4 9  do CC).
 descendentes e do cnjuge
 do alienante, sem o qual
 o negcio ser anulvel
 (art. 5 3 3 , II, do CC).




X IV - C O N T R A T O E S T I M A T  R I O



1) Em que consiste o "contrato estimatrio"?
    Trata-se de negcio jurdico em que o consignante entrega bens
mveis ao consignatrio para que este os venda, pagando quele o preo
ajustado ou, se preferir, no prazo convencionado, restitua-lhe a coisa
consignada (art. 5 3 4 do CC).



                                                                           113
2) Como tambm pode ser denominado o contrato estimatrio?
                     C ontrato de consignao ou venda p or consignao.

3) Qual a natureza jurdica do contrato estimatrio?
                         C uida-se de contrato:


                                                  aquele em que figura com o uma
                                                  das partes empresa ou em presrio
                               mercantil
                                                  individual, no exerccio de sua
                                                  atividade;
                                                  cada um dos contratantes ,
  Contrato estimatrio




                                                  concom itantem ente, credor de uma
                                                  prestao e devedor de outra. N o caso,
                              bilateral ou
                                                   o brigao de um a das partes
                             sinalagmtico
                                                  corresponde um a contraprestao
                                                  da outra e vice-versa. H, portanto,
                                                  reciprocidade das obrigaes;
                                                  am bos os contratantes obtm proveito
                                                  econm ico, ao qual corresponde um
                                oneroso
                                                  sacrifcio patrim onial. H equivalncia
                                                  entre o ganho e a perda;
                                                  no se exige qualquer fo rm a especial
                                inform al
                                                  para sua celebrao.


     O bs.: Alguns doutrinadores defendem que o contrato estim atrio tem
natureza real (s se aperfeioa com a entrega do bem ao consignatrio).
O utros, no entanto, consideram -no com o contrato consensual (basta a
m era m anifestao de vontade das partes).

4)  correto afirm ar que o consignatrio pode ser exonerado da obrigao
de pagar o preo, caso a restituio da coisa venha a se mostrar impossvel
em razo de caso fortuito ou fora maior?
     No. Segundo disposto no art. 535 do CC, o consignatrio no se
exonera da obrigao de pagar o preo, se a restituio da coisa, em sua
integridade, se tornar impossvel, ainda que por fato a ele no imputvel
(caso fortuito ou fora maior).
     O bs.: Isso porque ele ostenta a condio de dono da coisa mvel
deixada em consignao.



114
5) Pode a coisa consignada ser objeto de penhora ou seqestro pelos
credores do consignatrio?
    Consoante preceito encartado no art. 536 do CC, a coisa consignada
no pode ser objeto de penhora ou seqestro pelos credores do
consignatrio, enquanto no pago integralmente o preo.

6)  possvel o consignante dispor da coisa antes que ela lhe seja restituda?
     N o. O consignante no pode dispor da coisa antes de lhe ser
restituda ou de lhe ser com unicada a restituio (art. 5 37 do CC).




XV - D O A   O



1) Em que consiste a "doao"?
      Trata-se de ajuste p or m eio do qual um a pessoa (doador), por
libe ra lid a de , transfere do seu p atrim  n io bens ou vantagens para o de
outra (donatrio), que simplesmente aceita ou presta um encargo (art.
5 3 8 do CC).

2) Qual a natureza jurdica da doao?


                           no h reciprocidade nas prestaes dos
                           contratantes, posto que somente o
                           d o a d o r encontra-se o b rig a d o a dar, fazer
                           ou no fazer algum a coisa, bastando ao
                           d on atrio m anifestar sua aceitao. Se
 Doao




          unilateral       fo r estabelecido um encargo ao
                           d on atrio, o contrato ser unilateral
                           im perfeito, de m odo que, ainda que
                           sobre as duas partes incidam prestaes
                           diversas, no se verifica equivalncia
                           econm ica entre am bas;




                                                                                115
                                 somente uma das partes obtm proveito
                                 econm ico, qual seja, o donatrio,
                  gratuito       restando para o d o a d o r um sacrifcio.
                                 Isto ocorre tanto na doao pura quanto
                                 na denom inada onerosa;
                                 a doao de bem imvel deve ser feita
                                 m ediante escritura pblica; a de bem
                  form al        m vel, por escritura particular; a de bens
 Doao




                                 mveis e de pequeno valor, verbalm ente
                                 (art. 541 do CC);
                                 aperfeioa-se com a m anifestao de
                consensual       vontade das partes, independentem ente
                                 da entrega do bem ao d on atrio;
                                 o contrato  celebrado com pessoa certa,
          personalssimo ou      de m odo que o d on atrio no pode ser
              intuitu personae   substitudo p o r outrem , a no ser que haja
                                 autorizao do d o a d o r nesse sentido;
                translativo      acarreta na transferncia da titularidade
                de domnio       do bem (por trad io ou registro).




3) Quais as principais caractersticas da doao?


                                            decorre do choque de duas
                   a natureza contratual    vontades: a do d o a d o r e a
                                            do d on atrio;
          (A                                no h que se fa la r em
          O n            a inteno         doao se o d o a d o r
          H            de fazer uma         sacrificar seus bens
          S-           liberalidade        acreditando estar cum prindo
                     (animus donandi)       uma o briga o m oral ou
          j -                               natural;
                    a transferncia de      ao em pobrecim ento do
                    bens ao patrim nio     d o a d o r corresponde o
                       do donatrio         enriquecim ento do d on atrio;




116
                 a aceitao do           pode ser presum ida
      1 .8
                 donatrio para           (doao pura e simples)
      i 8
      1 -8      aperfeioamento           ou expressa (doao com
      i- S          do ajuste             encargo).



4) A promessa de doao  adm itida em nosso ordenamento?
      Duas so as correntes acerca da questo em a n lise , quais sejam :
      a) para parte da d o u trin a , o cu m p rim e n to da prom essa de doao
pura  inexigvel, p o rq u a n to tra d u z um a lib e ra lid a d e . N  o realizada
a d o a  o , o co rre ria a execuo coativa do ajuste ou se ve rifica ria
sua converso em perdas e danos, o que a c a b a ria p o r c o n tra ria r
a g ra tu id a d e do ato. Assim , eventual avena nesse sentido seria
rep utad a co m o n ula . Som ente se a d m ite a prom essa de d o a  o em
contratos onerosos;
      b) para outros d o u trin a d o re s , a prom essa de d o a  o no tem o
co n d  o de re tira r a lib e ra lid a d e e ta m p o u co a e spo ntan eid ad e do
co n tra to , a in d a que seja im posta sua execuo coativa. A lm disso, o
ajuste tem de g e ra r e ficcia , sob pena de fe rir prin cpio s, tais com o a
fu n  o social do c o n tra to e a b o a -f obje tiva.

5) O que ocorre quando, na doao pura e simples, o doador fixa um termo
final para que o donatrio aceite ou no a liberalidade e este, ciente do
prazo, mantm-se inerte?
    Nesse caso, o silncio do donatrio im plica presuno de que tenha
aceitado a liberalidade, desde que, obviam ente, a doao no esteja
sujeita a encargo (art. 5 3 9 do CC).

6) Quando se presume perfeita a doao pura e simples feita ao
nascituro?
    Q u a n d o aceita pelo seu representante legal (art. 5 4 2 do CC).

7) Em se tratando de donatrio absolutamente incapaz, em que hiptese
sua aceitao ser dispensada?
      Dispensa-se sua aceitao, desde que se trate de doao pura (art.
5 4 3 do CC).
      O bs.: N o se exige, necessariamente, a aceitao p or parte do
respectivo representante legal.



                                                                                  117
8) A doao perdurar ainda que o doador venha a falecer antes da
aceitao do donatrio?
    Sim. Em tal hiptese, pode o d on atrio aceitar o ato de liberalidade
perante os herdeiros.

9) E se o donatrio vier a falecer antes de aceitar a liberalidade?
    Nesse caso o contrato de doao se resolver, porque de natureza
personalssima.

10) Os relativa e absolutamente incapazes so dotados da capacidade
para doar? E se forem representados ou assistidos, conforme o caso?
     N o. Via de regra, os relativa e absolutam ente incapazes no detm
capacidade para doar, ainda que representados ou assistidos.
     O bs.: Se os pais no esto autorizados a d oa r bens pertencentes aos
filhos, sob pena de co nfig ura r m  adm inistrao, com m uito mais razo
tam bm esto proibidos de faz-lo o tu to r e o curador.

11) No que toca ao instituto da curatela, tal proibio comporta alguma
exceo?
    Sim. Nosso ordenam ento adm ite que o p rdigo venha a doar, desde
que seja assistido p or seu curador (art. 1.782 do CC).

12) Ainda que haja autorizao judicial para tanto, como ser considerado
o ato de doao, pelo tutor, dos bens do curatelado?
      Ser o ato reputado com o nulo (art. 1 .74 9 , II, do CC).

13) Em que hipteses podem os cnjuges doar bens prprios a terceiros,
sem que se mostre necessria a outorga m arital ou uxria?
    a) no regim e de separao total de bens (art. 1.047, caput, do CC);
    b) no regim e de participao fin al nos aquestos, desde que haja
clusula expressa no pacto prevendo tal hiptese (art. 1.65 do CC).

14) Nosso ordenamento autoriza a doao de bens comuns por um dos
cnjuges aos filhos, quando do casamento destes?
    Sim. Segundo dispe o art. 1.647, p a r g ra fo nico, do C C , so
consideradas vlidas as doaes nupciais feitas aos filhos q uando casarem
ou q uando estabelecerem econom ia separada.

15) Pode o cnjuge "adltero" fazer doao ao seu concubino?
      No. Segundo estabelece o art. 5 50 do CC, a doao do cnjuge



118
"a d  lte ro " ao seu cm plice pode ser a n u la d a pelo o utro cnjuge, ou por
seus herdeiros necessrios, at dois anos depois de dissolvida a
sociedade co nju ga l. Tal hiptese tam bm  vedada pelo art. 1 .642 do
d ip lo m a em com ento.
       O bs.: M uito em bora nossa legislao civil ainda contem ple o term o
"a d u lt rio ",  bom lem brar que referido crim e foi revogado pela Lei
n. 1 1 .1 0 6 /0 5 .

16) A doao de ascendentes a descendentes ou de um cnjuge ao outro
 possvel?
     Sim. Nesse caso, a doao realizada, salvo disposio em contrrio,
im portar adiantam ento do que lhes cabe por herana, ou seja, da
legtim a (art. 5 4 4 do CC).

17) Do que depende a doao feita a entidade futura?
    Para que a doao feita a entidade futura no venha a caducar, deve
esta estar regularm ente constituda em dois anos (art. 5 5 4 do CC).



                                                 deve estar constituda
       Entidade futura
                                                      em 2 anos


18)  correto afirm ar que somente os bens que se encontrem no comrcio
podem ser doados?
     N o. A doao  o nico contrato a d m itid o em se tratan do de bio-
direito. De acordo com o art. 14 do CC, " vlida, com objetivo cientfico,
ou altrustico, a disposio gratuita do p r p rio corpo, no to d o ou em parte,
para depois da m orte".
     O bs.: O ato de disposio pode ser revogado a qualquer instante.

19) Como  considerada a doao feita por um determinado indivduo,
abrangendo a totalidade de seus bens, sem que tenha havido reserva de
parte ou renda suficiente para a sua prpria subsistncia?
    E a d o a  o realizada nesses term os considerada com o nula,
porquanto no atende ao princpio constitucional da dig n id a de da pessoa
hum ana (art. 5 4 8 do CC).


           Doao sem reserva                                    nula




                                                                              119
20) E se o doador fizer uma reserva de usufruto, com o propsito de gerar
renda suficiente?
     Nesse caso, a doao da universalidade de bens ser reputada com o
vlida.

21) Nosso ordenamento admite que a doao venha a exceder a parte
disponvel da herana?
     N o. C onsidera-se nula a doao quanto  parte que exceder  que
o doador, no m om ento da liberalidade, poderia dispor em testamento
(art. 5 4 9 do CC).

22) O que deve ser feito com a parte da doao feita a herdeiro necessrio
que exceder a legtima e mais a quota disponvel?
      Deve a referida parte sujeitar-se  reduo (art. 2.007,  3 -, do CC).

23) No que se refere  form a, como pode ser a doao?
    a) p or escritura pblica: doao de imvel cujo va lo r extrapole trinta
salrios m nim os (arts. 108 e 541 do CC);
    b) por instrumento particular: doao de bens mveis (art. 541 do CC);
    c) verbal: doao de bens mveis e de pequeno valor, se lhe seguir,
sem intervalos, a tradio.

24) Quais as espcies de doao?


                        pura e simples (tpica);
                        m odal (onerosa, com encargo
                       ou gravada);
                        rem uneratria;
               .8
                        mista;
                O
               "O       contem plativa (em contem plao
                a>
               "O      do m erecim ento do donatrio);
               .52      em form a de subveno peridica;

               i */    em contem plao de casamento
               UJ      futuro (propter nuptios);
                        feita a entidade futura;
                        de ascendentes a descendentes;
                        entre cnjuges;




120
                  o    conjuntiva (em com um a mais
                  a   de uma pessoa);
                       inoficiosa;
              -8       com clusula de retorno ou reverso;
              .2       m anual;
              i        feita ao nascituro;
              LU
                       a term o.


25) Em que consiste a "doao pura e simples"?
     Doao pura e simples  aquela em que o d o a d o r transfere bens ao
d on atrio, devendo este, simplesm ente, aceitar tal liberalidade.
     Obs.: Note-se que nela no se verifica a im posio de restrio ou
encargo ao beneficirio ou mesmo de subordinao da eficcia do negcio
a qualquer condio. N o h, pois, contra prestao.

26) O que se entende por "doao modal"?
     Doao m odal, onerosa, com encargo ou gravada  aquela em que
o d o a d o r im pe ao d o n atrio um a incum bncia ou um dever sem que este
possua a mesma equivalncia econm ica do ato de liberalidade.
     O bs.: O d o a d o r somente poder exigir do d on atrio o cum prim ento
do encargo aps satisfazer sua obrigao.

27) O encargo implica suspenso da aquisio ou do exerccio do direito?
     Via de regra, no. O encargo no suspende a aquisio nem o
exerccio do direito, salvo q uando expressamente im posto no negcio
jurdico, pelo disponente, com o condio suspensiva (art. 136 do CC).

28) Quais as espcies de doao modal?
    Segundo determ ina o art. 5 5 3 , caput, do CC, so elas:


                           Espcies de doao modal
             doao com encargo em proveito do d o a d o r;
             doao com encargo em benefcio
            de terceiro;
             doao com encargo em benefcio
            do interesse geral.




                                                                           121
    O bs.: Em todos esses casos, o d o n atrio  o b rig a d o a cu m p rir os
encargos da doao.

29) Em se tratando de doao com encargo em benefcio da sociedade,
caso o doador no tenha exigido sua execuo, quem poder faz-lo aps
a sua morte?
    Se o encargo ainda no tiver sido cum prido, com petir ao M inistrio
Pblico exigir sua execuo (art. 5 5 3 , p a r g ra fo nico, do CC).

30) Qual o significado da expresso "doao remuneratria"?
     D oao rem uneratria  aquela "feita em retribuio a servios
prestados, cujo pagam ento no pode ser exigido pelo d o n a t rio "23.
Ex.: dvida prescrita.

31) A doao remuneratria, em relao ao excedente ao valor dos servios
remunerados ou ao encargo imposto, perde o carter de liberalidade?
   N o. N a situao em apreo, o excesso no perder o carter de
doao pura, conform e prev o art. 5 4 0 , 2 - parte, do CC.

32) Em que consiste a "doao mista"?
    Doao mista  aquela que pode ser verificada em qua lqu er contrato
oneroso em que um dos contratantes insira um a liberalidade, beneficiando
o outro. Ex.: com pra e venda p or preo vil.

33) No caso da doao mista, qual o regime jurdico que deve ser aplicado
ao negcio?
    E preciso verificar qual o negcio que prepondera, se oneroso ou
gratuito, atendendo, assim, ao disposto no art. 112 do CC.

34) O que se entende por "doao contemplativa"?
      Doao contem plativa ou em contem plao do m erecim ento do
d on atrio  aquela em que o d o a d o r justifica, expressamente, a razo da
libe ra lid a de , a qual, na m aioria das vezes, no tem contedo econm ico.




      23.        Carlos Roberto Gonalves. Direito d a s obrigaes: parte especial. (Col. Sinopses
Jurdicas, 6, I). 7. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 83.




122
    O bs.: O d o a d o r no exige do d onatrio qualquer contra prestao.
    Ex.: doao feita p or um indivduo a outro porque este  seu am igo.


35)  correto afirm ar que a doao feita em contemplao do merecimento
do donatrio perde o carter de liberalidade?
    N o. E o que determ ina o art. 5 4 0 , 1- parte, do CC. Tal doao 
pura, no se exigindo que o d on atrio faa por merecer.


36) Qual o significado da expresso "doao em forma de subveno
peridica"?
     Doao em form a de subveno peridica  aquela em que o doador,
em intervalos regulares, concede ao donatrio bens ou quantia em
d inheiro, objetivando a ju d a r na m anuteno deste ltim o.


37) Quando se d a extino da doao em form a de subveno
peridica?
    A d o a  o em fo rm a de subveno p e ri d ica ao b en e ficia d o
extingue-se com a m orte do d oador, salvo se este outra coisa dispuser,
mas no poder ultrapassar a vida do d o n a t rio (art. 5 4 5 do CC).


38) Em que consiste a "doao em contemplao de casamento futuro"?
     Doao em contem plao de casam ento futuro (propter nuptias) 
aquela em que o d o a d o r im pe ao d on atrio o dever de se casar com
certa e determ inada pessoa.


39) Q uando a doao em contem plao de casamento fu tu ro ficar
sem efeito?
     Q u a n d o o casam ento no se realizar (art. 5 4 6 , in fine, do CC).
     O bs.: A eficcia do negcio jurdico, in cosu, subordina-se ao
im plem ento da condio suspensiva.


40) Quem pode beneficiar-se da doao feita em contemplao de
casamento futuro?
   Os prprios nubentes ou mesmo os filhos, que, de futuro, houverem
um do outro (art. 5 4 6 do CC).

41) Qual o significado da expresso "doao feita a entidade futura"?
     Doao feita a entidade futura  aquela efetuada com o propsito de
a rrecadar bens para a constituio de um a fundao.



                                                                         123
42) Quando se verificar a caducidade da doao a entidade futura?
     A doao a entidade futura caducar se, em dois anos, esta no
estiver regularm ente constituda (art. 5 5 4 do CC).

43) Em que im porta a doao de ascendentes a descendentes ou de um
cnjuge ao outro?
    Segundo dispe o art. 5 44 do C C , a doao de ascendentes a
descendentes, bem com o a de um cnjuge a outro, im porta adiantam ento
do que lhes cabe por herana, isto , da legtim a.

44) Na doao de ascendentes a descendentes, o que deve o donatrio
fazer quando da abertura do inventrio do doador?
    Deve o d onatrio colacionar os bens recebidos, conform e o va lo r certo
ou estimativo atribudo ao ato de liberalidade (art. 2 .0 0 4 , caput, do CC).

45) De acordo com o Cdigo Civil, quais as doaes dispensadas da
colao?
    As doaes que o d o a d o r determ inar que saiam da parte disponvel,
contanto que o v a lo r do bem no exceda o m ontante do p atrim  n io ao
tem po da doao (art. 2 .0 0 5 do CC).

46) O que se entende por "doao conjuntiva"?
      D oao conjuntiva  aquela feita em co m u m , a m ais de um a pessoa,
de m odo que, no havendo d ecla ra o em c o n tr rio , considera-se
d istribuda entre elas p o r ig u a l (art. 5 5 1 , caput, d o CC).

47) O que ocorre se, em tal caso, forem os donatrios m arido e mulher?
     Subsistir na totalidade a doao para o cnjuge sobrevivo, isto , o
direito de acrescer (art. 5 5 1 , p a r g ra fo nico, do CC).

48) Qual o significado da expresso "doao inoficiosa"?
    Doao inoficiosa  aquela que extrapola o lim ite de que o doador,
por ocasio da liberalidade, poderia dispor em testamento, o que acaba
por transgredir os interesses dos herdeiros necessrios.

49) Em tal hiptese,  correto afirm ar que toda a doao ser reputada
como nula?
     N o. N ula ser to somente a frao que exceder  parte de que o
doador, no m om ento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art.
5 4 9 do CC).



124
50) Em que consiste a "doao com clusula de retorno ou reverso"?
     Trata-se de espcie de doao em que o doador, expressamente,
estipula que os bens doados voltem ao seu p atrim  n io , se sobreviver ao
d on atrio (art. 5 4 7 , coput, do CC).
     O bs.: C uida-se de condio resolutiva expressa.

51) Pode a referida clusula prevalecer em favor de terceiro?
    N o. Tal proibio  expressa no art. 5 4 7 , parg rafo nico, do CC.
    O bs.: Do contrrio, restaria configurada um a fo rm a de fideicom isso
por ato inter vivos.

52) Qual o significado da expresso "doao manual"?
    C uida-se da doao verbal de bens mveis de pequeno valor, a qual
deve ser seguida pelo ato da tradio (art. 5 4 1 , parg rafo nico, do CC).

53) Do que depende a doao feita ao nascituro para que seja reputada
como vlida?
    Da aceitao de seu representante legal (art. 542 do CC).

54) O que se entende por "doao a term o"?
     Doao a term o  aquela que contm uma clusula que subordina a
produo de efeitos do negcio jurdico a um evento futuro e certo.
     O b s.: O te rm o ta n to pode ser in ic ia l (dies o quo) co m o fin a l (dies
a d quem).

55) Quais as causas de revogao da doao?
    Segundo dispe o art. 5 5 5 do C C , a doao pode ser revogada:




          por ingratido                                por inexecuo
           do donatrio                                  do encargo


56)  possvel a renncia antecipada do direito de revogar a liberalidade
por ingratido do donatrio?
    N o. Tal proibio  expressa no art. 5 56 do CC.



                                                                                125
57) Quais as hipteses de revogao por ingratido do donatrio?
    C onsoante preceito encartado no art.             557   do   CC, podem   ser
revogadas p or ing ratid o as doaes:



                              I - se o d o n atrio atentou contra a
                              vida do d o a d o r ou cometeu crim e
                               de hom icdio doloso contra ele
                               II - se cometeu contra ele
            Revogao         ofensa fsica
           por ingratido     ||| - se o injuriou gravem ente
                              ou o caluniou_____________________
                              IV - se, podendo m inistr-los,
                              recusou ao d o a d o r os alim entos
                              de que este necessitava



      O bs.: O m encionado elenco  exaustivo.

58) Em que hiptese  possvel ocorrer tambm a revogao, ainda que o
ofendido no seja o doador?
    Estatui o art. 5 5 8 do CC que pode ocorrer tam bm a revogao
quando o ofendido, nos casos do art. 5 5 7 , fo r o cnjuge, ascendente,
descendente, ainda que adotivo, ou irm o do doador.

59) Quais as doaes insuscetveis de revogao por ingratido?
      De acordo com o art. 5 6 4 do C C , no se revogam p o r ingratido:


                                I - as doaes puram ente
                                rem uneratrias_______________
                                II - as oneradas com encargo
                Doaes
                                j cum prido
              insuscetveis
                                III - as que se fizerem em
             de revogao
             por ingratido     cum prim ento de obrigao
                                natural_______________________
                                IV - as feitas para
                                determ inado casam ento




126
60) O direito de revogar a doao por ingratido pode ser transmitido aos
herdeiros do doador?
     N o. O direito de revogar a doao no se transm ite aos herdeiros do
doador, nem prejudica os do d onatrio. Trata-se de ao personalssima.
     O bs.: Note-se, contudo, que aqueles podem prosseguir na ao
iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do d on atrio, se
este falecer depois de ajuizada a dem anda (art. 5 6 0 do CC).

61) A regra examinada na questo anterior  absoluta?
      N o. "A legitim idade ativa para p ro p o r a ao revocatria  exclusiva
do doador, exceto na hiptese de ing ratid o derivada de hom icdio doloso,
q u a n d o , p or bvio, no pode exerc-la. Nesse nico caso, esto
legitim ados para a propositura da ao os seus herdeiros, desde que o
d o a d o r no tenha perdoado o d onatrio aps o crim e e antes de m orrer
em razo dele (CC, art. 561). Tirante, ento, esse caso particular, em todas
as dem ais hipteses em que fo r cabvel a revogao (por ing ratid o ou
inexecuo do encargo),  o d o a d o r o nico legitim ado para pleitear a
desconstituio de sua lib e ra lid a d e "24.

62) Qual o prazo decadencial para se intentar a ao desconstifutiva?
     A revogao da doao deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar
da data em que teve conhecim ento o d o a d o r do fato que a autorizar e de
ter sido o d onatrio o seu autor (art. 5 5 9 do CC).


  Ao desconstitutiva                                 Prazo decadencial de 1 ano


63) A revogao por ingratido prejudica os direitos adquiridos por terceiros?
     N o. C onform e redao dada ao art. 5 6 3 do CC, "a revogao por
ing ratid o no prejudica os direitos adquiridos p or terceiros, nem obriga
o d on atrio a restituir os frutos percebidos antes da citao v lid a ; mas
sujeita-o a p a g a r os posteriores, e, quando no possa restituir em espcie
as coisas doadas, a indeniz-la pelo m eio term o do seu v a lo r".

64) Quando se verifica a revogao da doao por inexecuo do encargo?
    Q u a n d o o d onatrio incorrer em m ora (art. 5 6 2 , l 5 parte, do CC).




    24. Fbio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 3. p. 237.




                                                                                       127
65) Caso no haja prazo para o cumprimento do encargo, o que deve fazer
o doador?
    Dever o doador notificar judicialmente o donatrio, assinando-lhe prazo
razovel para que cum pra a obrigao assumida (art. 5 6 2 , 2 - parte, do CC).




XVI - L O C A   O DE C O I S A S



1) O que se entende pelo termo "locao"?
    A locao " , segundo Clvis Bevilqua, o contrato pelo qual um a das
partes, m ediante rem unerao paga pela outra, se com prom ete a
fornecer-lhe, durante certo lapso de tem po, o uso e gozo de um a coisa
infungvel, a prestao de um servio aprecivel econom icam ente ou a
execuo de algum a obra d ete rm in ad a"25.

2) Quais as trs modalidades de locao?


                                 locao de coisa;
           Modalidades           prestao de servio (cham ada pelo
            de locao          C C /1 9 1 6 de "lo ca o de servio");
                                 locao de obra ou em preitada.



3) Qual o significado do "contrato de prestao de servio"?
     C ontrato de prestao de servios  aquele por m eio do qual um dos
contratantes (locador) se obriga a fornecer ao outro (locatrio) a prestao
de um a dada atividade, m ediante rem unerao, no estando sujeito 
legislao trabalhista (arts. 593 e 5 9 4 do CC).




      25. Maria Helena Diniz, op. cit., p. 232.




128
4) O que se entende pela expresso "locao de o b ra " ou "em preitada"?
     Trata-se de ajuste p or m eio do qual um a das partes (em preiteiro) se
com prom ete a executar um a dada obra ou servio, pessoalmente ou por
interm dio de terceiros, m ediante rem unerao a ser paga pela outra
(dono da obra), de acordo com as instrues desta e inexistindo vnculo de
subordinao (art. 6 1 0 do CC).

5) Qual a natureza jurdica da locao?
           C uida-se de negcio:



             bilateral ou   h reciprocidade nas prestaes dos
            sinalagmtico   contratantes;
                            am bas as partes obtm proveito econm ico,
               oneroso
                            ao qual corresponde um sacrifcio;
                            aperfeioa-se com a m era m anifestao de
 Locao




              consensual    vontade de am bos os contratantes, no
                            havendo necessidade de entrega da coisa;
                            am bas as partes sabem , de antem o, quais
              comutativo
                            sero os efeitos advindos da avena;
             de execuo    o contrato protrai-se no tem po por m eio do
            continuada ou   pagam ento de prestaes contnuas, peridicas
              sucessiva     e sucessivas (aluguis, salrio ou preo).



6) Em que consiste a "locao de coisa"?
    Trata-se do ajuste p or meio do qual o locador se com prom ete a ceder
ao locatrio, por tem po determ inado ou no, o uso e gozo de coisa no
fungvel, m ediante certa retribuio (art. 5 6 5 do CC).

7] A celebrao do contrato de locao por pessoa casada, na condio de
locador, sempre depender de vnia conjugal?
     N o. Nos regimes de separao total de bens ou de participao final
nos aquestos com clusula expressa no pacto, pode a pessoa casada
livremente a lie na r seu im vel ou mesmo loc-lo. Nos dem ais regimes,
h a necessidade de autorizao do outro cnjuge em se tratando de
locao predial urbana de bem com um por prazo igual ou superior a dez
anos (art. 3 - da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).



                                                                             129
8) E se se verificar a separao de fato, a separao judicial, o divrcio ou
a dissoluo da sociedade concubinria no curso da locao?
   A locao, in casu, prosseguir autom aticam ente com o cnjuge ou
com panheiro que permanecer no imvel (art. 12, caput, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

9) De que forma pode ser exteriorizado o consentimento no referido ajuste?
      O consentim ento pode ser expresso ou t cito, desde que inequvoco.

10) Nosso ordenamento exige que o contrato de locao seja celebrado
necessariamente pelo proprietrio do bem?
   N  o . E capaz de lo c a r aquele que tenha poderes de a d m in istra  o ,
no se e xig in d o , necessariam ente, seja ele p ro p rie t rio do bem .

11) Do que dependem a cesso da locao, a sublocao e o emprstimo
do imvel, total ou parcialmente?
    Dependem do consentim ento prvio e escrito do locador (art. 13,
caput, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

12) A simples demora do locador em manifestar formalmente a sua
oposio implica seu consentimento?
    N o. O consentim ento no ser presum ido nesse caso (art. 13,  1 -,
da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

13) O que dever o locador fazer, caso seja notificado, por escrito, pelo
locatrio, acerca da ocorrncia de cesso da locao, de sublocao ou do
emprstimo do imvel, total ou parcialmente?
     Dever o locador m anifestar form alm ente a sua oposio, no prazo de
trinta dias (art. 13,  2 -, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

14) A Lei de Locaes abrange que tipos de prdios?
    a) prdios residenciais;
    b) prdios no residenciais;
    O bs.: Note-se que a fin a lid a d e do prdio guarda relao com a
natureza da locao.

15)  correto afirm ar que a Lei de Locaes pode tambm se referir a
imveis localizados em zona rural?
    Sim. A Lei de Locaes, em regra, dispe sobre as locaes dos
imveis urbanos, residenciais ou no, e os procedimentos a elas pertinentes.
O corre, contudo, que ela pode a bran g er a locao de imveis localizados



130
em zona rural, desde que se verifique fin a lid a d e urbana, quer para
residncia ou com rcio.

16) A locao somente pode recair sobre bens infungveis?
    Em princpio, sim. Adm ite-se, contudo, a locao de coisa mvel
fungvel na hiptese do seu uso ter sido cedido a d pom pom vel
ostentationem, isto , para fins de ornam entao, tal com o ocorre com
um a cesta de frutas a lugada para ser ostentada em um a festa.

17) O que ocorre se o bem fo r fungvel ou no se enquadrar na situao
excepcional mencionada na questo anterior?
    Haver a desnaturao do contrato; de locao para com odato.

 18) Nas locaes de imveis destinados ao comrcio, para que o locatrio
tenha direito  renovao do contrato, quais requisitos devem ser observados?
     Segundo determ ina o art. 5 1, caput, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 , nas locaes
de imveis destinados ao com rcio, o locatrio ter direito  renovao do
contrato, p o r igual prazo, desde que, cum ulativam ente:
     a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determ inado;
     b) o prazo m nim o do contrato a renovar ou a soma dos prazos in in 
terruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
     c) o locatrio esteja explorando seu com rcio, no mesmo ram o, pelo
prazo m nim o e ininterrupto de trs anos.

19) Dentro de que prazo deve ser exercido o direito  renovao?
      O direito  renovao deve ser exercido dentro do prazo decadencial
de um ano at seis meses antes da data da finalizao do contrato em
vig o r (art. 5 1 ,  5 -, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).



                       Direito 
                      renovao



                 1 ano at seis meses     < ^j decadencial


                    antes de findo
               C      o contrato



                                                                             131
20) Em que hipteses no estar o locador obrigado a renovar o contrato?
    C onsoante preceito encartado no art. 52, ca p u t da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 , o
loca d or no estar o b rig a d o a renovar o contrato se:


                          1 - por determ inao do Poder Pblico,
                          tiver que realizar no imvel obras que
                          im portarem na sua radical
                          transform ao; ou para fazer
           0 locador      m odificaes de tal natureza que
           no estar     aum ente o valor do negcio ou da
           obrigado a     propriedade
            renovar o     II - o imvel vier a ser utilizado p or ele
           contrato se    p rprio ou para transferncia de
                          fundo de com rcio existente h mais
                          de um ano, sendo detentor da m aioria
                          do capital o locador, seu cnjuge,
                          ascendente ou descendente


21) Em se tratando de locao de espao em shopping centers, pode o
locador recusar a renovao do contrato com fundamento no art. 52, II, da
Lei n. 8.245/91?
      N o, conform e estabelece o art. 5 2 ,  2 -, do dip lom a em tela.

22) Caso a renovao do contrato no se verifique em razo de proposta
de terceiro, em melhores condies, ou se o locador, no prazo de trs meses
da entrega do imvel, no der destino alegado ou no iniciar as obras
determinadas pelo Poder Pblico ou que declarou pretender realizar, qual
o direito que assistir ao locatrio?
     Assistir ao locatrio o direito  indenizao para ressarcimento dos
prejuzos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com m udana, perda
do lug a r e desvalorizao do fundo de com rcio (art. 5 2 ,  3 -, da Lei
n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

23) Em que consiste a remunerao recebida pelo locador?
     Trata-se do aluguel ou renda, que deve ser pago ao locador, em
intervalos regulares, haja vista o uso e gozo do bem.
     Obs.: Deve o preo ser srio, determinado ou, ao menos, determinvel.



132
24) O que ocorre se o uso e gozo da coisa forem cedidos a ttulo gratuito
ou por preo irrisrio?
    Haver, na verdade, com odato e no locao.

25) A conveno do aluguel sempre se mostrar livre?
     Segundo dispe o art. 17 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 , a conveno do aluguel
 livre, sendo, no entanto, vedada a sua estipulao em m oeda estrangeira
e a sua vinculao  variao cam bial ou ao salrio m nim o.
      O bs.: Nas locaes residenciais devem ser observados os critrios de
reajustes previstos na legislao especfica.

26) No havendo acordo, quando o locador ou o locatrio poder pedir a
reviso judicial do aluguel, a fim de ajust-lo ao preo de mercado?
    Aps trs anos de vigncia do contrato ou do acordo anteriorm ente
realizado (art. 19 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

27) Admite-se em nosso ordenam ento a existncia de clusula de
reajuste?
     Sim. C onform e preceitua o art. 18 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ,  lcito s partes
fixar, de com um acordo, novo va lo r para o aluguel, bem com o inserir ou
m od ificar clusula de reajuste.
     O bs.: Caso o contrato por prazo determ inado contenha clusula de
reajuste, poder o locador execut-la.

28) A locao consiste em contrato form al ou informal?
     Via de regra, a locao  um ajuste inform a l, podendo observar
q ua lqu er form a.

29) Cite duas hipteses em que o contrato de locao deve observar a
form a prescrita em lei.
    Em determ inadas situaes, a lei determ ina que seja observada form a
especfica, a saber:



                    Deve observar a form a prevista em lei

        a cesso da locao, a sublocao e o em prstim o do
       im vel, total ou parcialm ente, dependem do consentim ento
       prvio e escrito do locador (art. 13 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );




                                                                                 133
              nas locaes de imveis destinados ao com rcio, o
             locatrio ter direito  renovao do contrato, por igual
             prazo, desde que, alm dos requisitos pertinentes, o
             contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e
             com prazo determ inado (art. 5 1 , I, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).


30) Nas locaes ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta
meses, quando ocorrer a resoluo do contrato?
   A resoluo do contrato ocorrer findo o prazo estipulado, inde
pendentemente de notificao ou aviso (art. 4 , caput, da Lei n. 8.24 5 /91 ).

3 1 ) 0 que ocorrer se, findo o prazo ajustado, o locatrio continuar na
posse do imvel alugado, por mais de trin ta dias, sem oposio do
locador?
    Nesse caso, presum ir-se- p ro rro ga da a locao p or prazo indeter
m inado, m antidas as dem ais clusulas e condies do contrato (art. 4 ,
 1?, da L e in . 8 .2 4 5 /9 1 ).

32) Ocorrendo a prorrogao, o que poder o locador fazer?
     Poder o locador denunciar o contrato a qualquer tem po, conce
d ido o prazo de trinta dias para desocupao (art. 4  ,  2 -, da Lei
n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

33) Aponte alguns dos direitos inerentes  figura do locador.



                direito de receber o pagam ento do aluguel
               (art. 5  5 do CC);
       k.
                direito de retom ada da coisa aps o transcurso do
      -
               prazo de durao do ajuste (art. 4 - da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );

       o        direito de ser com unicado por escrito se houver
      "O       sub-rogao na locao (art. 12, p a r g ra fo nico,
      flj     da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
      c         direito de exigir do locatrio, na locao de
      5
               prdio urbano, determ inadas garantias (arts. 37 a 41
               da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );




134
           direito de co brar antecipadam ente o aluguel, desde que
    _    o contrato no esteja g a ran tid o p or cauo real ou
     S    fidejussria e desde que a locao no seja para

    -8    tem porada com prazo m xim o no superior a trs meses.
          Do contrrio, tal prtica ser reputada com o contraveno
     *    penal (arts. 42 e 4 3 , III, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
    a>
           direito de a juizar ao de despejo (art. 5 - da
          Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).



34) No contrato de locao de prdio urbano, quais as garantias que
podem ser exigidas pelo locador?
     De acordo com o art. 3 7 , caput, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 , com redao
alterada pela Lei n. 1 1 .1 9 6 /0 5 , no contrato de locao, pode o locador
exigir do locatrio as seguintes m odalidades de garantia:

                    cauo;
  Garantias         fiana;
   exigidas
                    seguro de fiana locatcia;
 pelo locador
                    cesso fiduciria de quotas de fundo de invetim ento.


35)  possvel a existncia de mais de uma modalidade de garantia num
mesmo contrato de locao?
    N o. E vedada, sob pena de nulidade, mais de um a m od alid ad e de
garantia num mesmo ajuste (art. 37, pargrafo nico, da Lei n. 8.24 5 /91 ).

36) De que maneira pode-se dar a cauo?
     C onform e estabelece o art. 38 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 , a cauo poder
ser em bens:
     a) mveis: deve ser registrada em C artrio de Ttulos e Docum entos;
     b) imveis: deve ser averbada  m argem da respectiva m atrcula.

37) Qual o lim ite da cauo em dinheiro?
    A cauo em dinheiro no poder exceder o equivalente a trs meses
de aluguel. Deve a mesma ser depositada em caderneta de poupana,
autorizada pelo Poder Pblico e por ele regulam entada, revertendo em
benefcio do locatrio todas as vantagens dela decorrentes por ocasio do
levantam ento da soma respectiva (art. 38,  2 -, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).



                                                                            135
38) At quando se estendem as garantias ofertadas?
     Salvo disposio contratual em contrrio, quaisquer das garantias da
locao se estendem at a efetiva devoluo do im vel (art. 39 da Lei
n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

39) Em que hipteses poder o locador exigir novo fiador ou a substituio
da modalidade de garantia?
     Determ ina o art. 4 0 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 , com redao m odificada pela
Lei n. 1 1 .1 9 6 /0 5 , que poder o locador faz-lo nos seguintes casos:


            1 - m orte do fia d o r
   
  o 1       II - ausncia, interdio, falncia ou insolvncia do fiador,
            declaradas judicialm ente
 -8    S>
 .9    oj   III - alienao ou gravao de todos os bens imveis do fia d o r
 ^     U
  o    0)   ou sua m udana de residncia sem com unicao ao locador
            IV - exonerao do fia d o r
  l- sw
  k. =     V - p ro rro ga o da locao p o r prazo indeterm inado,
 I I        sendo a fiana ajustada por prazo certo

 'E o       V I - desaparecim ento dos bens mveis
            VII - desapropriao ou alienao do imvel
 i !        VIII - exonerao de garantia contituda p or quotas
            de fundo de invetim ento
  O        IX - liquidao ou encerram ento do fundo de invetim ento
  8 <)
 -J - s    de que trata o inciso IV do art. 37 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1


40) O que abranger o seguro de fiana locatcia?
     A branger a tota lid ad e das obrigaes do locatrio (art. 41 da Lei
n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

41) Em se tratando de imveis residenciais, quando ter cabimento a
propositura de ao de despejo fundamentada em denncia vazia?
     Nas locaes ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30
meses, transcorrido referido lapso e desde que exigida a desocupao nos
3 0 dias subsequentes (art. 4 6, caput, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).

42) E quanto  ao de despejo baseada na denncia cheia?
   C aber nas locaes com prazo inferior a 3 0 meses, nas hipteses
enum eradas no rol taxativo do art. 4 7, caput, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 .



136
43) J se viu que ajustada verbalmente ou por escrita e com prazo inferior
a trinta meses, findo o lapso estabelecido, a locao prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado. Em que hipteses poder o
imvel ser retomado?
    C onsoante preceito encartado no art. 4 7 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 , poder
o im vel em questo ser retom ado:



                           Poder o imvel ser retomado
     I - nos casos do art. 9 - do d ip lo m a em estudo__________________
     II - em decorrncia de extino do contrato de tra b a lh o ,
     se a ocupao do im vel pelo locatrio est relacionada
     com o seu em prego
     III - se fo r pedido para uso p r p rio , de seu cnjuge ou
     co m p a n h e iro , ou para uso residencial de ascendente ou
     descendente que no disp o nh a, assim com o seu cnjuge
     ou co m p a n h e iro , de im vel residencial p r p rio
     IV - se fo r p ed ido para d em oli o e edificao licenciada
     ou para a realizao de obras aprovadas pelo Poder Pblico,
     que aum entem a rea construda, em , no m nim o, vinte p or
     cento ou, se o im vel fo r destinado a explorao de hotel
     ou penso, em cinqenta p o r cento
     V - se a vigncia in in te rru p ta da locao ultrapassar cinco anos



44) Enumere algumas das obrigaes do locador.


 g       entregar ao locatrio a coisa a lu g ad a, com suas pertenas,
"      em estado de servir ao uso a que se destina (art. 5 6 6 , I,
 J       1 - parte, do CC e art. 2 2, I, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
 o       m anter a coisa no mesmo estado em que fo i entregue, pelo
"O
 M
        tem po do contrato, salvo clusula expressa em contrrio
 4      (art. 5 6 6 , I, 2 - parte, do CC);
 .8     g a ra n tir o uso pacfico da coisa, durante o tem po do
J5
O       contrato (arts. 5 6 6 , II do CC e art. 22, II, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );




                                                                                     137
                           responder pelos vcios ou defeitos do bem, anteriores  locao
                          (art. 5 6 8 , 2 - parte, do CC e art. 22, IV, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                           fornecer ao locatrio, caso este solicite, descrio m inuciosa
                          do estado do im vel, q uando de sua entrega, com expressa
                          referncia aos eventuais defeitos existentes (art. 2 2 , V, da Lei
                          n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                           fornecer ao locatrio recibo discrim inado das im portncias
                          por este pagas, vedada a quitao genrica (art. 2 2 , VI, da Lei
                          n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                           p ag ar as taxas de adm inistrao im o b ili ria , se houver, e de
 Obrigaes d locador




                          interm ediaes, nestas com preendidas as despesas necessrias
                           aferio da idoneidade do pretendente ou de seu fia d o r
                          (art. 22, VII, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
             o




                           p ag ar os impostos e taxas, e ainda o prm io de seguro
                          com plem entar contra fo go , que incidam ou venham a incidir
                          sobre o im vel, salvo disposio expressa em contrrio no
                          contrato (art. 22, VIII, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                           exibir ao locatrio, q uando solicitado, os com provantes
                          relativos s parcelas que estejam sendo exigidas (art. 22, IX,
                          da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                           p ag ar as despesas extraordinrias de condom nio
                          (art. 22, X, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                           d a r preferncia ao locatrio ou sublocatrio nos casos de
                          venda, promessa de venda, cesso ou promessa de cesso de
                          direitos ou dao em pagam ento (art. 27 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                           indenizar as benfeitorias necessrias feitas pelo locatrio
                          de boa-f, ainda que no aprovadas, bem com o
                          as teis, desde que autorizadas (art. 35 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).



45) Indique alguns dos direitos a que faz jus o locatrio.


                                                       Direitos do locatrio
                         direito de receber a coisa do locador (art. 5 6 5 do CC);
                         direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessrias
                        e teis feitas de boa-f (art. 1.219 do CC);




138
       direito de reter a coisa at ser indenizado pelas benfeitorias
      necessrias e teis realizadas (art. 1.219 do CC);_____________
       direito de exigir do locador descrio m inuciosa do estado
      do im vel, quando de sua entrega, com expressa
      referncia aos eventuais defeitos existentes (art. 2 2, V, da
      Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );_______________________________________________
       direito de exigir do locador o recibo discrim inado das
      im portncias pagas, sendo vedada a quitao genrica
      (art. 22, VI, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );_______________________________
       direito de preferncia no caso de venda, promessa de
      venda, cesso ou promessa de cesso de direitos ou dao
      em pagam ento do imvel locado (art. 27 da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
       direito de evitar a resciso da locao, requerendo, no
      prazo da contestao, autorizao para o pagam ento do
      dbito atualizado, independentem ente de clculo e m ediante
      depsito judicial, ou seja, direito de p u rg a r a m ora (art. 62, II,
      da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );___________________________________________
       direito de ter renovado o contrato de locao;
       direito de ser despejado apenas nos casos previstos em lei,
       m ediante denncia cheia ou vazia;____________________________
       direito de ceder, em prestar ou sublocar o imvel locado,
      com prvia e expressa anuncia do locador (Smula n. 411
      do STF).




46) Cite algumas das obrigaes do locatrio.


                   servir-se da coisa alugada para os usos convencionados
                  ou presum idos, conform e a natureza dela e as
  Obrigaes do




                  circunstncias, bem com o tra t -la com o mesmo cuidado
    locatrio




                  com o se sua fosse (art. 5 6 9 , 1, do CC e art. 2 3, II, da
                  Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                   p a g a r pontualm ente o aluguel nos prazos ajustados, e,
                  em falta de ajuste, segundo o costume do lugar (art. 5 6 9 ,
                  II, do CC e art. 23, 1, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );




                                                                                 139
                                levar ao conhecim ento do locador as turbaes de
                               terceiros, que se pretendam fundadas em direito (art. 5 6 9 ,
                               III, do CC e art. 23, IV, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                restituir a coisa, fin da a locao, no estado em que a
                               recebeu, salvas as deterioraes naturais ao uso regular
                               (art. 5 6 9 , IV, do CC e art. 2 3 , III, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                realizar a im ediata reparao dos danos verificados no
                               imvel ou nas suas instalaes, provocadas p or si, seus
                               dependentes, fam iliares, visitantes ou prepostos (art. 23,
                               V, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                no m od ificar a fo rm a interna ou externa do imvel sem
                               o consentim ento prvio e p o r escrito do locador (art. 23,
      Obrigaes d locatrio




                               VI, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                entregar im ediatam ente ao locador os docum entos de
                               cobrana de tributos e encargos condom iniais, bem com o
                  o




                               qualquer intim ao, m ulta ou exigncia de autoridade
                               pblica, ainda que d irig id a a ele, locatrio (art. 23, VII,
                               da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                p a g a r as despesas de telefone e de consum o de fora,
                               luz e gs, gua e esgoto (art. 23, VIII, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                perm itir a vistoria do imvel pelo locador ou p or seu
                               m andatrio, m ediante com binao prvia de dia e hora,
                               bem com o a d m itir que seja o mesmo visitado e
                               exam inado p o r terceiros, na hiptese prevista no art. 27
                               (art. 2 3, IX, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                cu m p rir integralm ente a conveno de condom nio e
                               os regulam entos internos (art. 2 3, X, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                p a g a r o prm io do seguro de fiana (art. 2 3, XI, da Lei
                               n. 8 .2 4 5 /9 1 );
                                p a g a r as despesas ordinrias de condom nio (art. 23,
                               XII, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 ).



47] O que se entende pela expresso "despesas ordinrias de condomnio"?
    De acordo com o art. 2 3,  1-, da Lei n. 8 .2 4 5 /9 1 , p or despesas
ordinrias de condom nio se entendem as necessrias  adm inistrao
respectiva, especialmente:




140
     a) salrios, encargos trabalhistas, contribuies previdencirias e
sociais dos em pregados do condom nio;
     b) consumo de gua e esgoto, gs, luz e fora das reas de uso com um ;
     c) lim peza, conservao e pintura das instalaes e dependncias de
uso com um ;
     d) m anuteno e conservao das instalaes e equipam entos
hidrulicos, eltricos, mecnicos e de segurana, de uso com um ;
     e) m anuteno e conservao das instalaes e equipam entos de uso
com um destinados  prtica de esportes e lazer;
     f) m anuteno e conservao de elevadores, porteiro eletrnico e
antenas coletivas;
     g) pequenos reparos nas dependncias e instalaes eltricas e
hidrulicas de uso com um ;
     h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a perodo a nterior ao
incio da locao;
     i) reposio do fundo de reserva, total ou parcialm ente utilizado no
custeio ou com plem entao das despesas referidas nas alneas anteriores,
salvo se referentes a perodo a nterior ao incio da locao.

48) Em que consiste a "cesso da locao"?
    C uida-se da transm isso dos direitos e obrigaes do locatrio para
um a terceira pessoa, de m odo que aquela figura desaparecer do ajuste,
restando vinculado, diretam ente, o cessionrio ao locador. A prim eira
locao chega ao fim , ocasio em que tem incio outra.
    O bs.: A cesso da locao dem anda a existncia de consentim ento
expresso do locador.

49) O que se entende por "sublocao"?
    Trata-se de "negcio jurdico locatcio que se estabelece entre o locatrio
e um terceiro sublocatrio, com expressa permisso do loca d or"26.
    O b s.i: Ela somente ser possvel se no houver clusula proibitiva no
contrato.
    O bs. 2 : N o h, in casu, qualquer vnculo entre o locador e o
sublocatrio.




    26. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 186.




                                                                           141
XVI I - E M P R  S T I M O



1) Em que consiste o "emprstimo"?
     Trata-se de ajuste por m eio do qual um dos contratantes entrega ao
outro, gratuita ou onerosam ente, um d ad o bem (para ser usado ou
consum ido), o qual dever, aps o transcurso de determ inado lapso
te m p o ra l, ser restitudo (mesmo bem ou bem de idntica espcie,
qua lid a de e quantidade, conform e o caso).

2) Quais as espcies de emprstimo?



                           C         Emprstimo




               comodato                                         mtuo
        (em prstimo de uso)                         (em prstimo de consumo)



3) O que se entende por "comodato"?
    C om odato  "o em prstim o de coisa no-fungvel, em inentem ente
gratuito, no qual o com odatrio recebe a coisa em prestada para uso,
devendo devolver a mesma coisa, ao term o do negcio"27.  o que se
depreende do art. 5 7 9 do CC.

4) Qual o significado do vocbulo "m tuo"?
    M tuo consiste no em prstim o de coisa fungvel, destinada ao
consumo, em que o m uturio, ao receber o bem, torna-se seu proprietrio,
no havendo a necessidade de devolver o mesmo objeto, mas sim coisa da
mesma espcie, qualidade e quantidade (art. 5 86 do CC).




     27.      Silvio Rodrigues. Direito civil: dos contratos e das declaraes unilaterais da
vontade, p. 243.




142
5) Quais as principais diferenas existentes entre o comodato e o mtuo?
      a) no com odato verifica-se o em prstim o de um bem infungvel
(insuscetvel de substituio p or outro de mesma espcie, quantidade e
qualidade); no m tuo tem-se o em prstim o de bem fungvel;
      b) o com odato consiste em em prstim o de uso (poderes lim itados
sobre a coisa), ao passo que o m tuo  em prstim o de consum o (m uturio
goza de am plos poderes de fruio);
      c) o com odatrio no pode transferir a coisa emprestada a terceiro,
posto que esta no lhe pertence; j o m uturio pode, perfeitamente, faz-lo;
      d) no com odato no se verifica a transferncia do dom nio da coisa;
no m tuo, tal transferncia ter ensejo;
      e) o com odatrio tem vasta responsabilidade sobre a coisa, mas
somente responde p or seu perecim ento em caso fortuito, fora m a io r ou se
fo r mais diligente com algum bem seu do que com aqueles pertencentes
ao com odante (art. 583 ); o m uturio torna-se dono da coisa, respondendo
p o r todos os riscos dela, desde a tradio (art. 5 8 7 do CC);
      f) o com odatrio somente se desobriga restituindo a p r pria coisa
em prestada; o m uturio desonera-se com a entrega de coisa da mesma
espcie, qua lid a de e quantidade.

6) Qual a natureza jurdica do comodato?
     Cuida-se de contrato que apresenta as seguintes caractersticas:



       unilateral     as obrigaes recaem sobre um s contratante
                     (com odatrio);
                      aperfeioa-se com a entrega de um bem
                     ao outro contratante, o qual o utilizar, devendo,
          real
                     posteriormente, devolv-lo (art. 579, 2 - parte,
                     do CC);
 1                    possui prazo certo ou tem p or escopo uma
"8    tem porrio
                     determ inada situao, no ostentando definitividade;
 E
        inform al     a lei no lhe prescreve qualquer fo rm a especfica;

                      ainda que se ajuste que o com odatrio deva
                     efetuar o recolhim ento de tributos ou mesmo de
                     despesas condom iniais, a ele no incum be a
        gratuito
                     obriga o de pagar aluguis. N o h, portanto,
                     equivalncia econm ica das prestaes de am bos
                     os contratantes.




                                                                          143
7) Caso o comodatrio seja compelido a pagar algum tipo de aluguel ao
comodante, ainda assim, perduraria o contrato de comodato?
      N o. O com odato, no caso em apreo, restaria desnaturado,
verificando-se, em verdade, o contrato de locao.
     O bs.: N o em prstim o de uso no pode haver equivalncia econm ica
entre as prestaes do com odante e do com odatrio.

8) Quais as caractersticas essenciais do comodato?


                                   gratuidade do contrato;
                                   infun gib ilid ad e do objeto;
                                   no-consum ibilidade
          Caractersticas
                                  do bem ;
          do comodato
                                   aperfeioam ento com
                                  a tradio;_________________
                                   fixao de prazo para
                                  a devoluo do bem.



9) Nosso ordenam ento adm ite o comodato de bens fungveis ou
consumveis?
   Somente se se tra ta r de coisa destinada  ornam entao, tal com o o
exem plo clssico de um a cesta de frutas. C uida-se do denom inado
commodotum o d pom pam vel ostentationem.

10) Quando se verificar a restituio da coisa se o comodato no tiver
prazo determinado?
     Segundo dispe o art. 581 do C C , no possuindo o com odato prazo
convencionado, presum ir-se- o necessrio para o uso concedido.
     Obs.: N o possuindo o com odato finalidade certa, dever o comodante
notificar o com odatrio e requerer que a coisa lhe seja restituda.

11) Pode o comodante, antes de findo o prazo convencional ou da causa,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada?
     O com odante somente poder faz-lo em se verificando necessidade
im prevista e urgente, reconhecida pelo juiz, em sede de ao de
reintegrao de posse cum ulada com extino do contrato (art. 5 8 1 , 2-
parte, do CC).




144
12) Para a celebrao do ajuste em estudo, faz-se necessrio que o
comodante seja proprietrio do bem?
    N o. Basta que ele seja o possuidor direto. Ex.: usufruturio e
superficirio.

13) Podem os tutores, curadores e em geral todos os adm inistradores de
bens alheios dar em comodato os bens confiados  sua guarda?
    Em regra, no. Podero, no entanto, se houver autorizao especial
para faz-lo (art. 5 8 0 do CC).


14) Quais as caractersticas inerentes ao objeto do comodato?
      Pode o bem ser mvel ou im vel, havendo a necessidade de ser
insuscetvel de substituio por outro da mesma espcie, qua lid a de e
quantidade.
      O bs.: E possvel que bens fungveis sejam convertidos em infungveis
p o r vontade do com odante.


15) Enumere as principais obrigaes do comodatrio.


                        Obrigaes do comodatrio
               o briga o de conservao do bem
              com o se sua prpria fora a coisa
              (art. 5 8 2 , 1 - parte, do CC);
               o briga o de usar a coisa de acordo
              com o contrato ou a natureza da mesma,
              sob pena de responder por perdas e
              danos (art. 5 8 2 , 2 - parte, do CC);
               o briga o de, q uando constitudo em
              m ora, responder pela mesma e pagar, at
              restituir a coisa, o respectivo aluguel que
              fo r a rb itra d o pelo com odante (art. 5 8 2 ,
              in fine, do CC);____________________________
               o briga o de restituir a coisa no mesmo
              estado em que a recebeu;
               o briga o de responder pelos riscos
              da coisa, objeto do com odato;




                                                                       145
               o brigao de no recobrar do
              com odante as despesas feitas com o uso
              e gozo da coisa em prestada (art. 5 84
              do CC);__________________________________
               o brigao de responder
              solidariam ente perante o com odante,
              caso duas ou mais pessoas figurem ,
              sim ultaneam ente, com o com odatrias
              de uma coisa (art. 5 8 5 do CC).



16) Como se dar a responsabilizao do com odatrio constitudo
em mora?
     O com odatrio constitudo em m ora, alm de por ela responder,
pagar, at restitu-la, o aluguel da coisa que fo r arbitrado pelo com odante
(art. 5 8 2 , in fine, do CC).

17) Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatrias de uma
coisa, de que forma sero ambas responsabilizadas?
    Ficaro solidariam ente responsveis para com o com odante (art. 585
do CC).

18) Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comodatrio, antepuser este a salvao dos seus, abandonando o do
comodante, de que modo ser responsabilizado?
      Responder o com odatrio pelo dano ocorrido, ainda que se possa
a trib u ir a caso fortuito ou fora m a io r (art. 5 8 3 do CC).

19) Quais as formas de extino do contrato de comodato?


                           Extino do comodato
       pelo advento do term o fin al do ajuste;
       pela resilio bilateral do contrato (distrato);
       pela resilio unilateral (art. 581 do CC);
       pela renncia do co m odatrio, notificando o com odante
      a receber o bem de volta;




146
      pela resciso do contrato (inadim plem ento, culpa
     do com odatrio ou transgresso a clusula contratual);________
      pelo perecim ento do objeto;
      pela m orte do co m o da t rio , em se tratan do de
     contrato intuitu personae.


20) Em que consiste o "m tuo"?
    Trata-se de em prstim o de coisa fungvel, destinada ao consum o, em
que o m uturio, ao receber o bem , torna-se seu pro prietrio, no havendo
a necessidade de devolver o mesmo objeto, mas sim coisa da mesma
espcie, qua lid a de e quantidade (art. 5 8 6 do CC).

2 1 ) 0 que figura como objeto do mtuo?
    Bens fungveis e consumveis ou         que as partes assim tenham
convencionado.

22) Qual a natureza jurdica do mtuo?
    Cuida-se de contrato que apresenta as seguintes caractersticas:


                           as obrigaes recaem sobre
                           um s contratante, qual seja, aquele
            unilateral
                           incum bido de prom over a devoluo
                           da coisa (m uturio);
                           aperfeioa-se com a entrega de
       1       real
      o                    um bem pelo m utuante ao m uturio;
              civil        conform e a anlise de seu objeto;
           ou mercantil
                           o m tuo civil , em regra, gratuito,
             gratuito
                           ao passo que o m tuo m ercantil 
            ou oneroso
                           oneroso (art. 591 do CC).



23) O que se entende por "m tuo mercantil"?
    Cuida-se do em prstim o de consum o presum idam ente oneroso que
tem p or objeto bem fungvel (mvel ou dinheiro) e cuja destinao  de
cunho em presarial.
    O bs.: O m uturio deve ser, in casu, em presrio.




                                                                       147
24) Quais as principais caractersticas inerentes ao mtuo?
    a) co ntra to te m p o r rio : se no possuir prazo d e te rm in a d o ou
determ invel, isto , se fo r perptuo, sofrer desnaturao para doao;
    b) possibilidade de substituio da coisa em prestada por outra da
mesma espcie, quantidade e q ualidade;
    c) o contrato de m tuo im plica transferncia de d om nio, a qual no
se mostra definitiva, posto que h a necessidade de restituio (art. 587
do CC);
    d) deve o m uturio, voluntariam ente ou no, devolver ao mutuante
bem da mesma espcie, qualidade e quantidade.

25) Qual dever ser o prazo do mtuo, caso no tenha sido expressamente
convencionado?
    C onsoante preceito encartado no art. 5 92 do C C , no se tendo
convencionado expressamente, o prazo do m tuo ser:
    a) at a prxim a colheita, se o m tuo fo r de produtos agrcolas, assim
para o consum o, com o para sem eadura (inciso I);
    b) de trinta dias, pelo menos, se fo r de d inheiro (inciso II);
    c) do espao de tem po que declarar o m utuante, se fo r de qualquer
outra coisa fungvel (inciso III).

26) Pode o mutuante exigir do muturio garantia da restituio?
    Pode, desde que antes do vencim ento tenha o m uturio sofrido notria
m udana em sua situao econm ica (art. 5 9 0 do CC).

27) O que ocorre com o mtuo feito a pessoa menor, sem prvia
autorizao daquele sob cuja guarda estiver?
   N o poder o em prstim o, em regra, ser reavido nem do m uturio,
nem de seus fiadores (art. 5 8 8 do CC).
   O bs.: Trata-se do princpio rom ano conhecido com o senotus consultus
mocedonionnus.

28) Sobredita regra mostra-se absoluta?
     N o. De acordo com o art. 5 8 9 do CC, tal disposio no ter
aplicabilidade:
     a) se a pessoa, de cuja autorizao necessitava o m uturio para
contrair o em prstim o, o ratifica r posteriorm ente;
     b) se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu o b rig a d o a contrair
o em prstim o para os seus alim entos habituais;
    c) se o m enor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Nesta hiptese, a



148
execuo do credor no lhe poder ultrapassar as foras. Atente-se
que no referido caso, o m enor j estaria em ancipado, conform e dispe
o art. 5 -, V, do C C ;
    d) se o em prstim o reverteu em benefcio do m enor;
    e) se o m enor obteve o em prstim o m aliciosam ente.

29) Como  chamado o emprstimo de dinheiro em que h a imposio
de juros?


  Emprstimo de dinheiro com juros                         Mtuo feneratcio


30) Em se verificando o emprstimo oneroso de dinheiro, qual a regra do
Cdigo Civil de 2002 a ser observada no que concerne aos juros?
     E a regra encartada no art. 591 do d ip lo m a em com ento, segundo a
qual "destinando-se o m tuo a fins econm icos, presumem-se devidos
juros, os quais, sob pena de reduo, no podero exceder a taxa a que
se refere o art. 4 0 6 , perm itida a capitalizao anual".
     O bs.i: O art. 4 06 do CC, por sua vez, faz aluso  taxa aplicvel para
a m ora de pagam ento de impostos devidos  Fazenda N acional (predomina
o entendimento de que seja aquela constante do art. 161,  1-, do CTN),
sendo que referido m ontante no poder extrapolar 12 % ao ano.
     O bs. 2 : Essa lim itao, contudo, no se estende s instituies fin a n 
ceiras, tendo a plicab ilid ad e , apenas, em relao aos em prstim os de
natureza civil.
     Obs.3: Recentemente, o STJ editou a Smula 3 8 2 , a qual preceitua que
"a estipulao de juros rem uneratrios superiores a 12% ao ano, por si s,
no indica abusividade", fazendo-se necessria a anlise do caso concreto.
     Obs.4: Ressalve-se que, no que tange  abusividade de clusulas
inseridas em contratos bancrios,  vedado, nos term os da Smula 381 do
STJ, ao ju lg a d o r conhec-la de ofcio. Tal verbete, no entanto, tem sido
objeto de severas crticas.
     Obs.s: Por fim , oportuno atentar para o teor da Smula 379 do STJ, a
saber: "nos contratos bancrios no regidos p or legislao especfica, os
juros m oratrios podero ser convencionados at o lim ite de 1% ao ms".

31) De acordo com a atual legislao,  preciso haver clusula expressa
para o mtuo oneroso?
    N o. Diferentem ente do que ocorria com o C d igo Civil de 1916, os
juros, pelo atual d ip lo m a , so presum idos no m tuo econm ico.



                                                                            149
32) Qual a form alidade que deve ser observada em relao ao mtuo
mercantil?
    Em relao ao m tuo m ercantil, afigura-se im perioso o registro
contbil, o qual deve ser feito p or escrito.
    O bs.: Adm ite-se a fo rm a verbal somente se o em prstim o fo r inferior
a dez salrios m nim os, consoante disposio do art. 227 do CC.

33) Aponte alguns dos direitos que assistem ao muturio.


                           direito de que lhe seja transferido
                          o dom nio da coisa (art. 5 87 do CC);
            Direitos       direito de ter respeitada a fruio
          do muturio     da coisa;
                           direito de obter a quitao, quando
                          do pagam ento do emprstim o.



34) Cite algumas das obrigaes imputadas ao muturio.


                      obrigao de restituir ao m utuante o que
                     dele recebeu em coisa do mesmo gnero,
                     q ua lid a de e quantidade (art. 5 86 do CC);
      Obrigaes      o briga o de responder por todos os riscos
      do muturio    da coisa, desde o m om ento da tradio
                     (art. 5 8 7 do CC);
                      obrigao de p ag ar os juros convencionados
                     nas datas previam ente fixadas.



35) Cite alguns dos direitos aos quais faz jus o mutuante.
      a) direito de exigir garantia da restituio, se antes do vencim ento
o m uturio sofrer notria m udana em sua situao econm ica (art. 5 9 0
do CC);
      b) direito de ter a coisa restituda, observado o mesmo gnero,
q ua lid a de e quantidade, q uando do advento do term o fin al do ajuste;
      c) direito de resolver o contrato se o m uturio no efetuar o p ag a 
m ento de juros no m tuo feneratcio.



150
36) Indique alguns dos deveres atribudos ao mutuante.
     a) o brigao de entregar a coisa objeto do m tuo (art. 6 86 do CC);
     b) o brigao de responder pelos vcios que a coisa apresentar;
     c) o brigao de respeitar os term os do contrato.

37) Quais as formas de extino do contrato de mtuo?


                  pelo advento do term o fin al do ajuste
            0    (clusula de expressa extino ou hipteses
           1     do art. 5 92 do CC);
            E
            O     pela resilio bilateral (distrato);
            a
            <>
            />    pela renncia do m uturio, quando o prazo
            
            3     d ad o em seu fa vor (resilio unilateral);
           JS    pela resciso do contrato (inadim plem ento
           u3    das obrigaes contratuais);
                  pelo fim do objeto do contrato.




X V I I I - P R E S T A   O DE S E R V I  O



1) Como era denominado, pelo Cdigo Civil de 1916, o contrato de
prestao de servio?
    C ontrato de locao de servios.

2) Em que consiste o "contrato de prestao de servio"?
    C ontrato de prestao de servio  aquele por m eio do qual um dos
contratantes (locador), m ediante recebim ento de rem unerao, obriga-se
a fornecer ao outro (locatrio) a prestao de um a dada atividade.

3) Qual a prestao de servio regida pelo Cdigo Civil?
    Segundo dispe o a rt. 5 9 3 d o C C , a prestao de servio regida



                                                                        151
pelo C  d ig o C ivil  a qu ela que no se sujeita s leis tra b a lh ista s
ou a lei especial.

4) Qual a natureza jurdica do contrato de prestao de servio?


           bilateral ou    h reciprocidade nas prestaes dos
          sinalagmtico    contratantes;
      o                    am bas as partes obtm proveito
    t        oneroso       econm ico, ao qual corresponde um
    o
    (O                     sacrifcio;
    0)
   "O                      aperfeioa-se com a mera m anifestao
           consensual
      I                    de vontade de am bos os contratantes;
      S                    am bas as partes sabem , de antem o,
           comutativo
                          quais sero os efeitos advindos da avena;
          personalssimo   pode o contrato ser celebrado com
           ou impessoal    pessoa certa ou no.



5) No se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, de que forma
deve ser calculada a retribuio devida ao locador?
    Deve a retribuio ser a rb itra d a segundo o costume do lugar, o tem po
de servio e sua qua lid a de (art. 5 9 6 do CC).

6) Quando deve ser paga a retribuio?
    A retribuio h de ser paga depois de prestado o servio, a no ser
que, por conveno ou costume, deva ser adiantada ou paga em
prestaes (art. 5 9 7 do CC).

7) O que ocorrer se o servio fo r prestado por quem no possuir ttulo de
habilitao ou no satisfizer requisitos outros estabelecidos em lei?
      N a situao em apreo, no poder quem os prestou cobrar a
retribuio norm alm ente correspondente ao tra b a lh o executado (art. 606,
'I - parte, do CC).

8) E se do trabalho resultar benefcio para a outra parte?
     Nesse caso, dever o ju iz a trib u ir a quem o prestou um a
com pensao razovel, desde que tenha a g id o com b o a -f (art. 6 0 6 , 2-
p arte, do CC).



152
9)  correto afirm ar que tal compensao ser devida sempre?
    N o. Por fora da redao do art. 6 0 6 , p a r g ra fo nico, do C C , no
se verificar a fixao de com pensao razovel quando a proibio da
prestao de servio resultar de lei de ordem pblica.

10) Por que razo se diz que a temporariedade figura como uma das
caractersticas da prestao de servio?
    Porque no se pode convencion-la por mais de quatro anos, ainda
que tenha por causa o pagam ento de dvida de quem o presta ou se destine
 execuo de certa e determ inada obra (art. 5 9 8 , 1 - parte, do CC).

1 1 ) 0 que ocorre se o ajuste, objetivando a execuo de certa e deter
minada obra, ultrapassar o termo final dos quatro anos?
    D ecorrido o referido lapso, dar-se- p or fin do o contrato, ainda que
no concluda a obra (art. 5 9 8 , 2- parte, do CC).

12)  lcito a qualquer uma das partes resolver o contrato?
    Sim. Estabelece o art. 5 9 9 , caput, do C C , que, no havendo prazo
estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato ou do costume
do lugar, pode, qualquer das partes, a seu arbtrio, m ediante prvio aviso,
resolver o contrato.

13) Em que ocasio deve se dar o aviso?
    Segundo determina o art. 599, pargrafo nico, do CC, dar-se- o aviso:
    a) com antecedncia de oito dias, se o salrio se houver fixado por
tem po de um ms, ou mais;
    b) com antecipao de quatro dias, se o salrio se tiver ajustado por
semana ou quinzena;
    c) de vspera, q u a n d o se tenha c o n tra ta d o p o r m enos de sete
dias.

14) Qual a conseqncia advinda do descumprimento do aviso por
qualquer uma das partes?
    A parte que o descum prir incorrer em perdas e danos.

15) Ser contado no prazo do ajuste o tempo em que o prestador de
servio, por culpa sua, deixar de servir?
    N o. E o que estatui o art. 6 0 0 do CC.
    O bs.: Tendo deixado de servir, mas no concorrendo com culpa, o
prazo do contrato ser suspenso.



                                                                             153
16) Pode o prestador de servio contratado por perodo certo ou por obra
determinada ausentar-se a qualquer tempo?
    N o. C onform e estatui o art. 6 0 2 , caput, do C C , o prestador de
servio contratado por tem po certo ou por obra determ inada no se pode
ausentar ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tem po ou
concluda a obra.

17) O que ocorrer se ele se despedir sem justa causa? E se fo r despedido
por justa causa?
      Ter ele direito  retribuio vencida, mas responder por perdas e
danos. O mesmo ocorrer se despedido p or justa causa (art. 6 0 2 ,
p a r g ra fo nico, do CC).

18) E se o prestador de servio fo r despedido sem justa causa?
    A outra parte ser o b rig a d a a pagar-lhe p o r inteiro a retribuio
vencida, e por m etade a que lhe tocaria de ento ao term o legal do
contrato (art. 603 do CC).

19)  possvel afirm ar que os prestadores de servio no possuem qualquer
vnculo de subordinao hierrquica com o contratante?
    Sim, haja vista que aquele que realiza o servio no o faz sob direo,
adm inistrao ou m esmo ordem da pessoa incum bida de proceder  sua
rem unerao.

20) Em se verificando, no contrato de prestao de servio, que qualquer
das partes no sabe ler nem escrever, o que poder ser feito em relao ao
instrumento?
     O instrum ento poder ser assinado a rogo e subscrito p or duas
testemunhas (art. 5 9 5 do CC).

21) Quais as formas de extino do contrato de prestao de servio?



              Extingue-se o contrato de prestao de servio

 pela m orte de qua lqu er das partes, exceto se houver estipulao
em contrrio (art. 6 0 7 do CC);
 pelo transcurso do prazo de quatro anos (arts. 5 9 8 e 6 0 7 do CC);
 pela concluso da obra ou do servio (art. 6 0 7 do CC);




154
 pela resilio unilateral do contrato m ediante aviso prvio
 (arts. 5 9 9 e 6 0 7 do CC);
 pela resilio bilateral (distrato);____________________________
 pela resciso do contrato em razo do inadim plem ento de
 qualquer das partes (art. 6 0 7 do CC);
 pela resoluo do contrato p or caso fortuito ou fora m aior
 (art. 6 0 7 do CC);_____________________________________________
 pelo term o fin al do ajuste.




X IX - E M P R E I T A D A



1) Em que consiste o "contrato de empreitada"?
     Trata-se de ajuste por m eio do qual um a das partes (em preiteiro) se
o briga a realizar uma dada obra ou servio, pessoalmente ou por
terceiros, m ediante rem unerao a ser paga pela outra (dono da obra), de
acordo com as instrues desta e sem vnculo de subordinao.

2) O que distingue o contrato de empreitada da prestao de servio?
     a) a em preitada consiste em o briga o de resultado, ao passo que a
prestao de servio  o briga o de m eio;
     b) na em preitada, figura com o objeto do ajuste a obra em si, restando
inalterada a rem unerao, independentem ente do tem po de trabalho
gasto; na prestao de servio, o objeto  a atividade do prestador, sendo
a rem unerao proporcional ao tem po dedicado ao trab a lh o ;
     c) na em preitada, a execuo dos servios  fiscalizada pelo prprio
em preiteiro, enquanto na prestao de servio tal dever incum be a quem
contratou o prestador, estando este subordinado quele;
     d) na em preitada,  o em preiteiro quem assume os riscos inerentes ao
negcio; na prestao de servio, cabe ao patro responder pelos mesmos.

3) Qual a natureza jurdica do contrato de empreitada?
     C uida-se de negcio:



                                                                        155
                                  Empreitada
        bilateral ou       h reciprocidade nas prestaes dos
       sinalagmtico       contratantes;
                           am bas as partes obtm proveito
          oneroso          econm ico, ao qual corresponde
                           um sacrifcio;
                           aperfeioa-se com a mera m anifestao
         consensual
                           de vontade de am bos os contratantes;
                           am bas as partes sabem , de antem o,
         comuta tivo
                           quais sero os efeitos advindos da avena;
                           a realizao da obra ou a prestao de
       personalssimo
                           servio , via de regra, insuscetvel
      (intuitu personae)
                           de delegao.




4)  correto afirm ar que o contrato de empreitada  informal?
     Via de regra, o contrato de em preitada constitui negcio inform a l, no
estabelecendo a lei form alidades que devam ser observadas. H, contudo,
situaes em que se exige a form a escrita, quais sejam, quando houver
aum ento ou alterao da obra encom endada (art. 6 1 9 do CC).

5) Admite-se a execuo fracionada do objeto de contrato de empreitada?
    Em princpio, no. Ser a dm itido o fracionam ento, excepcionalm ente,
em dete rm in ad os casos, q u a n d o a o b ra fo r com posta de partes
absolutam ente distintas ou fo r de natureza das que se determ inam por
m edida, conform e prev o art. 614, caput, do CC.

6) Qual o direito que assistir ao empreiteiro em tais situaes excepcionais?
    Em se verificando constar a obra de partes distintas ou fo r de natureza
das que se determ inam p or m edida, ter o em preiteiro direito a que
tam bm se verifique p or m edida, ou segundo as partes em que se dividir,
podendo exigir o pagam ento na proporo da obra executada (art. 6 1 4 ,
caput, do CC).

7) Quais as espcies de empreitada no que se refere ao critrio de execuo
do trabalho pelo empreiteiro?
      a) em preitada de m o de obra ou de lavor;
      b) em preitada mista ou g lobal.



156
8) Em que consiste a "em preitada de mo de obra ou de lavor"?
     Trata-se do ajuste em que o em preiteiro se com prom ete a contribuir
t o somente com seu tra b a lh o , desenvolvendo, fiscalizando e d irig in d o as
atividades (obrigao de fazer). Neste caso, com pete ao proprietrio
fornecer os m ateriais necessrios e efetuar o pagam ento da m o de obra.
E o que se infere do art. 6 1 0 , caput, do CC.

9) Na empreitada de mo-de-obra, por conta de quem correro os riscos?
    Todos os riscos em que no tiver culpa o em preiteiro correro por
conta do dono da obra (art. 612 do CC).

10) Na empreitada de mo-de-obra, o que ocorrera se a coisa perecer
antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro?
    Perder o em preiteiro a retribuio, se no provar que a perda
resultou de defeito dos m ateriais e que em tem po reclam ara contra a sua
quantidade ou qua lid a de (art. 6 13 do CC).

1 1 ) 0 que se entende por "em preitada mista ou global"?
     Cuida-se do ajuste em que o em preiteiro se encontra obrigado no s
a fornecer m o de obra e os materiais necessrios, com o tam bm contribuir
com seu trabalho. E o que se depreende do art. 6 1 0 , caput, do CC.

12) A obrigao de fornecer os materiais pode ser presumida?
      N o. Deve a mesma resultar da lei ou da vontade das partes (art.
6 1 0 ,  1?, d o CC).

13) Na empreitada mista, os riscos advindos do negcio, at o momento da
entrega da obra, correm por conta de quem?
    Determina o art. 611 do CC que, quando o empreiteiro fornece os
materiais, correm por sua conta os riscos at o momento da entrega da obra,
a contento de quem a encomendou, se este no estiver em m ora de receber.
    O bs.: Se estiver em m ora de receber, aquele que encom endou a obra
responder pelos riscos.

14) Aponte alguns dos direitos do empreiteiro.


                            Direitos do empreiteiro
    * direito de receber a rem unerao ajustada, bem com o
    os dem ais acrscimos que surgirem p or solicitao do dono
    da obra, no decorrer do contrato;




                                                                              157
      'direito de exigir a m edio e o pagam ento na proporo
      da obra executada q uando se tra ta r de em preitada por
      m edida (art. 6 1 4 , caput, do CC);_________________________________
       direito de exigir do dono da obra sua aceitao quando
      executada em conform idade com o avenado (art. 6 1 5 do CC);
      'direito de reteno da obra, na hiptese de haver recusa, sem
      justa causa, por parte de seu d on o, em realizar o pagam ento
      pelos trabalhos executados;______________________________________
      'direito de ceder o contrato de em preitada, desde que
      no se trate de contrato personalssimo;
      'direito de constituir subem preitada, rem anescendo, no entanto,
      sua o brigao perante o dono da obra;__________________________
      'direito de suspender a obra em determ inadas situaes
      (art. 6 2 5 , I a III, do CC).


15) Em que situaes poder o empreiteiro suspender a obra?
    Segundo redao do art. 6 2 5 do C C , poder o e m p re ite iro
suspender a o b ra :
    a) p or culpa do dono, ou por m otivo de fora m a io r (inciso I);
    b) quando, no decorrer dos servios, se m anifestarem dificuldades
imprevisveis de execuo, resultantes de causas geolgicas ou hdricas, ou
outras semelhantes, de m odo que torne a em preitada excessivamente
onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preo inerente ao
projeto por ele ela b orad o , observados os preos (inciso II);
    c) se as m odificaes exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e
natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono
se disponha a arcar com o acrscimo de preo (inciso III).

16) Cite algumas das obrigaes inerentes  figura do empreiteiro.

                              Obrigaes do empreiteiro
        o brigao de contribuir para a obra s com o seu
       tra b a lh o (em preitada de lavor) ou com ele e os m ateriais
       (em preitada mista), conform e o ajustado (art. 6 1 0 do CC);______
        o brigao de executar a obra ou servio conform e as
       instrues recebidas, os planos dados ou as regras tcnicas
       especficas (art. 6 1 5 do CC);




158
      o brigao de concluir e entregar a obra no prazo
     com binado (arts. 6 1 5 e 6 16 do CC);_________________________
      o brigao de p a g a r os m ateriais que recebeu, se por
     im percia ou negligncia os inutilizar (art. 6 1 7 do CC);_______
      o brigao de responder p or perdas e danos se suspender
     a execuo da em preitada sem justa causa (art. 624 do CC);
      o brigao de reparar os defeitos ou vcios que a obra
     apresentar, sob pena de resciso contratual ou abatim ento
     do seu preo.


17) Indique algum as das p re rrogativas conferidas ao com itente ou
dono da obra.
     a) direito de exigir do em preiteiro o integral cum prim ento do ajuste;
     b) direito de receber a obra concluda, segundo o contrato e os
costumes do local da execuo da obra (art. 6 1 5 , 1 - parte, do CC);
     c) direito de rejeitar a o b ra , se o em preiteiro se afastar das instrues
recebidas e dos planos dados, ou das regras tcnicas em trabalhos de tal
natureza (art. 6 1 5 , 2 - parte, do CC);
     d) direito de receber a o b ra , pleiteando abatim ento no preo se o
em preiteiro se afastar das instrues recebidas e dos planos dados, ou das
regras tcnicas em trabalhos de tal natureza (art. 6 16 do CC);
     e) direito de suspender a o b ra , ain d a que j iniciada a construo,
desde que pague ao em preiteiro as despesas e lucros relativos aos servios
j feitos, mais indenizao razovel, calculada em funo do que ele teria
ganho, se concluda a obra (art. 6 23 do CC);
     f) direito de acom panhar a execuo da obra e fiscalizar suas etapas,
desde que as partes no tenham estabelecido o contrrio.

18) Enumere alguns dos deveres imputados ao dono da obra.
    a) o brigao de pagar a rem unerao ajustada ao em preiteiro;
    b) o brigao de fornecer os m ateriais, quando isto resultar da lei ou
da vontade das partes (art. 6 1 0 ,  1-, do CC);
    c) o brigao de conferir o tra b a lh o executado, sob pena de serem
presum idas sua conferncia e aceitao q uando do pagam ento (art. 6 1 4 ,
 1^, do CC);
    d) o brigao de receber a obra, desde que concluda e conform e o
ajustado (art. 6 15 do CC);
    e) o brigao de p ag ar o em preiteiro pelas despesas e lucros relativos
aos servios j feitos, acrescido de indenizao razovel, calculada em



                                                                              159
funo do que ele teria ganho, se concluda a obra, em se verificando a
resoluo im otivada do ajuste (art. 6 2 3 do CC);
    f)      o b rig a   o de, sem a nu n cia de seu autor, no in tro d u z ir
m odificaes no projeto por ele aprovado, ainda que a execuo seja
confiada a terceiros, a no ser que, por motivos supervenientes ou razes
de ordem tcnica, fique com provada a inconvenincia ou a excessiva
onerosidade de execuo do projeto em sua form a o rig in  ria (art. 621,
caput, do CC).

19) Nos contratos de empreitada de edifcios ou outras construes
considerveis, por quanto tempo o empreiteiro de materiais e execuo
responder pela solidez e segurana do trabalho?
    Pelo prazo irredutvel de cinco anos (art. 6 1 8 do CC).
    O bs.: A indenizao pelos prejuzos ocasionados pela im perfeio da
obra pode ser pleiteada por m eio de ao que prescreve em dez anos,
conform e estabelece o art. 2 05 do CC.

20) Em que hiptese decair o dono da obra do direito mencionado na
questo anterior?
   Se no propuser a ao contra o em preiteiro, nos cento e oitenta dias
seguintes ao a pa recim ento do vcio ou defeito (art. 6 1 8 , p a r g ra fo nico,
do CC).

2 1 ) 0 que ocorrer em relao  responsabilidade do autor do projeto se
a execuo da obra fo r confiada a terceiros?
     Desde que no assuma a direo ou fiscalizao da obra, a
responsabilidade do autor do projeto ficar lim itada aos danos resultantes
de defeitos previstos no art. 6 1 8 e seu p a r g ra fo nico. E o que consta do
art. 6 22 do CC.

22) O que se entende pelo termo "subempreitada"?
     C uida-se do "contrato que o em preiteiro celebra com um terceiro,
transferindo a este a execuo da obra de que era encarregado. Poder
ser total, se convencionada a execuo de toda a obra, ou parcial, se o
terceiro se encarrega de realizar apenas parte d e la "28.




      28. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 217.




160
   Dono          contrato de                       contrato de
                                empreiteiro                      subempreiteiro
  da obra        em preitada                     subem preiteiro




23) De que form a se d a responsabilizao do empreiteiro, caso este
venha a firm ar com terceiro contrato de subempreitada?
    Partindo-se da premissa de que a subem preitada  um contrato
decorrente do contrato de em preitada, remanesce o vnculo contratual,
bem com o a o briga o do em preiteiro perante o dono da obra, no
havendo qua lqu er relao entre este e o terceiro a quem fo i transferida
sua execuo.

24) Quais as formas de extino do contrato de empreitada?
    A em preitada acaba com:


                      Formas de extino da empreitada
            * o cum prim ento integral da avena;
            'a resilio bilateral (distrato);
                 resilio unilateral em razo da suspenso
            da obra pelo proprietrio (art. 6 2 3 do CC);
            ^ a morte do em preiteiro, caso tenha se ajustado
            o contrato em considerao s suas qualidades
            pessoais (art. 6 26 do CC);
            * a resciso do contrato em razo do
            inadim plem ento de qualquer das partes;__________
            ^ a resoluo do ajuste p or onerosidade excessiva;
            ^ a resoluo do contrato em razo da verificao
            de caso fortuito ou fora m aior;___________________
            * o declarao da nulidade do pacto;
            'a   desapropriao.




                                                                            161
XX - D E P  S I T O



1) Em que consiste o "contrato de depsito"?
       Cuida-se de ajuste p or m eio do qual um dos contratantes (depositrio)
recebe de outro (depositante) um objeto mvel fungvel ou infungvel, para
g u a rd  -lo , p or um dado lapso tem poral e de form a gratuita, at que lhe
seja reclam ado (art. 627 do CC).

2) Qual a natureza jurdica do contrato de depsito?
         Cuida-se de negcio:



                                                fica o depositrio incum bido de
                                                devolver o bem ao depositante
                                                quando lhe fo r reclam ado.
                                unilateral
                                                Se, contudo, fo r estipulada
                                                rem unerao para o depositante,
                                                o contrato ser unilateral im perfeito;
                                                em regra, o contrato de depsito
                                                 g ra tu ito; ser, no entanto,
                                                oneroso em determ inadas hipteses
      Contrato d depsito




                                gratuito
                                                elencadas no art. 6 2 8 do CC.
                                                Atente-se que o depsito m ercantil
                                                ser sempre oneroso;
                e




                                                o ajuste aperfeioa-se com a entrega
                                   real
                                                da coisa para o depositrio (tradio);
                                                o contrato  intransfervel, porque
                            personalssimo ou
                                                celebrado em razo da confiana do
                            intuitu personae
                                                depositante na pessoa do depositrio;
                                                em regra, no observa form a
                                                prescrita em lei, de m odo que
                                                pode ser firm a d o verbalm ente.
                                inform al
                                                Note-se, todavia, que se fo r
                                                voluntrio, deve ser fo rm a liza do
                                                p or escrito (art. 6 4 6 do CC).




162
3)  possvel haver reciprocidade das prestaes do depositrio e do
depositante?
    N o. Se houver equivalncia entre a rem unerao do depositrio e o
servio prestado, o contrato de depsito ser desnaturado para locao ou
prestao de servio.

4) Em que hipteses ser o contrato de depsito oneroso?
     Segundo dispe o art. 6 2 8 , caput, do C C , o contrato de depsito 
g ratuito, exceto:
     a) se houver conveno em contrrio;
     b) se resultante de atividade negociai;
     c) se o depositrio o praticar p or profisso.

5) De que maneira deve ser determinada a retribuio do depositrio, caso o
depsito seja oneroso e sua fixao no conste de lei, nem resulte deajuste?
     Ser a referida rem unerao determ inada pelos usos do lugar, e, na
falta destes, p or arbitram ento (art. 6 2 8 , parg rafo nico, do CC).

6) Quais as espcies de depsito no que se refere  sua form a de
estabelecimento ?




7) Qual o significado da expresso "depsito voluntrio"?
    Depsito voluntrio  aquele firm a do entre as partes atravs de
conveno, sendo que o depositrio  livremente escolhido pelo depositante.
    O bs.: Deve tal ajuste ser provado por escrito (arts. 6 2 7 e 6 4 6 do CC).

8) Em que consiste o "depsito necessrio"?
    Depsito necessrio  aquele que independe da vontade das partes,
decorrendo, pois, de im posio legal (arts. 6 47 a 652 do CC).
    O bs.: Tal espcie de depsito no se presume g ratuita, haja vista que
o depositrio no  livremente eleito, devendo receber, pois, uma
rem unerao.



                                                                           163
9) Quais as modalidades de depsito necessrio?


                                              depsito legal;
                Modalidades       U \         depsito miservel;
                de deposito              )    depsito do hoteleiro
                 necessrio       |~]/       ou hospedeiro.



10) O que se entende por "depsito legal"?
    E o que tem ensejo quando da realizao de uma o brigao imposta
pela lei. Ex.: art. 6 4 7 , I, do CC.

11) Qual o significado da expresso "depsito miservel"?
   E aquele que se verifica p or ocasio de a lg u m a c a la m id a d e , tal
com o o in c n d io , a in u n d a   o , o n a u fr g io ou o saque (art. 6 4 7 , II,
do CC).

12) Em que consiste o "depsito do hoteleiro ou hospedeiro"?
    Cuida-se do depsito de bagagens dos viajantes ou hspedes,
referindo-se, outrossim , a qualquer localidade que receba pessoas para
estadia, solicitando, em contrapartida, o pagam ento de um a determ inada
quantia em d inheiro (art. 6 49 do CC).

13) De que form a se d a responsabilizao dos hospedeiros?
     Os hospedeiros respondero com o depositrios, assim com o pelos
furtos e roubos que efetuarem as pessoas em pregadas ou adm itidas nos
seus estabelecimentos (art. 6 4 9 , p a r g ra fo nico, do CC).

14) Em que hiptese se dar a cessao da responsabilidade dos
hospedeiros?
    Q u a n d o se dem onstrar que os fatos prejudiciais aos viajantes ou
hspedes no poderiam ter sido evitados (art. 6 5 0 do CC).

15) O que se entende por "depsito gratuito"?
    Depsito gratuito  aquele em que o depositrio contrai a obrigao
de g u a rd a r um determ inado bem , presum indo que o faz por liberalidade.
    O bs.: Pelo disposto no art. 651 do CC, o depsito necessrio no se
presume gratuito, sendo que a rem unerao pelo depsito de bagagens
encontra-se includa no preo da hospedagem .



164
16) Qual o significado da expresso "depsito oneroso"?
    Depsito oneroso  aquele em que o depositrio assume a obrigao
de g u a rd a r um d ad o bem , recebendo, para tanto, um a rem unerao.

17) O que figura como objeto do depsito?
    Somente o bem mvel corpreo, seja ele fungvel ou infungvel.
    O bs.: Em relao aos bens suscetveis de substituio, devem ser
especificadas as caractersticas do objeto.



   Objeto             somente             bem mvel                   fungvel
 do depsito                               corpreo                   infungvel


18) Em que consiste o "depsito regular"?
    D epsito re g u la r ou o rd in  rio  a qu ele   que   recai     sobre    um
determ inado bem infungvel e inconsumvel.

19) O que se entende por "depsito irregular"?
    D epsito irre g u la r  a qu ele que a b ra n g e bens fungveis ou
consumveis, de m odo que o depositrio se o briga a devolver coisa do
mesmo gnero, qua lid a de e quantidade. Ex.: depsito bancrio.
    O bs.: A hiptese em apreo, por fora do disposto no art. 6 4 5 do CC,
regula-se pelo regim e jurdico do m tuo.

20) Qual o significado da expresso "depsito judicial"?
     Depsito judicial  aquele decorrente de ordem em anada de autoridade
judiciria, em que o depositrio  rem unerado e goza de poder de adm inis
trao sobre a coisa, com o propsito de conserv-la (art. 635 do CC).

21) Em que consiste o "depsito simples ou civil"?
    Trata-se do depsito que no  feito p or causa econm ica.
    Obs.: Tal m odalidade de depsito possui carter subsidirio em relao
ao depsito em presarial ou mercantil. Presume-se que ele seja gratuito.

22) O que se entende por "depsito empresarial ou mercantil"?
    Cuida-se do depsito que tem por razo de ser causa econm ica,
sendo efetivado no exerccio de atividade em presarial, alm do que, deve,
necessariamente, o em presrio fig u ra r com o depositante.
    O bs.: Tal depsito  tipicam ente oneroso.



                                                                                 165
23) Pode o contrato de depsito ser perptuo?
     N o. E im prescindvel que o ajuste em questo seja m arcado pela
tem porariedade, posto que, ao trm ino da avena ou quando o d e p o 
sitante exigir, deve o depositrio proceder  devoluo do objeto.
     O bs.: Se fo r perptuo, no h que se fa la r em depsito, mas em venda
ou doao.

24) Que providncias devem ser adotadas, caso o depositrio venha a se
tornar incapaz?
     Dever a pessoa que assum ir a a dm inistra o dos bens restituir,
im e d ia ta m e n te, a coisa depositada. Se o depositante no quiser ou no
puder receb-la, o bem h de ser reco lhid o ao D epsito Pblico ou
ento dever ser p ro m o vid a a nom eao de o utro d ep o sit rio (art. 641
do CC).

25) Aponte algumas das obrigaes do depositrio.

                         Obrigaes do depositrio

 obrigao de ter na guarda e conservao da coisa depositada o
 cuidado e diligncia que costuma com o que lhe pertence
 (art. 629, l g parte, do CC);_______________________________________________
 obrigao de restituir a coisa depositada com todos os frutos e
 acrescidos, quando o exigir o depositante
 (art. 629, 2 - parte, do CC);_______________________________________________
 obrigao de manter a coisa no mesmo estado em que lhe foi dada,
 se o depsito se entregou fechado, colado, selado ou lacrado
 (art. 630 do CC);
 o depositrio, que por fora m aior houver perdido a coisa depositada
 e recebido outra em seu lugar,  obrigado a entregar a segunda ao
 depositante, e ceder-lhe as aes que no caso tiver contra o terceiro
 responsvel pela restituio da prim eira (art. 636 do CC);
 obrigao de no se servir da coisa depositada, nem a d ar em
 depsito a outrem, salvo se houver licena expressa do depositante
 para tanto (art. 640, caput, do CC);______________________________________
 obrigao de responder por perda ou deteriorao da coisa, salvo
 se oriunda de caso fortuito ou fora maior, havendo, in cosu, a
 necessidade de prov-los (art. 642 do CC).




166
26) Em que hipteses no estar o depositrio obrigado a restituir a coisa
depositada, assim que lhe e xig ir o depositante?
     Segundo dispe o art. 633 do CC, ainda que o contrato fixe prazo 
restituio, o depositrio entregar o depsito logo que se lhe exija, salvo se:
     a) tiver o direito de reteno a que se refere o art. 6 4 4 do C C ;
     b) o objeto fo r judicialm ente em b arg ad o;
     c) sobre o objeto pender execuo notificada ao depositrio;
     d) houver m otivo razovel de suspeitar que a coisa foi dolosam ente
obtida.

27) Cite alguns dos direitas que assistem ao depositrio.

                           Direitos do depositrio
  direito de exigir do depositante a rem unerao ajustada p o r meio
 de clusula contratual, im posio legal, usos e costumes, ou por
 arbitram ento (art. 6 2 8 , caput e p a r g ra fo nico, do CC);
  direito de requerer depsito judicial da coisa, quando, p o r m otivo
 plausvel, no a puder g u a rd a r e o depositante no quiser
 receb-la (art. 6 35 do CC);
  direito de furtar-se  restituio do depsito, alegando no
 pertencer a coisa ao depositante ou o po nd o com pensao de um
 depsito com outro (art. 6 3 8 do CC);
  direito de reter a coisa depositada at que se verifique o pagam ento
 da retribuio devida, do lquido va lo r das despesas, ou dos prejuzos
 experim entados e devidam ente dem onstrados (art. 6 4 4 do CC).


   O bs.: Consoante redao dada  Smula 3 19 do STJ, "o encargo de
depositrio de bens penhorados pode ser expressamente recusado".


28) Enumere algumas das obrigaes do depositante.


                         Obrigaes do depositante
   o brigao de rem unerar o depositrio, se houver ajuste nesse
  sentido, caso o contrato decorra de atividade negociai ou se o
  depositrio o praticar por profisso (art. 6 2 8 da CC);
   o brigao de responder pelos riscos advindos de caso fo rtuito ou
  fora maior, em virtude do brocardo res perit domino (art. 642 do CC);




                                                                            167
    o briga o de p a g a r ao depositrio as despesas feitas com a
   coisa e os prejuzos que do depsito provierem (art. 6 43 do CC);
    o briga o de prestar cauo idnea ao depositrio, se no puder
   dem onstrar a liquidez no pagam ento das dvidas, despesas ou
   prejuzos (art. 6 4 4 , p a r g ra fo nico, do CC).



29) Indique alguns dos direitos que assistem ao depositante.
    a) direito de exigir, a qualquer tem po, a restituio da coisa deposita
da, ain d a que o contrato fixe prazo para tal devoluo (art. 6 33 do CC);
    b) direito de exigir a restituio do bem no mesmo estado em que o
entregou;
    c) direito de obstar o uso ou a fruio da coisa depositada, a no ser
que haja autorizao para tanto.

30) O que ocorre com o depositrio que no restituir o bem quando o exigir
o depositante?
      C onsoante preceito encartado no art. 6 52 do C C , seja o depsito
vo lu n trio ou necessrio, o depositrio que no o restituir q uando exigido
ser com pelido a faz-lo m ediante priso no excedente a um ano e
ressarcir os prejuzos.
      O b s.i: O Plenrio do STF, no julgam ento do HC 8 7 5 8 5 /T O , deixou
assentado que, desde a ratificao, pelo Brasil, do Pacto de Sa n Jos da
Costa Rica, no haveria mais base legal para a priso civil do depositrio
infiel, mas apenas para a priso civil decorrente de dvida alim en ta r (Rei.
M in. M arco A urlio, j. 0 3 .1 2 .0 8 ).
      O bs. 2 i Sobredita Corte, nessa mesma linha de entendim ento, averbou
expressamente a superao da Smula 6 19 do STF, a qual dispunha que:
"a priso do depositrio judicial pode ser decretada no p r p rio processo
em que se constituiu o encargo, independente da propositura de ao de
depsito" (HC 92566/SP, Rei. M in. M arco A urlio, j. 0 3 .1 2 .0 8 ).

31) Em que hipteses nossa Constituio Federal adm ite a priso civil
por dvida?
     De acordo com o art. 5 ?, LXVII, da CF, no se adm ite a priso por
dvida, salvo:
     a) a do responsvel pelo inadim plem ento voluntrio e inescusvel de
o brigao alim entcia;
     b) a do depositrio infiel.



168
32) Onde se encontra disciplinado o procedimento a ser observado
quando do ajuizamento da demanda que objetiva e xig ir a restituio da
coisa depositada?
   A ao de depsito deve seguir o rito estabelecido nos arts. 901 a 905
do CPC.




XXI - M A N D A T O



1) Em que consiste o "contrato de mandato"?
    C u id a -se de ajuste p o r m eio do q u a l um dos contratantes
(m andatrio) recebe do outro (mandante) poderes para, em seu nom e,
praticar atos ou adm inistrar interesses. E o que dispe o art. 653 do CC.


         Mandato          D
                          IE                   Outorga de poderes



2) O mandato consiste em espcie de qual gnero?
    Do gnero representao (arts. 1 1 5 a 120 do CC).

3) De que m aneira podem ser conferidos os poderes de representao?
    Estabelece o art. 115 do CC que os poderes de representao so
conferidos das seguintes form as:
    a) p or m eio de lei; ou
    b) pelo interessado.

4) Como  concebido o negcio concludo pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento
de quem com aquele contratou?
    Deve o    negcio ser reputado     com o    anulvel   (art.   119,   caput,
do CC).

5) Qual o prazo decadencial para se pleitear tal anulao?
    O prazo  de 180 dias, contados da concluso do negcio ou da
cessao da incapacidade (art. 119, parg rafo nico, do CC).



                                                                            169
6) Como deve ser reputado o contrato celebrado consigo mesmo no que se
refere  sua validade?
    Segundo previso contida no art. 117 do C C , "salvo se o perm itir a lei
ou o representado,  anulvel o negcio jurdico que o representante, no
seu interesse ou p or conta de outrem , celebrar consigo m esm o".
    O bs.: Tal dispositivo refere-se ao autocontrato.

7) Qual a natureza jurdica do contrato de mandato?
      Trata-se de negcio:


        bilateral (sinalagm tico), unilateral ou unilateral im perfeito;
        gratuito ou oneroso;
_      consensual: aperfeioa-se com a mera m anifestao de
 c
 o     vontade de am bas as partes;
 E
 a>     personalssimo ou intuitu personae: o contrato  transfervel,
~v
       porque celebrado em razo da confiana do m andante na
       pessoa do m an da t rio ;
  c
        inform al: o m andato pode ser expresso ou tcito, verbal ou
 
       escrito, sendo que a aceitao tcita resulta do com eo da
       execuo (arts. 6 56 e 6 59 do CC).


8) No que toca  existncia ou no de sinalagma, como pode ser
classificado o contrato de mandato?
    a) bilateral ou sinalagm tico: aquele em que h reciprocidade nas
prestaes. A o m andante incum be a obrigao de rem unerar o m andatrio
e este, por sua vez, deve d a r fiel cum prim ento s ordens recebidas;
    b) unilateral: aquele em que se verifica a existncia somente de
obrigaes para o m an da t rio ;
    c) unilateral im perfeito: aquele em que o m andante no tem o dever
de rem unerar o m an da t rio , mas to somente rep ara r as perdas e danos
experim entados por este e reem bolsar as despesas p o r ele feitas.

9) Como ser classificado o contrato se se convencionar remunerao ao
mandatrio?
      Ser o contrato considerado com o oneroso.

10) Qual a presuno que m ilita em relao  classificao do mandato em
oneroso ou gratuito?
      C onsoante preceito encartado no art. 6 5 8 , caput, do C C , o m andato



170
presume-se gratuito quando no houver sido estipulada retribuio, salvo
se o seu objeto corresponder ao daqueles que o m an da t rio trata por
ofcio ou profisso lucrativa.

11) De que form a  determinada a retribuio devida ao m andatrio, em
se tratando de mandato oneroso?
      Deve ser observada a retribuio prevista em lei ou no contrato. Se
estes forem omissos, ser ela d e te rm in ad a pelos usos do lugar, ou, na
fa lta destes, p o r a rb itra m e n to pelo juiz (art. 6 5 8 , p a r g ra fo nico,
do CC).

12)  correto afirm ar que a procurao  dispensvel?
     C onsoante redao do art. 6 5 3 , 2 - parte, do C C , a procurao 
instrum ento do m andato. O corre, no entanto, que o m andato pode ser
tam bm tcito ou verbal, devendo a sua outorga g u a rd a r relao com a
form a exigida por lei para a prtica do ato.

13) A que se sujeita a outorga do mandato?
     Segundo disposto no art. 6 57 do C C , a outorga do m andato est
sujeita  fo rm a exigida por lei para o ato a ser praticado.
     O bs.: N o se adm ite m andato verbal quando o ato deva ser
celebrado por escrito.

14) Qual a natureza jurdica da procurao?
     A procurao, diferentem ente do m andato, consiste em negcio
jurdico unilateral, posto que depende apenas da vontade do outorgante.

15) Quem possui legitim idade para dar procurao mediante instrumento
particular?
      Todas as pessoas dotadas de capacidade podem faz-lo, sendo que a
procurao valer, desde que contenha a assinatura do outorgante (art.
6 5 4 , caput, do CC).

16) Quais os requisitos da procurao por instrumento particular?
    Segundo determ ina o art. 6 5 4 ,  1-, do C C , o instrum ento particular
deve conter:



            Requisitos da procurao por instrumento particular

          a indicao do lugar onde foi passado;




                                                                                 171
          a qualificao do outorgante e do outo rga do ;
          a data da outorga;
          o objetivo da outorga;
          a designao e a extenso dos poderes conferidos.


17) O que poder e xigir o terceiro com quem o mandatrio tratar?
     Poder o terceiro exigir que a procurao tra g a a firm a reconhecida
(art. 6 5 4 ,  T-, do CC).

18) O que se entende pelo termo "substabelecimento"?
    Substabelecimento consiste no "a to pelo qual o m andatrio transfere,
ao substabelecido, os poderes que lhe foram conferidos pelo m an da n te"29.




                                               transfere os poderes


19) Como se d a responsabilizao pelos atos praticados pelo
substabelecido que venham a causar prejuzos para o mandante?
    Trs so as hipteses previstas pelo legislador. Vejamos:
    a) q uando o procurador substabelece a procurao a despeito de no
haver sido expressamente autorizado a faz-lo: no silncio da procurao,
pode o m an da t rio substabelecer, respondendo, no entanto, por qualquer
ato culposo do substituto (art. 6 6 7 , caput, do CC);
    b) quando, a despeito de p ro ibi o do m andante, seu procurador
substabelece a procurao: responder o seu constituinte pelos prejuzos




     29.      Silvio Rodrigues. Direito civil: dos contratos e das declaraes unilaterais da
vontade, p. 277.




172
ocorridos sob a gerncia do substituto, em bora provenientes de caso
fo rtuito , salvo se provar que o caso teria sobrevindo, ainda que no tivesse
havido o substabelecim ento (art. 6 6 7 ,  1-, do CC);
      c)       q u a n d o o p ro c u ra d o r tem poderes p ara substabelecer                   a
procurao: s sero imputveis ao m an da t rio os danos causados pelo
substabelecido, se tiver agid o com culpa na escolha deste ou nas
instrues dadas a ele (culpa in eligendo). Tal responsabilizao no se
verificar se provar que o dano teria ocorrido ainda que no houvesse o
substabelecim ento (art. 6 6 7 ,  2 -, do CC).

20) Como ser considerado o mandatrio que exceder os poderes do mandato
ou proceder contra eles, enquanto o mandante no lhe ratificar os atos?
    Ser o m an da t rio em tais circunstncias considerado com o mero
gestor de negcios (art. 6 6 5 do CC).

21) A revogabilidade do mandato constitui uma de suas caractersticas
fundamentais?
     Sim. Adm ite-se que qualquer um a das partes venha a colocar fim
ao ajuste. H , no e n ta n to , hipteses excepcionais que im p lica m
irrevogabilidade da avena.

22) Quando se verifica a irrevogabilidade do contrato de mandato?
                                                                0
   De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonalves3 , figuram
como hipteses excepcionais que geram irrevogabilidade do contrato:


                            Irrevogabilidade do mandato
   q uando o m andato contiver clusula de irrevogabilidade
  (art. 6 83 do CC);
   q uando o m andato fo r condio de um contrato bilateral, sendo
  o m eio de cu m p rir um a o briga o contratada (art. 6 8 4 do CC);
   q uando a procurao fo r outorgada em causa p rpria, ou seja,
  no interesse exclusivo do m an da t rio (art. 6 8 5 do CC);




      30.        Carlos Roberto Gonalves. Direito d a s obrigaes: parte especial. (Col. Sinopses
Jurdicas, 6, I). 7. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 126.




                                                                                         173
  nos casos em que contiver poderes de confirm ao ou
 cum prim ento de negcios encetados, aos quais se ache vinculado
 (art. 6 8 6 , p a r g ra fo nico, do CC).




23) Quais as espcies de mandato no que concerne ao modo de
manifestao da vontade?
    a) m andato expresso: a qu ele especfico dos casos em que a
procurao deve, obrigatoriam ente, conter poderes especiais, tais com o
para alienar, hipotecar, transigir, ou p ra ticar outros quaisquer atos que
exorbitem da adm inistrao o rd in  ria (art. 661,  1 -, do CC);
    b) mandato tcito: aquele em que a aceitao do munus  presum ida,
sendo a dm itido somente nas hipteses em que a lei no estabelea a
necessidade de m andato expresso.

24) Como so classificados os mandatos no que foca  sua forma de celebrao?
    a) mandato verbal: aquele que se efetiva oralm ente, cabvel nos casos
em que a lei no exigir a fo rm a escrita;
    b) mandato escrito: aquele celebrado por instrumento pblico (quando
a lei expressamente determinar) ou por instrumento particular (nos de
mais casos).

25) E no que se refere s relaes entre mandante e mandatrio?
    a) mandato oneroso: aquele em que o m andante  o b rig a d o a pagar
ao m an da t rio a rem unerao ajustada e as despesas da execuo       do
m andato, ainda que o negcio no surta o esperado efeito, salvo          se
houver culpa do m an da t rio (art. 6 76 do CC);
     b) mandato gratuito: aquele em que no se verifica rem unerao      ao
m an da t rio , tendo cabim ento no silncio do contrato e em relao    s
atividades em que no se presume rem unerao.


26) De que forma podem ser agrupados os mandatos quanto ao fim para
o qual o procurador contrai a obrigao?
    a) mandato ad negotio (extrajudicial): aquele outo rga do para a
prtica e adm inistrao de negcios em geral;
     b) mandato ad judicia (judicial): aquele que confere ao procurador
autorizao para p ro p o r aes e praticar atos judiciais em geral.



174
27) A que normas subordina-se o mandato judicial?
    O m andato judicial fica subordinado s norm as que lhe dizem
respeito, constantes da legislao processual, e, supletivam ente, s
estabelecidas no C d igo Civil (art. 692 do d ip lom a em comento).

28) Quais as espcies de mandato no que tange ao seu objeto?
    a) mandato civil: aquele que se refere  prtica de atos e interesses de
cunho no econm ico. So, em regra, gratuitos;
   b) mandato mercantil: aquele que se refere  pratica de negcios
mercantis. Em princpio, tais relaes so onerosas.

29) Como so classificados os mandatos no que se refere  sua extenso?
    a) mandato geral: aquele que a b ra n g e todos os negcios do
m andante (art. 6 6 0 do CC);
    b) mandato especial: aquele que se lim ita a a ba rca r um ou mais
negcios do m andante, especificamente (art. 6 6 0 do CC).

30) De que maneira podem ser agrupados os mandatos quanto ao seu
contedo?
    a) mandato em termos gerais: aquele que s confere poderes de
adm inistrao (art. 6 6 1 , caput, do CC);
     b) mandato com poderes especiais: aquele que abarca outros atos,
que no os de m era adm inistrao. Segundo dispe o art. 6 6 1 ,  1-, do
C C , para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos
nesse sentido, deve haver procurao de poderes especiais e expressos.

31) Quais as espcies de mandato quanto  pessoa do procurador?
    a) mandato singular: aquele atribudo a um s procurador;
    b) mandato plural: aquele outorgado a dois ou m ais procuradores
(art. 6 72 do CC).

32) Como podem ser agrupadas as subespcies de mandato plural?
    De acordo com os ensinam entos de V itor Frederico Kmpel31, so elas:




    31. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 237.




                                                                        175
                       Subespcies de mandato plural
                 aquele em que os procuradores somente podem
                 atua r conjuntam ente, sendo ineficaz o ato raticado
   mandato
   conjunto      sem a interferncia de todos, salvo se houver
                 posterior ratificao, a qual retroagir 
                 data do ato;
                 aquele em que qualquer dos m andatrios pode a g ir
   mandato
                 separadam ente, no tendo im portncia a ordem
   solidrio
                 de nom eao;
    mandato      aquele em que cada p rocurador possui poder
  fracionrio    diferente do conferido ao outro m an da t rio ;
                 aquele em que os procuradores somente podem
   mandato       atua r na falta do outro, devendo ser observada a
   sucessivo
                 respectiva ordem de nom eao.



33) Quem possui capacidade para dar procurao mediante instrumento
particular?
     Todas as pessoas capazes so aptas para d a r procurao m ediante
instrum ento particular, que valer desde que tenha a assinatura do
outorgante (art. 654 do CC).

34) E quanto aos absoluta e relativamente incapazes?
    Para o u to rg a r m andato, faz-se mister estejam eles representados ou
assistidos, respectivamente, devendo o instrum ento ser lavrado por
escritura pblica (art. 221 do C C , a contrario sensu).

35) Pode o m aior de dezesseis e menor de dezoito anos no emancipado
ser mandatrio?
    Sim. Note-se, contudo, que o m andante no ter ao contra ele
seno de conform idade com as regras gerais, aplicveis s obrigaes
contradas por menores (art. 6 6 6 do CC).

36) Quais atos podem figurar como objeto do mandato?
   Atos patrim oniais ou no patrim oniais, havendo a necessidade de se
observar o disposto no art. 104, II, do C C , isto , deve o objeto ser lcito,
possvel, determ inado ou determ invel.




176
37) Aponte alguns dos direitos que assistem  figura do mandante.


                            Direitos do mandante
  direito de no ratificar os atos perpetrados pelo m andatrio
 que excederem os poderes do m andato ou proceder contra
 eles (art. 665 do CC);________________________________________________
  direito de proibir que haja substabelecimento (art. 667,  3 -, do CC);
  direito de exigir que o m andatrio lhe preste contas de sua
 gerncia (art. 668, 1g parte, do CC);_________________________________
  direito de exigir a transferncia, em seu favor, das vantagens
 provenientes do m andato, por qualquer ttulo que seja (art. 668,
 2 - parte, do CC);
  direito de responsabilizar o m andatrio pelos danos resultantes
 da inobservncia das instrues dadas (art. 6 7 9 , in fine, do CC);
  direito de revogar o m andado, exceto se houver clusula
 de irrevogabilidade (art. 6 86 do CC).


38) Cite algumas obrigaes inerentes ao mandante.


                          Obrigaes do mandante
  obrigao de satisfazer todos os deveres contrados pelo m andatrio,
 segundo o m andato conferido (art. 675, 1 - parte, do CC);
  o brigao de a d ia n ta r a im portncia das despesas necessrias
  execuo do m andato, quando o m an da t rio lhe pedir
 (art. 6 7 5 , 2 - parte, do CC);
  o brigao de p ag ar ao m an da t rio a rem unerao ajustada e as
 despesas da execuo do m andato, ainda que o negcio no surta
 o esperado efeito, salvo tendo o m an da t rio culpa (art. 6 7 6 do CC);
  o brigao de ressarcir ao m an da t rio as perdas que este sofrer
 com a execuo do m andato, sempre que no resultem de culpa
 sua ou de excesso de poderes (art. 6 7 8 do CC);
  o brigao de responsabilizar-se para com aqueles com quem o
 seu p ro cura do r contratou, ainda que o m an da t rio tenha contrariado
 as instrues dadas, desde que no tenha excedido os limites
 do m andato (art. 6 7 9 , 1 - parte, do CC).




                                                                              177
39) Enumere alguns dos direitos conferidos ao m andatrio.
    a) direito de substabelecer os poderes que lhe foram conferidos pelo
m andante, desde que no haja clusula expressa proibitiva de tal
com portam ento (art. 667,  1 - a 39, do CC);
    b) direito de exigir do mandante importncia referente ao adiantam ento
das despesas necessrias  execuo do m andato (art. 675 do CC);
    c) direito de exigir o pagam ento da remunerao ajustada e das
despesas da execuo do m andato, ainda que o negcio no surta o
esperado efeito, salvo se concorrer com culpa (art. 676 do CC);
    d) direito de reteno da coisa sobre a qual tenha a posse em virtude do
m andato, at que lhe seja reembolsado o valor despendido no desempenho
do encargo (art. 681 do CC).

40) Indique alguns dos deveres do mandatrio.
      a) obrigao de aplicar toda sua diligncia habitual na execuo do
m andato (art. 667, caput, 1 - parte, do CC);
      b) obrigao de indenizar qualquer prejuzo causado por culpa sua ou
daquele a quem substabelecer, sem autorizao, poderes que devia exercer
pessoalmente (art. 667, caput, 2- parte, do CC);
      c) obrigao de d ar contas de sua gerncia ao mandante, transferindo-
-Ihe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer ttulo que seja (art.
668 do CC);
      d) obrigao de no compensar os prejuzos a que deu causa com os
proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte
(art. 669 do CC);
      e) obrigao de pagar juros, desde o m om ento em que abusou, pelas
somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas
empregou em proveito seu (art. 6 70 do CC);
      f) obrigao de, em bora ciente da morte, interdio ou mudana de
estado do m andante, concluir o negcio j comeado, se houver perigo na
dem ora (art. 674 do CC).

41) Quais as formas de extino do mandato?


                           Extino do mandato
                resilio bilateral (distrato);
                resilio unilateral p o r revogao do
               m andante (art. 6 8 2 , I, do CC);




178
                resilio unilateral p o r renncia do
               m andatrio (art. 6 8 2 , I, do CC);
                resoluo por m orte de um dos
               contratantes (art. 6 8 2 , II, do CC);
                resoluo pela m udana de estado
               que inabilite o m andante a conferir
               poderes, ou o m an da t rio para os
               exercer (art. 6 8 2 , III, do CC);
                trm ino do prazo (art. 6 8 2 , IV, do CC);
                concluso do negcio (art. 6 8 2 , IV,
               do CC).


42) Pode a revogao do mandato, notificada somente ao mandatrio, ser
oposta aos terceiros que, ignorando-a, de boa-f com ele trataram?
    N o. Ficam, no entanto, salvas ao constituinte as aes que no caso
lhe possam caber contra o p rocurador (art. 6 8 6 , caput, do CC).




XXII - C O M I S S  O



1) Qual o significado da expresso "contrato de comisso"?
      Trata-se de ajuste por meio do qual um dos contratantes (comissrio),
em troca de certa rem unerao, obriga-se a realizar negcios, em seu
p r p rio nom e e sob sua responsabilidade, por ordem e conta do comitente
(art. 6 93 do CC).
      O bs.: O com issrio obriga-se perante terceiros.

2) Como se d a responsabilizao do comissrio perante terceiros?
      Segundo redao do art. 6 9 4 do C C , "o comissrio fica diretam ente
o b rig a d o para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham
ao contra o com itente, nem este contra elas, salvo se o comissrio ceder
seus direitos a qualquer das partes".



                                                                        179
3) Como  chamada a remunerao devida ao comissrio pela atividade
desempenhada?


                   Remunerao                                Comisso



4)  correto afirm ar que as normas referentes ao mandato tem aplicao
subsidiria em relao ao contrato de comisso?
   Sim. De acordo com o disposto no art. 709 do C C , aplicam -se 
comisso, no que couber, as regras sobre m andato.

5) Qual a natureza jurdica da comisso?
      Cuida-se de negcio:


                       bilateral ou      gera obrigaes para am bas
                      sinalagmtico      as partes;
                                         am bas as partes obtm
                        oneroso          proveito econm ico, ao qual
                                         corresponde um sacrifcio;
                                         aperfeioa-se com a mera
                       consensual        m anifestao de vontade de
        Comisso




                                         am bos os contratantes;
                                         no h form a prescrita em lei,
                        inform al        de m odo que pode ser firm a d o
                                         verbalm ente;
                                         o contrato  insuscetvel de
                                         transferncia, porque celebrado
                     personalssimo      em razo da confiana
                    (intuitu personae)
                                         depositada pelo com itente na
                                         pessoa do comissrio.



6)  necessrio que o comitente e o comissrio sejam empresrios?
     N o. Tal necessidade no se verifica em relao  pessoa do
com itente. N o que se refere ao co m iss rio , deve ele exercer
profissionalm ente atividade econm ica organizada para a produo ou
circulao de bens e servios, conform e dispe o art. 9 6 6 , caput, do CC.



180
7) Cite alguns direitos a que o comitente faz jus.


                              Direitos do comitente
 'd ire ito de no ser responsabilizado perante terceiros pelas
 obrigaes assumidas pelo com issrio, porquanto este atua em
 nom e p rprio (art. 6 93 do CC);
 'd ire ito de alterar, a qualquer m om ento, as instrues dadas ao
 com issrio, entendendo-se p or elas regidos tam bm os negcios
 pendentes. N o poder faz-lo se houver disposio contratual que
 determ ine o contrrio (art. 7 04 do CC);
 'd ire ito de responsabilizar o com issrio p or qua lqu er dano que lhe
 fo r causado, inclusive no pagam ento de juros m oratrios pela
 m ora na entrega dos fundos que lhe pertencerem (art. 706 do CC);
 'p re rro g a tiv a de responsabilizar terceiros, em se verificando
 sub-rogao nos direitos assumidos pelo comissrio.



8) Aponte quais os deveres imputados ao comitente.

                             Deveres do comitente
 'o b rig a   o de rem unerar o com issrio, com o fo rm a de
 contraprestao pelo desem penho de suas funes
 (art. 701 do CC);
 'o b rig a   o de p ag ar juros ao com issrio, em razo de eventuais
 adiantam entos realizados para o cum prim ento das ordens
 (art. 7 06 do CC);_____________________________________________________
 'o b rig a   o de p ro po rcio n ar ao comissrio fundos suficientes
 para que este possa d a r cum prim ento ao que fora ajustado;________
 'o b rig a   o de p ag ar um a rem unerao proporcional aos trabalhos
 realizados em caso de morte do com issrio, ou, quando, por m otivo
 de fora m aior, no se puder concluir o negcio (art. 702 do CC).


9) O que ocorre se a remunerao devida ao comissrio no fo r estipulada?
     Deve a mesma ser a rb itra d a segundo os usos correntes no lu g a r
(art. 701 do CC).



                                                                             181
10) Quais os direitos que assistem ao comissrio?
    a) direito de receber a rem unerao ajustada, tendo em vista o
cum prim ento da avena. Caso no tenha se verificado sua estipulao,
ser a rem unerao arbitrada segundo os usos correntes no lug a r (art.
701 do CC);
    b) direito de ser rem unerado pelos trabalhos prestados, bem com o de
ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa, caso
venha a ser despedido sem justa causa (art. 7 05 do CC);
    c) direito de ser reem bolsado pelas despesas e juros referentes ao
adiantam ento do cum prim ento das ordens do com itente (art. 7 06 do CC);
    d) direito de reteno sobre os bens e valores em seu poder em virtude
da comisso, objetivando ser reem bolsado pelas despesas feitas, bem
com o para recebim ento das comisses devidas (art. 7 08 do CC).

11) Enumere as obrigaes do comissrio.


                         Obrigaes do comissrio
        o briga o de responsabilizar-se, em seu prprio
       nom e, perante terceiros (art. 6 9 3 do CC);______________
        o briga o de a g ir de conform idade com as ordens e
       instrues do com itente, devendo, na falta destas, no
       podendo pedi-las a tem po, proceder segundo os usos
       em casos semelhantes (art. 6 9 5 , caput, do CC);
        o briga o de a g ir com cuidado e diligncia, no s
       para evitar qua lqu er prejuzo ao com itente, mas ainda
       para lhe p ro p o rcio n a r o lucro que razoavelm ente se
       podia esperar do negcio (art. 6 9 6 , caput, do CC);
        o briga o de responder, salvo m otivo de fora
       m aior, por qua lqu er prejuzo que, por ao ou
       om isso, ocasionar ao comitente (art. 6 9 6 , pargrafo
       nico, do CC);
        o briga o de prestar contas ao com itente dos
       negcios realizados;
        o briga o de responder pela insolvncia das pessoas
       com quem tra ta r se se verificar sua culpa ou constar
       do contrato clusula dei credere (art. 6 9 7 do CC).




182
12) Em que hipteses sero reputados como justificados os atos do
comissrio, ainda que em descompasso com as ordens ou instrues dadas
pelo comitente?
     C onsoante preceito encartado no art. 6 9 5 , parg rafo nico, do CC,
ter-se-o por justificados os atos do comissrio:
     a) se deles houver resultado vantagem para o comitente;
     b) quando, no a dm itind o dem ora a realizao do negcio, o
com issrio a g ir de acordo com os usos.

13) O que se entende pela expresso "clusula dei credere"?
    Cuida-se de clusula cuja existncia im plica na responsabilizao do
com issrio pela insolvncia do terceiro com quem contratar.
    O bs.: Em regra, o comissrio no assume qua lqu er responsabilidade
pela insolvncia das pessoas com quem contratar, posto que esta recai
sobre o comitente. Tal somente no ocorrer se:
    a) houver a estipulao de clusula dei credere;
    b) o com issrio a g ir com culpa.

14) Como tambm pode ser designada a clusula dei credere?



          Clusula dei credere           Clusula de garantia


15) Quais as conseqncias decorrentes da clusula dei credere?
    Segundo estabelece o art. 6 9 8 do C C , se do contrato de comisso
constar a clusula dei credere, responder o comissrio solidariam ente
com as pessoas com que houver tratado em nom e do com itente, caso em
que, salvo estipulao em c o n tr rio , o co m iss rio ter d ire ito a
rem unerao mais elevada, para com pensar o nus assumido.




                                                                       183
XXI I I - A G  N C I A E D I S T R I B U I   O



1) Em que consiste o "contrato de agncia"?
      Trata-se de ajuste em que um a pessoa (representante com ercial
a u t n o m o ) assum e, em ca r te r no eventual e sem vnculos de
dependncia, a o brigao de promover,  conta de outra, m ediante
re trib u i  o , a re a liza  o de certos negcios m ercantis, em zona
determ inada (art. 7 1 0 , caput, 1- parte, do CC).

2) Como tambm  conhecido o contrato de agncia?


            Contrato de agncia                Representao comercial



3) Quais as normas aplicveis ao ajuste em estudo?
    Segundo dispe o art. 721 do CC, alm das norm as previstas no
C d igo C ivil, aplicam -se ao contrato de agncia, no que couber, as regras:
    a) referentes ao m andato;
     b) concernentes  com isso; e
    c) constantes de lei especial.

4) Qual a natureza jurdica do contrato de agncia?


                                Contrato de agncia

        bilateral ou
                               gera obrigaes para am bas as partes;
       sinalagmtico

                               am bas as partes tm ganho e perda
          oneroso              econm icos, havendo relao de
                               correspondncia;
                               aperfeioa-se com a mera m anifestao
         consensual
                               de vontade de am bos os contratantes;
                               o contratante tem interesse no ajuste em
       personalssimo          face da hab ilid ad e pessoal, da
      (intuitu personae)       com petncia ou da idoneidade
                               da outra parte;




184
                             aquele em que figura com o um a das
          mercantil          partes a empresa ou o em presrio
                             individual, no exerccio de sua atividade.



5) Aponte algumas caractersticas do contrato de agncia.


         representante atua por conta do representado;
  />
        habitualidade dos atos de representao;
  a
  u
 =
 *      ausncia de subordinao do representante ao representado;
         profissionalidade do representante;
 ti
 2       atuao do representante em zona preestabelecida e com
       exclusividade;
         rem unerao do representante.



6)  correto afirm ar que o representante possui plena autonomia em
relao ao representado?
       Sim. J se disse que o ajuste em com ento  caracterizado pela
ausncia de subordinao entre am bos os sujeitos.
       O bs.: A regra encartada no art. 712 do CC, segundo a qual "o
agente, no desem penho que lhe foi com etido, deve a g ir com toda
d ilig  n cia , atendo-se s instrues recebidas do p ro p o n e n te ", no
desnatura tal autonom ia.

7) Em que consiste a exclusividade da zona de atuao do representante?
     Cuida-se da im possibilidade de que o proponente venha a constituir,
ao mesmo tem po, mais de um agente, na mesma zona, com idntica
incum bncia. Atente-se para o fato de que, igualm ente, no  possvel que
o agente venha a assum ir o encargo de nela tra ta r de negcios do mesmo
gnero  conta de outros proponentes (art. 711 do CC).
     O bs.: A dm ite-se, contudo, seja convencionada a no aplica o de
tal preceito.

8) Quais as regras aplicveis  espcie no que toca  remunerao
do representante?
       a) salvo ajuste, o agente ter direito  rem unerao correspondente



                                                                          185
aos negcios concludos dentro de sua zona, ainda que sem a sua
interferncia (art. 7 14 do CC);
     b) a rem unerao ser devida ao agente tam bm quando o negcio
deixar de ser realizado p or fato im putvel ao proponente, posto se tratar
de o brigao de m eio e no de resultado (art. 716 do CC);
     c) a in d a que d ispensado p o r justa causa, ter o agente d ire ito a
ser re m u n e ra d o pelos servios teis prestados a o p ro p o n e n te , sem
e m b a rg o de h aver este perdas e d an os pelos prejuzos so frid o s (art.
7 1 7 do C C );
     d) se a dispensa se der sem culpa do agente, ter ele direito 
rem unerao at ento devida, inclusive sobre os negcios pendentes,
alm das indenizaes previstas em lei especial (art. 7 18 do CC);
     e) se o agente no puder continuar o trabalho por motivo de fora maior,
ter direito  remunerao correspondente aos servios realizados, caben
do essa prerrogativa, no caso de morte, aos herdeiros (art. 719 do CC).

9) Qual o direito que assiste ao agente, caso o proponente, sem justa causa,
cesse o atendimento das propostas ou reduza-o tanto que se torne
antieconmica a continuao do contrato?
      D ireito ao recebim ento de indenizao (art. 7 15 do CC).

10) Enumere as obrigaes inerentes  figura do representante.
     a) obrigao de, no desempenho que lhe foi cometido, a gir com toda
diligncia, atendo-se s instrues recebidas do proponente (art. 712 do CC);
     b) o brigao de prestar contas, ao representado, de suas atividades;
     c) o brigao de a tra ir clientes para o representado.

1 1 ) 0 que deve ser observado quando da ocorrncia da resilio unilateral
do contrato de agncia?
     Consoante preceito encartado no art. 720, caput, do CC, "se o contrato
fo r por tem po indeterm inado, qualquer das partes poder resolv-lo,
m ediante aviso prvio de noventa dias, desde que transcorrido prazo
compatvel com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente".

12) E se, in casu, houver divergncia entre as partes?
    Dever o juiz decidir acerca da razoabilidade do prazo e do valor
devido (art. 720, p a r g ra fo nico, do CC).

13) Em que consiste o "contrato de distribuio"?
      C uida-se do ajuste em     que "o    produtor, oferecendo vantagens



186
especiais, com prom ete-se a vender, continuadam ente, seus produtos, ao
distribuidor, para revenda em determ inada rea g eo gr fica"32. E o que se
extrai do art. 7 1 0 do C C , fig u ra n d o com o exem plo clssico as
concessionrias de veculos.

14) Como tambm pode ser denominado tal ajuste?
    Concesso m ercantil.

15) Qual a natureza jurdica do contrato de distribuio?
    Trata-se de contrato que apresenta as seguintes caractersticas:


                 bilateral ou           gera obrigaes para am bas
              sinalagmtico          as partes;
       .S*
       -O
        mm
                                        am bas as partes tm ganho e
        />
       <
         fc

        mm          oneroso            perda econm ica, havendo
       "O
        0)                             relao de correspondncia;
       "D
                                       deve ser observada a form a
                                      prescrita em lei, qual seja,
        c            form al
                                       celebra-se p o r escrito e m ediante
       
                                       adeso do distribuidor.


16) Aponte alguns dos deveres imputados ao concedente.
    a) o brigao de assegurar a exclusividade do distribuidor;
    b) o brigao de no efetuar venda direta ao consum idor;
    c) o brigao de a g u a rd a r a realizao da venda ao consum idor (fatu
ram ento), para s ento exigir do distribuidor o respectivo pagam ento.

17)  correto afirm ar que o distribuidor ter direito  remunerao
correspondente aos negcios concludos dentro de sua zona, ainda que sem
a sua interferncia?
     Sim, salvo se houver ajuste em contrrio. E, alis, o que prega o
art. 7 14 do C C . Isto porque a o briga o do distribuidor  de m eio e no
de resultado.




    32. Maria Helena Diniz, op. cit., p. 380.




                                                                              187
18) Quais as normas que supletivamente podem ser aplicadas ao contrato
de distribuio?
     Segundo estabelece o art. 721 do CC, aplicam -se ao contrato de
distribuio, no que couber, as regras:
     a) concernentes ao m andato;
     b) referentes  comisso; e
     c) constantes de lei especial.




XXIV - C O R R E T A G E M



1) Em que consiste o "contrato de corretagem"?
    Trata-se de ajuste por m eio do qual um a pessoa (corretor), no ligada
a outra em virtude de m andato, de prestao de servios ou por qualquer
relao de dependncia, obriga-se, m ediante rem unerao, a obter para
a segunda (comitente) um ou mais negcios, conform e as instrues
recebidas (art. 722 do CC).

2) A obrigao do corretor pode ser classificada como de meio ou de
resultado?
    C uida-se de o briga o de resultado, sendo irrelevante que o corretor
tenha atua d o com zelo e presteza. Exige-se to somente que tenha havido
a aproxim ao das partes (com itente e terceiro) e estas venham a celebrar
o ajuste.


         Corretor                          Obrigao de resultado


3) O contrato de corretagem deve observar apenas as normas previstas no
Cdigo Civil?
    N o. Estatui o art. 729 do CC que os preceitos sobre corretagem
constantes do d ip lo m a em estudo no excluem a aplicao de outras
norm as da legislao especial.



188
4) Qual a natureza jurdica do contrato de corretagem?


                                gera obrigaes para
                                am bas as partes.
                                H quem defenda
               bilateral ou     se tra ta r de contrato
              sinalagmtico     unilateral, porquanto a
                                rem unerao somente
                                ser devida ao corretor se
                                o negcio se concretizar;
                                aperfeioa-se com a
                                mera m anifestao de
               consensual
                                vontade de am bos os
                                contratantes;
                                am bas as partes obtm
       !O                       proveito econm ico,
                 oneroso
        u                       ao qual corresponde
        a>
       "O                       um sacrifcio;
                               ainda que o corretor
                               tenha atuado de form a
       c
                               diligente, se o contrato
                aleatrio       principal no fo r
                                celebrado, no fa r ele
                                jus ao recebim ento de
                                sua rem unerao;
                                sua existncia pressupe
                                que haja um contrato
                                principal, firm a d o entre o
                acessrio
                                comitente e o terceiro; s
                                assim fa r o corretor jus
                                 sua rem unerao;
                  inform al     no exige fo rm a especial.


5) Quando ser devida a remunerao ao corretor?
    De acordo com a redao do art. 725 do CC, a rem unerao ser
devida ao corretor:



                                                                189
    a) se ele conseguir alcanar o resultado previsto no contrato de
m ediao; ou
    b) ainda que o resultado previsto no se efetive, se houver arrepen
dim ento posterior das partes (muito em bora no tenha ocorrido a
celebrao do contrato, neste caso, o corretor prom oveu a aproxim ao
das partes).

6) De que maneira deve ser fixada a remunerao do corretor, caso ela no
tenha sido determinada em lei nem ajustada entre as partes?
   Deve a rem unerao do corretor ser arb itra d a segundo a natureza do
negcio e os usos locais (art. 7 24 do CC).

7) Caso o negcio seja concludo com a interm ediao de mais de um
corretor, como devem ser distribudas as respectivas remuneraes?
   A rem unerao deve ser paga a todos em partes iguais, salvo ajuste
em contrrio (art. 7 28 do CC).

8) Uma vez iniciado e concludo o negcio diretamente entre as partes, ser
devida ao corretor alguma remunerao?
      Em reg ra , no. Se, no e n ta n to, p o r escrito, fo r a justada a c o rre 
ta ge m com exclusividade, ter o c o rre to r d ire ito  rem un e ra o in te 
g ra l, a in d a que re a liza d o o negcio sem a sua m e d ia  o , salvo se c o m 
p ro va d a sua inrcia ou o cio sida d e (art. 7 2  d o CC).

9) O que ocorrer se, por no haver prazo determinado, o dono do negcio
dispensar o corretor, e o ajuste se realizar posteriormente, como fruto da
sua mediao?
     A corretagem , em tal situao, ser devida. O mesmo se diga
se o negcio se rea liza r aps a decorrncia do prazo co ntra tua l, mas
p o r efeito dos tra b a lh o s do corretor. E o que se extrai do art. 7 27
do C C .

10) Mencione algumas das obrigaes inerentes  fig ura do corretor.
     a) o brigao de executar a m ediao com a diligncia e prudncia
que o negcio requer, prestando ao cliente, espontaneam ente, todas as
inform aes sobre o andam ento dos negcios (art. 723, 1- parte, do CC);
     b) o brigao de prestar ao cliente todos os esclarecimentos que
estiverem ao seu alcance, acerca da segurana ou risco do negcio, das
alteraes de valores e do mais que possa influ ir nos resultados da




190
incum bncia, sob pena de responder por perdas e danos (art. 7 2 3 , 2-
parte, do CC);
    c) o brigao de g u a rd a r sigilo acerca das negociaes que participar.

11) Quais as formas de extino do contrato de corretagem?


                            Extino do contrato
                               de corretagem
                       regular execuo do que
                      fora ajustado;
                       vencim ento do prazo
                      ajustado;
                       resilio bilateral (distrato);
                       resilio unilateral: quando
                      o corretor renuncia,
                      notificando, para tanto, o
                      com itente ou quando o
                      com itente revoga o ajuste,
                      devendo proceder 
                      notificao do corretor;
                       resoluo da avena
                      decorrente da verificao de
                      caso fo rtuito ou fora m aior;
                       m orte ou incapacidade
                      superveniente de qualquer
                      das partes contratantes.




                                                                           191
XXV - TR AN S P O R T E



1) Em que consiste o "contrato de transporte"?
    Cuida-se de ajuste p or m eio do qual uma das partes (transportador)
assume o dever de, m ediante retribuio, transportar, de um lug a r para
outro, pessoas ou coisas (art. 7 30 do CC).

2) Qual a natureza jurdica do contrato de transporte?
      Trata-se de ajuste:


                            Contrato de transporte

             bilateral ou     gera obrigaes para am bas
            sinalagmtico     as partes;
                              am bos os contratantes obtm
                              proveito econm ico, ao qual
               oneroso
                              corresponde um sacrifcio
                              p atrim o n ia l;
                              aperfeioa-se com a mera
              consensual      m anifestao de vontade de
                              am bos os contratantes;
                              as prestaes so certas e
                              preestabelecidas, de m odo que
              comutativo      as partes podem antever as
                              vantagens e os sacrifcios que
                              decorrero do ajuste;
                              no se exige a observncia de
               inform al      qualquer fo rm a especial prescrita
                              em lei para sua celebrao;
             de execuo      aquele que se protrai no tem po
              continuada      p or m eio do pagam ento de
             ou sucessiva     prestaes peridicas;
                              as clusulas contratuais so
              de adeso       previam ente estipuladas pela
                              empresa de transporte.




192
3) Quais as espcies de contratos no que se refere ao objeto a ser
transportado?
    a) transporte de pessoas: abrange o transporte das bagagens;
    b) transporte de coisa.

4) Quais as espcies de contratos no que tange ao meio empregado para o
transporte?




5) O tra n sp o rta d o r responde pelos danos causados s pessoas
transportadas e suas bagagens?
    Sim. C o n fo rm e preceitua o art. 7 3 4 , caput, d o C C , o tra n s p o rta d o r
responde pelos danos causados s pessoas tra n sp o rta d a s e suas
bagagens, salvo m otivo de fo ra m aior.
    O b s.: Ser rep utad a com o nula q u a lq u e r clusula que exclua tal
resp on sa bilid a de .

6) Pode o transportador e x ig ir a declarao do va lo r da bagagem?
     Sim. E lcito ao tra n s p o rta d o r fa z  -lo , a fim de fix a r o lim ite   da
ind e niza o (art. 7 3 4 , p a r g ra fo nico, do CC).

7) A responsabilidade civil do transportador pode ser afastada por fato
de terceiro?
      N  o . O art. 7 3 5 do C C , seguindo o rie n ta  o a d o ta d a pelo
Suprem o Tribunal Federal (Smula 187 ), prega que a resp on sa bilid a de
co ntra tua l do tra n s p o rta d o r p o r acidente com o passageiro no pode
ser e lid id a p o r culpa de terceiro. C on tra este ter o tra n s p o rta d o r o
d ire ito de regresso.

8) O transporte feito gratuitam ente, por amizade ou cortesia, subordina-
se s normas em estudo?
     N o. O transporte feito em tais condies no se subordina s norm as
do contrato de transporte (art. 7 3 6 , caput,   do CC). Assim, somente se
verificar a responsabilizao do transportador se houver culpa.



                                                                                      193
9) O transporte feito sem qualquer remunerao sempre ser reputado
como gratuito?
      N  o . De a c o rd o com o disposto no a rt. 7 3 6 , p a r g ra fo nico , do
C C , a in d a que fe ito sem q u a lq u e r rem un e ra o , se o tra n s p o rta d o r
a u fe rir a lg u m tip o de va nta g em in d ire ta , no ser o ajuste co nsiderado
com o tra n sp o rte g ra tu ito .

10) Qual a conseqncia advinda do descumprimento, pelo transpor
tador, dos horrios e itinerrios previstos?
     Responder ele p o r perdas e danos, exceto se o descum prim ento
d e co rre r de m otivo de fo ra m a io r (art. 7 37 d o CC).

11) Aponte algumas das obrigaes afetas aos passageiros.


                           Obrigaes dos passageiros
                   * o brigao de sujeitar-se s norm as
                   estabelecidas pelo transportador,
                   constantes no bilhete ou afixadas 
                   vista dos usurios, abstendo-se de
                   quaisquer atos que causem incm odo
                   ou prejuzo aos dem ais passageiros,
                   danifiquem o veculo, ou dificultem
                   ou im peam a execuo norm al do
                   servio (art. 738, caput, do CC);
                   'o b rig a   o de p ag ar a tarifa
                   referente  viagem ;
                   'o b rig a   o de apresentar o bilhete
                   quando lhe fo r solicitado, ao longo
                   da viagem .



12) Admite-se que o transportador venha a recusar passageiros?
      Em princpio, no (art. 739 do CC). Ser, no entanto, possvel:
      a) nos casos previstos nos regulam entos; ou
      b) se as condies de h ig ie n e ou de sade do interessado o
ju stifica re m .



194
13)  correto afirm ar que assiste ao passageiro o direito de rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada a viagem?
     Sim. Ter ele direito  restituio integral do va lo r da passagem, desde
que feita a com unicao ao tran sp orta do r em tem po de ser renegociada
(art. 7 4 0 , caput, do CC).

14) Pode o passageiro desistir do transporte, ainda que depois de iniciada
a viagem?
     Sim. Na hiptese em com ento, ser devida ao passageiro a restituio
do va lo r correspondente ao trecho no utilizado, desde que se demonstre
a existncia de outra pessoa a ser transportada em seu lug a r (art. 740,
 l ? , d o CC).

15) O passageiro que deixar de embarcar ter direito ao reembolso do
valor da passagem?
    Em princpio, no. O corre, no entanto, que se restar provado que
outra pessoa foi transportada em seu lugar, deve-lhe ser restitudo o valor
do bilhete no utilizado (art. 7 4 0 ,  2 -, do CC).

16) Nossa legislao permite que o transportador venha a reter parte do
montante a ser restitudo ao passageiro?
    Sim.    Segundo determ ina o art. 7 4 0 ,  3 -, do CC, nas hipteses
previstas   no dispositivo em com ento, o transportador ter direito de reter
at cinco   por cento da im portncia a ser restituda ao passageiro, a ttulo
de m ulta   com pensatria.

 17) Quais as obrigaes inerentes ao transportador, caso se d a
interrupo da viagem por qualquer motivo alheio  sua vontade, ainda
que em conseqncia de evento imprevisvel?
    Fica o transportador o b rig a d o a concluir o transporte contratado em
outro veculo da mesma categoria, ou, com a anuncia do passageiro, por
m od alid ad e diferente,  sua custa, correndo tam bm p or sua conta as
despesas de estada e alim entao do usurio, durante a espera de novo
transporte (art. 741 do CC).

18)  possvel que o transportador venha a reter a bagagem de passageiro,
como form a de garantir o pagamento do valor da passagem que no tenha
sido feito no incio ou durante o percurso?
    Sim. Uma vez executado o transporte, tem o transportador o direito de
reteno sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste,



                                                                           195
para garantir-se do pagam ento do va lo r da passagem que no tiver sido
feito no incio ou durante o percurso (art. 7 42 do CC).




19) Qual a contraprestao ofertada pela parte ao transportador de
mercadorias?


               Transporte de     contraprestao
                                                        frete
                mercadorias


20) Como so denominadas as partes envolvidas no contrato de transporte
de coisas?
    a) remetente ou expeditor;
    b) transportador.
    O bs.: Pode existir a fig u ra do destinatrio, mas este no figura com o
parte no ajuste, alm do que,  perfeitam ente possvel que ele coincida
com o p r p rio expeditor.

21) Como deve estar caracterizada a coisa entregue ao transportador?
    A coisa h de estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e
quantidade, e o mais que fo r necessrio para que no se confunda com
outras, devendo o destinatrio ser indicado, ao menos, pelo nom e e
endereo (art. 743 do CC).

22) Quando o transportador gozar da faculdade de recusar a coisa?
      Poder o tra n s p o rta d o r recusar a coisa cuja e m b ala ge m seja
inadequada, bem com o a que possa p r em risco a sade das pessoas, ou
d an ificar o veculo e outros bens (art. 7 46 do CC).

23) Em que hipteses dever obrigatoriamente o transportador recusar a coisa?
      Dever ele obrigatoriam ente recusar a coisa cujo transporte ou com er



196
cializao no sejam perm itidos, ou que venha desacom panhada dos
docum entos exigidos p or lei ou regulam ento (art. 7 47 do CC).

24) Aponte algumas das obrigaes do transportador.


                      Obrigaes do transportador

              o briga o de aceitar eventual desistncia
             p o r parte do remetente ou possvel variao
             de destinatrio, sendo-lhe perm itido
             requerer os acrscimos de despesa
             decorrentes da contra-ordem , mais as
             perdas e danos (art. 748 do CC);___________
              o briga o de conduzir a coisa ao seu
             destino, tom ando todas as cautelas
             necessrias para m ant-la em bom estado
             e entreg-la no prazo ajustado ou previsto
             (art. 749 do CC);
              o briga o de, ao receber a coisa,
             e m itir conhecim ento com a m eno
             dos dados que a identifiquem , ou seja,
             expedir um docum ento denom inado
             "conhecim ento de frete" (art. 744 do CC);
              o briga o de cum prir fielm ente o
             itinerrio avenado;
              o briga o de responder por perdas,
             furtos ou avarias nas m ercadorias, exceto
             se advindos de caso fortuito ou fora maior.



25) Quando se d o incio e o trmino da responsabilidade do transportador?
     Segundo determ ina o art. 7 50 do C C , a responsabilidade do
transportador, lim itada ao va lo r constante do conhecim ento, observa os
seguintes termos:
     a) incio: no m om ento em que ele ou seus prepostos recebem a coisa;
     b) trm ino: quando  entregue ao destinatrio, ou depositada em
juzo, se aquele no fo r encontrado.



                                                                       197
26) O que deve fazer o transportador se houver dvida acerca de quem
seja o destinatrio da coisa?
     C onsoante preceito encartado no art. 755 do C C , havendo dvida
acerca de quem seja o destinatrio, o transportador deve:
     a) depositar a m ercadoria em juzo, se no lhe fo r possvel obter
instrues do remetente;
     b) vender a m ercadoria, depositando o saldo em juzo, caso a dem ora
possa ocasionar a deteriorao da coisa.

27) Qual o direito que assiste ao destinatrio, no caso de perda parcial ou
de avaria no perceptvel  prim eira vista?
    Em tais hipteses, o destinatrio conserva a sua ao contra o
transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da
entrega (art. 7 5 4 , p a r g ra fo nico, do CC).

28) Como deve se dar a responsabilizao dos transportadores em se
tratando de transporte cumulativo?
     Todos os transportadores respondem so lid ariam en te pelo dano
causado perante o rem etente, ressalvada a a p u ra   o fin a l da
responsabilidade entre eles, de m odo que o ressarcimento recaia, por
inteiro, ou proporcionalm ente, naquele ou naqueles em cujo percurso
houver ocorrido o dano (art. 7 56 do CC).




XXVI - S E G U R O



1) O que se entende pela expresso "contrato de seguro"?
    Trata-se do ajuste pelo qual o segurador se o b rig a , m ediante o
pagam ento do prm io, a g a ra n tir interesse legtim o do segurado, relativo
a pessoa ou a coisa, contra acontecim ento futuro, incerto e desconhecido
pelas partes, mas predeterm inado no contrato (art. 757 do CC).

2) Como  chamada a contraprestao devida pelo segurado ao
segurador?
      Prmio ou gio do seguro.



198
3) Qual a natureza jurdica do contrato de seguro?
                      C uida-se de contrato que apresenta as seguintes caractersticas:


                           bilateral ou      gera obrigaes para am bas as partes;
                          sinalagmtico
                                             am bas as partes obtm ganho e perda
                             oneroso         econm ica, havendo relao de
                                             correspondncia;
                                             aperfeioa-se com a m era m anifestao
                           consensual        de vontade de am bos os contratantes,
  Contrato d seguro




                                             independentem ente do ato da tradio;
                                             em que pese haver conhecim ento pelas
                                             partes dos efeitos do contrato, no h
            e




                            aleatrio
                                             com o antever a ocorrncia da lea
                                             (evento futuro e incerto);
                                             no cabe ao segurado discutir as
                            de adeso        clusulas contratuais impostas pelo
                                             segurador, mas apenas aderir s mesmas;
                                             necessidade de se observar
                             form al
                                             a form a escrita;
                                             faz-se mister a subsistncia do ajuste
                           de execuo
                                             durante um determ inado lapso tem poral.
                            continuada
                                             E disto que depende o risco.



4) Quando se diz que houve o aperfeioamento do ajuste em comento?
      No instante em que a seguradora in fo rm a r ao segurado acerca da
perfeio do negcio.
     O bs.: A emisso da aplice, que constitui m ero elem ento com pro-
batrio da avena, dever ser precedida de proposta escrita com a
declarao dos elementos essenciais do interesse a ser g a ran tid o e do risco
(art. 7 59 do CC).

5) Qual a principal caracterstica inerente ao contrato de seguro?
     E a im prescindibilidade da existncia de boa-f. C onform e preceitua o
art. 765 do CC, "o segurado e o segurador so o brigados a g u a rd a r na



                                                                                          199
concluso e na execuo do contrato, a mais estrita boa-f e veracidade,
tanto a respeito do objeto com o das circunstncias e declaraes a ele
concernentes".



          Caracterstica principal             II                    Boa-f


6) O que ocorrer com o segurador que, ao tempo do contrato, souber estar
passando o risco de que o segurado se pretende cobrir e, no obstante,
expedir a aplice?
      Ser o se g u ra d o r c o m p e lid o a p a g a r em d o b ro o p r m io estipu
la d o (art. 7 7 3 do CC ). Isto p o rq u e , in c a su , no estar ele a g in d o de
b o a -f .

7) Qual o lim ite a ser observado quando da fixao da garantia
prometida?
      Nos seguros de dano, a g arantia prom etida no pode ultrapassar o
va lo r do interesse segurado no m om ento da concluso do contrato, ou
seja, probe-se o sobresseguro (art. 7 78 do CC).
      O bs.: Em relao ao seguro de vida, adm ite-se sua livre estipulao,
p o r se tra ta r de bem inestimvel (art. 7 89 do CC).

8) Quais as conseqncias advindas do descumprmenfo de tal limite?
      Segundo dispe o art. 7 78 do C C , fig u ra r o com o conseqncias:
      a) aplicao do disposto no art. 7 66 do dip lom a em estudo;
      b) ajuizam ento da ao penal que no caso couber.

9) O que ocorrer se o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declaraes inexatas ou om itir circunstncias que possam influir na
aceitao da proposta ou na taxa do prmio?
    Perder ele o direito  garantia, alm de fica r o b rig a d o ao prm io
vencido (art. 7 6 6 , caput, do CC).

10) E se a inexatido ou omisso nas declaraes no resultar de m-f do
segurado?
   Nesse caso, conform e redao do art. 7 6 6 , p a r g ra fo nico, do CC,
poder o segurador:
   a) resolver o contrato; ou
   b) cobrar, mesmo aps o sinistro, a diferena do prm io.



200
11) Quais as espcies de contrato de seguro no que toca ao nmero de
pessoas?
    a) individual: aquele que abarca um s segurado;
    b) coletivo ou em grupo: aquele que compreende dois ou mais segurados.

12) De que form a  classificado o contrato de seguro em relao ao objeto
que se quer resguardar?
    a) patrim o n ia l: aquele que busca co b rir eventuais prejuzos advindos
de contratos e obrigaes;
    b) real: aquele que se prope a cobrir danos ocorridos em um dado bem;
    c) pessoal: aquele que objetiva co b rir danos experim entados por
pessoas, em relao  sua vida ou  sua sade.

13) Quem pode figurar como segurador?
   Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, enti
dade para tal fim legalmente autorizada (art. 757, pargrafo nico, do CC).

14) Quando se verifica a existncia da figura do co-segurador?
     Q uando houver mais de um contrato de seguro acerca do mesmo objeto,
de m odo que, em regra, somados, no podero ultrapassar o valor do bem.
Tal limite poder ser extrapolado somente se se tratar de seguro de pessoa.

15) Em se tratando de risco assumido em co-seguro, o que deve indicar a
aplice?
    Deve a aplice indicar o segurador que adm inistrar o contrato e
representar os dem ais, para todos os seus efeitos (art. 761 do CC).

16) Pode o seguro ser contratado por meio de procurador?
     Sim. N a hiptese em apreo, o p rocurador ser responsabilizado
pelas incorrees e omisses no preenchim ento das condies do seguro
(art. 7 6 7 do CC).

17) Nosso ordenamento admite a transferncia do contrato a terceiro com
a alienao ou cesso do interesse segurado?
    Salvo disposio em contrrio, sim. (art. 785, caput, do CC).

18) Em se tratando de seguro de pessoa,  dotada de validade a instituio
do companheiro como beneficirio?
    Sim, desde que ao tem po do contrato se verifique que o segurado era se
parado judicialmente ou j se encontrava separado de fato (art. 793 do CC).



                                                                          201
19) Como ser reputado o contrata celebrado com o escopo de garantir
risco proveniente de ato doloso do segurado?
     Ser o ajuste reputado com o nulo. O mesmo se diga do contrato para
g arantia de risco proveniente de ato doloso do beneficirio ou de
representante deste ou do segurado (art. 762 do CC).

20) De que form a se prova o contrata de seguro?
    O contrato de seguro prova-se com a exibio da aplice ou do bilhete
do seguro, e, na falta deles, p or docum ento co m p ro b at rio do pagam ento
do respectivo prm io (art. 758 do CC).

21) Como pode ser classificada a aplice de seguro no que se refere  sua
titularidade?
    De acordo com o art. 760, caput, do C C , as aplices podem ser
classificadas em:


                      Classificao da     nom inativa;
                      aplice quanta        ordem ;
                        titularidade      ao portador.



22) O que se entende por "aplice nom inativa"?
    Trata-se da aplice em que figura em seu bojo o nom e de todas as
partes envolvidas no ajuste, a saber: do segurado, do segurador e do
beneficirio. Alm disso, tal m od alid ad e se caracteriza p o r ser suscetvel de
transferncia m ediante cesso.

23) J se disse anteriormente que, salvo disposio em contrrio, admite-se
a transferncia do contrata a terceiro com a alienao ou cesso do
interesse segurado. Caso o instrumento contratual seja nominativo, quando
a transferncia surtir efeitos em relao ao segurador?
    Em se tratando de instrum ento contratual nom inativo, a transferncia
somente produzir efeitos em relao ao segurador, m ediante aviso escrito
assinado pelo cedente e pelo cessionrio (art. 785,  1-, do CC).

24) Em que consiste a "aplice  ordem"?
   C uida-se da aplice cuja transm isso ocorre p or m eio de endosso,
que deve ser necessariam ente em preto, d a ta d o e assinado pelo
endossante e pelo endossatrio (art. 7 8 5 ,  2 -, do CC).



202
25) Quais as informaes que devem constar da aplice?
     C onsoante preceito encartado no art. 7 6 0 , caput, do C C , a aplice ou
o bilhete de seguro deve m encionar:



                                        os riscos assumidos;
                                        o incio e o fim de
                                       sua validade;
                                        o lim ite da garan tia ;
                                        o prm io devido;
                                        quando fo r o caso,
                                       o nom e do segurado
                                       e o do beneficirio.




26) Qual o significado da expresso "aplice ao portador"?
      E aquela cuja transm isso se d pela mera entrega.
      O bs.: N o se adm ite tal m od alid ad e no seguro de vida (art. 760,
p a r g ra fo nico, do CC).

27) Em se tratando de seguro de dano, pode a indenizao extrapolar o
valor do interesse segurado no momento do sinistro? E quanta ao limite
mximo da garantia fixado na aplice?
    Em regra, a indenizao no pode ultrapassar o va lo r do interesse
segurado no m om ento do sinistro, e, em hiptese algum a, o lim ite m xim o
da garantia fixado na aplice, salvo em caso de m ora do segurador (art.
781 do CC).

28) O que dever compreender o risco do seguro?
     O risco do seguro com preender todos os prejuzos resultantes ou
conseqentes, com o os estragos ocasionados para evitar o sinistro,
m in o ra r o dano ou salvar a coisa (art. 779 do CC).

29) Os vcios intrnsecos da coisa segurada, no declarados pelo segurado,
so includos na garantia a ser indenizada?
    N o. N o se inclui na garantia o sinistro provocado p o r tais defeitos
prprios da coisa, que no se encontram norm alm ente em outras da
mesma espcie (art. 784, caput e p a r g ra fo nico, do CC).



                                                                           203
30) Como deve proceder o segurado que, na vigncia do contrato,
pretender obter novo seguro junto a outro segurador, sobre o mesmo
interesse e contra o mesmo risco?
     Deve o segurado previam ente com unicar sua inteno por escrito ao
p rim eiro segurador, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim
de se com provar que o va lo r no extrapolar ao da coisa. E o que
determ ina o art. 782 do CC.

31) Quais os efeitos decorrentes do pagamento da indenizao pelo
segurador ao segurado?
    O segurador sub-roga-se, nos limites do va lo r respectivo, nos direitos
e aes que com petirem ao segurado contra o autor do dan o (art. 786,
caput, do CC).

32) E se o dano fo r causado pelo cnjuge do segurado, seus descendentes
ou ascendentes, consanguneos ou afins?
    Nesse caso, a sub-rogao somente se verificar se houver dolo por
parte de tais sujeitos (art. 7 8 6 ,  1?, do CC).

33) Como  considerado qualquer ato do segurado que diminua ou
extinga, em prejuzo do segurador, os direitos a que se refere o dispositivo
em comento?
      C om o desprovido de eficcia (art. 7 8 6 ,  2 -, do CC).

34) Quais os riscos abrangidos pelo seguro de pessoa?




35) Nos seguros de pessoas, o capital segurado pode ser livremente
estipulado pelo proponente?
     Sim. Pode o segurado contratar mais de um seguro sobre o mesmo
interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (art. 7 89 do CC).



204
36) Com relao ao seguro de vida para o caso de morte,  lcita a
estipulao de um prazo de carncia, durante o qual o segurador no
responder pela ocorrncia do sinistro?
      Sim. Note-se, contudo, que, em tal hiptese, o segurador ser
o b rig a d o a devolver ao beneficirio o m ontante da reserva tcnica j
fo rm a d a (art. 7 9 7 , caput e p a r g ra fo nico, do CC).

37) Pode o beneficirio de seguro de vida pleitear, no caso de suicdio do
segurado, o direito ao recebimento do capital estipulado?
      Depende:
     a) se o segurado se suicidar nos dois prim eiros anos de vigncia inicial
do contrato ou de sua reconduo depois de suspenso, o beneficirio no
fa r jus a tal direito (art. 798, caput, do CC);
     b) se o suicdio ocorrer aps os dois anos de vigncia inicial do
contrato, far o beneficirio jus ao recebim ento do capital estipulado,
sendo que eventual clusula que exclua tal pagam ento deve ser reputada
com o nula (art. 7 9 8 , p a r g ra fo nico, do CC).
     O bs.: De acordo com a Smula 61 do STJ, "o seguro de vida cobre o
suicdio no prem editado".

38) Em que hipteses o segurador no poder eximir-se do pagamento do
seguro, ainda que haja na aplice algum tipo de restrio?
    Segundo estabelece o art. 799 do C C , o segurador no poder exim ir-
-se ao pagam ento do seguro, ainda que da aplice conste a restrio, se
a morte ou a incapacidade do segurado provier:
    a) da utilizao de m eio de transporte mais arriscado;
    b) da prestao de servio m ilita r;
    c) da prtica de esporte; ou
    d) de atos de hum anidade em auxlio de outrem .

39) Em se tratando de seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso
de morte, o capital estipulado est sujeito s dvidas do segurado?
     No. Desse m odo, no se verificar compensao ou transao de tais
valores. Atente-se, outrossim, para o fato de que referido capital tam bm no
 considerado como herana para todos os efeitos de direito (art. 794 do CC).

40) No seguro de pessoa, como  considerada eventual transao para
pagamento reduzido do capital segurado?
    Q u a lq u e r transao nesse sentido  considerada com o nula (art. 795
do CC).



                                                                          205
41) Como pode ser conveniado o prmio no seguro de vida?
    De acordo com preceito encartado no art. 796, caput, do CC, o
prm io, no seguro de vida, ser conveniado:


       por prazo                      Prmio no                     por toda a vida
        lim itado                   seguro de vida r \ /             do segurado



42) Quais as implicaes decorrentes da falta de pagamento?
     A fa lta de p a g a m e n to a c a rre ta r , c o n fo rm e se e stipular, na
resoluo do c o n tra to , com a restituio da reserva j fo rm a d a , ou na
reduo d o ca p ita l g a ra n tid o p ro p o rc io n a lm e n te ao p r m io p a g o (art.
7 9 6 , p a r g ra fo nico, do CC).

43) Em que casos se admite a substituio do beneficirio, por ato entre
vivos ou de ltima vontade?
    Estabelece o art. 7 9 1 , caput, do CC, que  lcita a substituio do
beneficirio, por ato entre vivos ou de ltim a vontade:
    a) se o segurado no renunciar  faculdade;
    b) se o seguro no tiver com o causa declarada a garantia de algum a
obrigao.

44) De que maneira poder o segurador no cientificado oportunamente da
substituio desobrigar-se?
     Ele se desobrigar pagando o capital segurado ao antigo beneficirio
(art. 7 9 1 , parg rafo nico, do CC).

45) Nos seguros de pessoas,  dado ao segurador sub-rogar-se nos direitos
e aes do segurado ou do beneficirio contra o causador do sinistro?
      N o. Tal vedao  expressa no art. 8 0 0 do CC.

46) Aponte alguns dos direitos conferidos ao segurador.


                                 Direitos do segurador
                direito de receber o prm io, com o form a
               de contra prestao  garantia ofertada
                (art. 757 do CC);




206
               direito de no ser responsabilizado pelo
              recolhim ento da indenizao, se o
              segurado estiver em m ora no pagam ento
              do prm io e se o sinistro ocorrer antes de
              sua purgao (art. 763 do CC);____________
               direito de no proceder ao pagam ento da
              indenizao se o segurado, por si ou por
              seu representante, fizer declaraes
              inexatas ou o m itir circunstncias que
              possam in flu ir na aceitao da proposta ou
              na taxa do prm io (art. 7 6 6 , caput, do CC);
               direito de ser responsabilizado apenas
              pelos riscos assumidos (art. 7 76 do CC);
               direito de no efetuar o pagam ento da
              indenizao se se verificar a ocorrncia de
              vcio intrnseco da coisa, no declarado
              pelo segurado (art. 7 8 4 , caput, do CC);
               direito de, aps o pagam ento da
              indenizao, sub-rogar-se, nos limites do
              va lo r respectivo, nos direitos e aes que
              com petirem ao segurado contra o autor
              do dano, o que no se verifica no seguro
              de pessoas (arts. 786, caput e 8 0 0 do CC).




47) Enumere algumas das obrigaes do segurador.
    a) o brigao de g a ra n tir interesse legtim o do segurado, efetuando o
pagam ento do prm io convencionado, no prazo determ inado (art. 757,
caput, do CC);
    b) o brigao de a g ir com boa-f, tanto na concluso, com o na
execuo do contrato (art. 765 do CC);
    c) o brigao de p a g a r em dinheiro o prejuzo resultante do risco
assum ido, salvo se convencionada a reposio da coisa (art. 776 do CC);
    d) o brigao de p ag ar o prm io estipulado em d ob ro se, ao tem po do
contrato, souber estar passado o risco de que o segurado se pretende
cobrir, e, no obstante, expedir a aplice (art. 7 73 do CC);



                                                                          207
     e)     o brigao de aceitar a transferncia do contrato a terceiro, com a
alienao ou cesso do interesse segurado, e p a g a r ao cessionrio o que
de direito (art. 7 8 5 , caput, do CC).

48) Cite alguns dos direitos que assistem ao segurado.


                              Direitos do segurado

        direito de exigir a reviso do prm io ou a resoluo do
       contrato, em se verificando, no curso do ajuste, a reduo
       do risco (art. 7 70 do CC);__________________________________
        direito de receber em dinheiro a indenizao, salvo se
       convencionada a reposio da coisa (art. 7 76 do CC);
        direito de ser g aran tid o pelo segurador, no caso de
       responsabilidade civil, no que concerne ao pagam ento de
       perdas e danos devidos a terceiro (art. 787, caput, do CC);
        direito de, em se constatando a caducidade do seguro,
       receber o m ontante da reserva tcnica j fo rm a da
       (art. 797, p a r g ra fo nico, do CC).



49) Indique alguns dos deveres imputados, por nossa legislao, ao segurado.
     a) o brigao de a g ir com boa-f, tanto na concluso, com o na
execuo do contrato (art. 765 do CC);
     b) o brigao de p a g a r o prm io vencido caso, por si ou por seu
representante, fiz e r declaraes inexatas ou o m itir circunstncias
que possam in flu ir na aceitao da proposta ou na taxa do prm io
(art. 7 66 do CC).

50) O que ocorrer se o segurado estiver em mora no pagamento do
prmio e o sinistro se verificar antes de sua purgao?
      N o far ele jus ao recebim ento da indenizao (art. 7 63 do CC).




208
XXVII - C O N S T I T U I   O   DE R E N D A



1) O que se entende pela expresso "constituio de renda"?
     Trata-se de ajuste por meio do qual um a pessoa (instituidor ou rendista)
entrega a outra (rendeiro ou censurio) um determ inado capital, que pode
consistir em bens mveis ou im veis, de m odo que esta se o b rig a a p a g a r
 p rim eira ou a terceiro p o r ela indicado, periodicam ente, um a prestao.

2) Como so chamadas as prestaes em dinheiro ou em gneros devidas
pelo rendeiro ou censurio?
    Prestaes de renda.

3) Por que se costuma dizer que o contrato de constituio de renda  real?
     Porque ele somente se aperfeioar com a entrega dos bens ao
rendeiro ou censurio.
     O bs.: Note-se que o dom nio dos bens  transferido ao rendeiro desde
a trad io da coisa (art. 8 09 do CC).

4) O contrato de constituio de renda  reputado como solene?
     Sim, porquanto o referido ajuste, conform e preceitua o art. 8 07 do
C C , requer escritura pblica.

5) Nosso ordenamento adm ite que uma pessoa, pelo contrato de
constituio de renda, venha a se obrigar para com outra a uma prestao
peridica, a ttulo gratuito?
   Sim. E o que se extrai do art. 8 03 do CC.
   O bs.: C uida-se da hiptese em que o rendeiro ou censurio recebe o
bem por doao, tendo-se o b rig a d o a g e ra r renda para o d o a d o r ou para
um beneficirio.

6) Pode o referido ajuste ser, tambm, oneroso?
     Sim. De acordo com o art. 8 0 4 do C C , pode tam bm o contrato ser
oneroso, quando se entrega bens mveis ou imveis  pessoa que se
o briga a satisfazer as prestaes a fa vor do credor ou de terceiros.

7)  possvel que o credor rendista venha a exigir que o rendeiro lhe preste
alguma garantia?
      Consoante preceito encartado no art. 8 0 5 do CC, sendo o contrato a
ttulo oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste:



                                                                              209
      a) garantia real; ou
      b) garantia fidejussria.

8)  correto afirm ar que o contrato de constituio de renda pode ser feito
a prazo certo ou por vida?
     Sim. Segundo redao dada ao art. 8 0 6 do C C , o contrato de
constituio de renda ser feito a prazo certo, ou p or vida, podendo
ultrapassar a vida do devedor, mas nunca a do credor, seja ele o
contratante, seja terceiro (art. 8 0 6 do CC).

9) O que ocorre quando a renda fo r constituda em benefcio de duas ou
mais pessoas, sem determinao da parte de cada uma?
     Entende-se que os seus direitos so iguais, alm do que, salvo
estipulao diversa, no a d q u irir o os sobrevivos direito  parte dos que
m orrerem . Assim, com a m orte de qualquer deles, extingue-se a parte
correspondente da renda (art. 8 1 2 do CC).

 10) O que ocorre com a constituio de renda em favor de pessoa j
falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, venha a falecer de molstia que
j sofria quando celebrado o contrato?
     O ajuste  reputado com o nulo, tendo em vista a falta de objeto (art.
8 0 8 do CC).


     Pessoa falecida ou que nos
                                                                    Ajuste
      30 dias seguintes venha a            falta de objeto
                                                                     nulo
  falecer de molstia que j sofria


11) E se a morte ocorrer logo aps a avena, mas por molstia da qual no
padecia?
    Nesse caso, a constituio de renda ser dotada de validade, porque
no contraria o disposto no art. 8 08 do CC.

12) Os bens dados em compensao da renda caem, desde a tradio, no
domnio de quem?
      Da pessoa que p o r aquela se obrigou (art. 8 0 9 do CC).

13) O que poder o credor da renda fazer, caso o rendeiro ou censurio
deixe de cum prir a obrigao estipulada?
      Poder o credor da renda acio n ar o rendeiro ou censurio, tanto para



210
que lhe pague as prestaes atrasadas, com o para que lhe d garantias
das futuras, sob pena de resciso do contrato (art. 8 1 0 do CC).

14) Qual o direito que assiste ao credor, se a prestao no houver de ser
paga adiantada, no comeo de cada um dos perodos prefixos?
     O direito  renda dia a dia (art. 811 do CC).

15) O que pode ocorrer com a renda constituda por ttulo gratuito?
      Segundo redao do art. 8 1 3 do C C , pode a renda constituda por
ttulo g ra tu ito, p or ato do instituidor, fic a r isenta de todas as execues
pendentes e futuras.
      O bs.: Note-se que a iseno prevista no referido dispositivo prevalece
de pleno direito em fa v o r dos m ontepios e penses alim entcias.




X X VI I I - J O G O   E APOSTA



1) Em que consiste o "jogo"?
    C uida-se de contrato p or meio do qual "duas ou mais pessoas
prom etem , entre si, p a g a r certa soma quela que conseguir um resultado
favorvel de um acontecim ento incerto."3    3

2) O que se entende pelo termo "aposta"?
    Trata-se de "ajuste em que duas ou mais pessoas, de o pin i o diferente
sobre qualquer assunto, concordam em perder certa som a, ou certo
objeto, em fa vor daquela, entre as contratantes, cuja o p in i o se verificar
ser ve rd a d e ira ."34




     33. Maria Helena Diniz, op. cit., p. 501.
     34. Silvio Rodrigues. Direito civil: dos contratos e das declaraes unilaterais da
vontade, p. 364.




                                                                                    211
3) Qual a principal diferena entre o jogo e a aposta?


                            Principal diferena
                     jogo                                aposta
      * a constatao do resultado          * o resultado depende
      (vitria ou derrota)  influenciada   de ato ou fato alheio
      pela participao da parte.           e incerto.



4) Por que se costuma dizer que o jogo e a aposta so contratos consensuais?
    Porque am bos se aperfeioam com a simples m anifestao de vontade
das partes.

5) As dvidas de jogo ou de aposta obrigam a pagamento?
    N o, p or se tra ta r de obrigao natural (art. 8 1 4 , caput, do CC).
Atente-se, no entanto, que no se pode recobrar a quantia, que
voluntariam ente se pagou, salvo se:
    a) fo i ganha por dolo;
    b) se o perdente  m enor ou interdito.

6)  correto afirm ar que o contrato de novao ou de fiana que tiver por
objeto dvida de jogo ser reputado como nulo?
      Sim. A disposio contida no art. 8 1 4 , caput, segundo a qual as
dvidas de jogo, via de regra, no o b rig a m a pagam ento, estende-se a
q ua lqu er contrato que encubra ou envolva reconhecim ento, novao ou
fiana de dvida de jogo (art. 8 1 4 ,  1-, 1- parte, do CC).

7) Pode a nulidade de qualquer contrato que originariam ente implique
dvida de jogo ser oposta a terceiro de boa-f?
     N o. Tal nulidade resultante no pode ser oposta ao terceiro de boa-
-f que no tenha conhecim ento do jogo ou aposta o rig in  ria (art. 814,
 1-, 2 - parte, do CC).

8)  possvel haver cobrana judicial de dvida de jogo legalmente
permitido?
    A questo  controvertida:
    a)     para alguns doutrinadores, a cobrana judicial de jogo, ainda que
autorizado p or lei, no se mostra possvel;



212
     b)        para outros, tal cobrana  concebvel, tendo em vista o disposto no
art. 8 1 4 , coput e  2 -, do CC.

9) O preceito contido no artigo em exame ter aplicao, mesmo que se
trate de jogo no proibido?
    Sim, somente se excetuando os jogos e apostas legalm ente perm itidos.
Estes, se no forem pagos voluntariam ente, podem s-lo p or m eio de
cobrana judicial (art. 8 1 4 ,  2 -, do CC).

10) Os prmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competio
de natureza esportiva, intelectual ou artstica so exigveis?
    Sim, desde que os interessados se subm etam s prescries legais e
regulam entares (art. 8 1 4 ,  3 -, do CC).

1 1 ) 0 jogo e a aposta so contratos unilaterais ou bilaterais?
      A questo  controvertida:
      a) para alguns doutrinadores, tal ajuste  sempre bilateral, havendo,
pois, a presena de sinalagm a;
      b) para outros, em que pese a existncia de duas vontades, em regra,
h somente uma prestao para o perdedor, o qual deve proceder ao
pagam ento. E possvel, entretanto, haver bilateralidade, com o q uando o
jo g a d o r tiver que efetuar o pagam ento de um dad o preo para ter ou no
a contraprestao da outra parte. Ex.: loterias.

12) Nosso ordenamento admite a cobrana de emprstimos feitos para jogo
ou aposta?
    N o. C onform e redao do art. 8 1 5 do CC, no se pode exigir reem 
bolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

13) Quando as disposies contidas nos arts. 814 e 815 do CC no tero
aplicabilidade?
    Q u a n d o se tra ta r de contratos sobre ttulos de bolsa, m ercadorias ou
valores, em que se estipulem a liquidao exclusivamente pela diferena
entre o preo ajustado e a cotao que eles tiverem no vencim ento do
ajuste (art. 8 1 6 do CC).

14) O sorteio utilizado para d irim ir questes ou d ivid ir coisas comuns 
considerado como jogo?
    N o. Segundo depreende-se do art. 8 17 do C C , o sorteio para d irim ir
questes ou d ivid ir coisas comuns considera-se, conform e o caso:



                                                                            213
      a) sistema de p artilha ; ou
      b) processo de transao.




XXIX - F I A N  A



1) Quais as espcies de cauo?
    a) garantias pessoais ou fidejussrias: aquelas que vinculam o
patrim nio geral do indivduo ao cum prim ento de obrigaes. Ex.: fiana,
aval e abono;
     b) garantias reais: caracterizam-se pela vinculao de bens deter
minados ao cumprim ento de uma obrigao. Ex.: hipoteca, penhor, anticrese.


                                     Cauo


               garantias                           garantias
               pessoais                              reais

                                                       i
               vinculam                            vinculam
              patrim nio                             bens


2) Em que consiste a "fiana"?
     Trata-se de ajuste atravs do qual um a pessoa (fiador) garante
satisfazer ao credor um a o brigao assum ida pelo devedor, caso este no
a cum pra (art. 8 1 8 do CC).

3)  possvel a estipulao da fiana, ainda que no haja consentimento do
devedor para tanto?
      Sim. C om o j se viu, a fiana consiste em avena firm a d a entre o
fia d o r e o credor de um a o brigao assum ida pelo devedor, podendo ser
estipulada, ainda que sem consentim ento deste ltim o ou mesmo contra a
sua vontade, posto que ele no figura com o parte (art. 8 20 do CC).



214
4) Qual a natureza jurdica da fiana?
       Trata-se de contrato:


                                  gera o briga o apenas para uma
             unilateral
                                  das partes, ou seja, para o fia d o r;
                                  aperfeioa-se com a m era m anifestao
             consensual
                                  de vontade do credor e do fia d o r;
                                  deve ser observada a form a escrita,
                                  alm do que, no se adm ite sua
               form al
                                  interpretao extensiva (art. 8 19
  o
                                  do CC);
  .2                              apenas o afianado experim enta
  u.
              gratuito            vantagens, de m odo que o fiador,
                                  em regra, nada recebe em troca;
                                  o contrato  celebrado em razo
           personalssimo
                                  da confiana depositada na pessoa
         (intuitu personoe)
                                  do fia d o r;
                                  sua existncia pressupe que haja
             acessrio
                                  um contrato principal.



5) Como pode ser classificada a fiana no que se refere  sua forma?
   a) convencional: aquela que decorre de acordo de vontades;
   b) legal: aquela que em ana da lei. Ex.: arts. 1 .280 e 1 .400 do C C ;
   c) ju d ic ia l: a q u e la d e te rm in a d a p elo juiz. Ex.: arts. 5 8 8 , I, e 9 2 5
do C C .

6) O cnjuge necessita do consentimento do outro para prestar fiana?
       Depende. Nos regimes de separao total de bens ou de participao
fin a l nos aquestos com clusula expressa, o consentim ento do outro
cnjuge no se faz necessrio. Nos dem ais, contudo, tal anuncia se
mostra im prescindvel, conform e dispe o art. 1 .647, III, do CC.

7) Caso o cnjuge venha a prestar fiana sem o consentimento de seu
consorte e o regime de bens seja outro que no os das excees previstas
em lei, o que ocorrer?
   A a nu lab ilid ad e do ato. E o que se extrai da redao do art. 1.650
do CC.



                                                                                       215
8) Esto os mandatrios autorizados a prestar fiana?
       Somente se do m andato constarem poderes especiais e expressos (art.
6 6 1 ,  1?, do CC).

9) As obrigaes nulas so suscetveis de fiana?
    Em regra, no. De acordo com o art. 8 24 do C C , as obrigaes nulas
no so suscetveis de fiana, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor.
    O bs.: Tal exceo no abrange o caso de m tuo feito a menor.

 10) O que pode o credor fazer se o fia d o r se to rna r insolvente ou
incapaz?
      Pode o credor exigir sua substituio (art. 8 2 6 do CC).

11) Em que consiste o "benefcio de ordem " ou "benefcio de excusso"?
    C uida-se de prerrogativa conferida ao fia d o r dem an d ad o pelo
pagam ento da dvida, atravs da qual pode ele exigir, at a contestao
da lide, que sejam prim eiro executados os bens do devedor suficientes
para a quitao do dbito (art. 8 2 7 , caput, do CC).
    Obs.: O bjetiva, assim, o fia d o r evitar a excusso de seus prprios bens.

12) Quais as providncias que devem ser adotadas pelo fiador que alegar
o benefcio de ordem?
    O fia d o r que a le g ar o benefcio de ordem deve nom ear bens do
devedor, sitos no mesmo m unicpio, livres e desem bargados, quantos
bastem para solver o dbito (art. 8 2 7 , p a r g ra fo nico, do CC).




                                benefcio                    nomear bens
      Fiador       alegar                        deve
                                de ordem                      do devedor




13) Quando tal benefcio no aproveitar ao fiador?
    Estabelece o art. 8 28 do CC que no aproveitar esse benefcio
ao fia d o r:



216
    a) que o renunciou expressamente (inciso I);
    b) que se obrigou como principal pagador, ou devedor solidrio (inciso II);
    c) se o devedor fo r insolvente, ou fa lid o (inciso III).

14)  correto a firm a r que a fiana conjuntamente prestada a um s
dbito par mais de uma pessoa im porta o compromisso de solidariedade
entre elas?
      Sim, desde que no tenha sido estabelecido o benefcio de diviso (art.
8 2 9 , caput, do CC).

15) O que ocorre se se optar pela estipulao do benefcio de diviso?
      Estipulado sobredito benefcio, cada fia d o r responder unicamente
pela parte que, em proporo, lhe couber no pagam ento (art. 829,
p a r g ra fo nico, do CC).

16) Qual o lim ite do montante exigvel a ttulo de fiana?
    O lim ite do m ontante exigvel  aquele da o briga o principal.
    O bs.: A fiana pode ser de va lo r inferior ao da dvida, mas quando
exceder o va lo r da o brigao principal ou fo r mais onerosa que ela, no
valer seno at ao lim ite do que foi afianado (art. 8 2 3 do CC).

17)  possvel que cada um dos fiadores venha a determ inar no contrato
qual a parte da dvida que toma sob sua responsabilidade?
    Sim. Em sendo vrios os fiadores, pode cada um deles fixar no
contrato a parte da dvida que tom a sob sua responsabilidade, hiptese
em que no ser p or mais o b rig a d o (art. 8 3 0 do CC).

18) Qual a prerrogativa inerente ao fia d o r que pagar integralmente a
dvida?
    Ficar ele sub-rogado nos direitos do credor. Note-se, no entanto, que
o garante somente poder dem an d ar a cada um dos outros fiadores pela
respectiva quota (art. 8 3 1 , caput, do CC).


                                                      Sub-roga-se nos
                                                     direitos do credor


19) Em tal hiptese, o que ocorre com a parte do fiador insolvente?
     A parte do fia d o r insolvente deve ser distribuda pelos outros (art. 8 3 1 ,
p a r g ra fo nico, do CC).



                                                                                217
20) Responder o devedor perante o fia d o r por todas as perdas e danos
que este pagar?
     Sim. O devedor deve responder perante o fia d o r p or todas as perdas
e danos que este pagar e, tam bm , pelos que sofrer em razo da fiana
(art. 8 32 do CC).

21)  correto afirm ar que o fiador tem direito aos juros do desembolso pela
taxa estipulada na obrigao principal?
      Sim. E o que determ ina a redao do art. 8 33 do CC.
      O bs.: Atente-se que em no havendo taxa convencionada, fa r o
fia d o r jus aos juros legais da m ora.

22) O que poder o fiador fazer na hiptese do credor, sem justa causa,
dem orar a execuo iniciada contra o devedor?
      Poder o fia d o r prom over-lhe o andam ento (art. 8 34 do CC).

23) Admite-se que o fiador se exonere da fiana que tiver assinado sem
lim itao de tempo?
      Sim. Isso poder ocorrer sempre que lhe convier, ficando, no entanto,
o b rig a d o p or todos os efeitos da fiana, durante sessenta dias aps a
notificao do credor (art. 8 3 5 do CC).

24)  verdadeira a assertiva segundo a qual a obrigao do fiador passa
aos seus herdeiros?
      C onform e disposio contida no art. 8 36 do C C , a obrigao do
fia d o r passa aos herdeiros, ficando, entretanto, a responsabilidade da
fiana lim itada ao tem po decorrido at a m orte do fiador, e no podendo
ultrapassar as foras da herana.

25) Pode o fiador opor ao credor as excees que lhe forem pessoais?
      Sim. Consoante preceito encartado no art. 8 37 do C C , pode o fia d o r
o p o r ao credor as excees que lhe forem pessoais, bem com o as
extintivas da o briga o que com petem ao devedor principal, se no
provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do m tuo
feito a pessoa menor.

26) Em que hipteses o fiador, ainda que solidrio, ficar desobrigado
do ajuste?
     Segundo redao do art. 8 3 8 do C C , o fiador, ain d a que solidrio,
ficar desobrigado:



218
     a) se, sem consentim ento seu, o credor conceder m o ra t ria ao
devedor (inciso I);
     b) se, p or fato do credor, fo r impossvel a sub-rogao nos seus
direitos e preferncias (inciso II);
     c) se o credor, em pagam ento da dvida, aceitar am igavelm ente do
devedor objeto diverso do que este era o b rig a d o a lhe dar, ainda que
depois venha a perd-lo por evico (inciso III).

27) Caso seja invocado o benefcio da excusso e o devedor, retardando-
se a execuo, cair em insolvncia, o que ocorrer em relao ao fiador?
     Ficar o fia d o r que o invocou exonerado, se provar que os bens por
ele indicados eram , ao tem po da penhora, suficientes para a soluo da
dvida afianada (art. 8 3 9 do CC).

28) Em que hipteses resta verificada a extino da fiana?
     A extino da fiana ocorre nas seguintes hipteses:
     a) extino da o b rig a  o p rin c ip a l: em razo do ca r te r acessrio
da fia n  a ;
     b) cessao do seu prazo de vigncia;
     c) notificao do credor, pelo fiador, com unicando a cessao do
ajuste (art. 8 3 5 do CC);
     d) verificao do disposto no art. 8 37 do C C ;
     e) constatao de uma das situaes elencadas no art. 8 38 do C C ;
     f) ocorrncia do que preceitua o art. 8 3 9 do CC.
     O bs.: A m orte do fia d o r extingue a fia n a , mas a o b rig a  o passa
aos herdeiros, devendo ser observados os dbitos existentes at o
m om ento do falecim ento e no podendo ultrapassar as foras da herana
(art. 8 3 6 do CC).




XXX - T R A N S A   O



1) Em que consiste o termo "transao"?
    Trata-se de contrato bilateral e oneroso por meio do qual as partes
previnem ou term inam relaes jurdicas controvertidas, atravs de
concesses mtuas (art. 8 4 0 do CC).



                                                                               219
    Obs.: Desse m odo, as partes abrem m o de parcela                  de suas
pretenses, com o propsito de evitar ou cessar o litgio.

2) Qual a natureza jurdica da transao?
      A questo no  pacfica:


                              'alguns defendem que a transao tem
            Natureza          natureza contratual;
          jurdica da
                              'para outros, cuida-se de um a m odalidade
           transao
                              especial de extino de obrigaes.



      O bs.: Em verdade, com relao  sua constituio, a transao
assemelha-se ao contrato, porque decorre de um acordo de vontades e,
no que concerne aos seus efeitos, ela tem natureza de pagam ento indireto.
Note-se, contudo, que a transao foi elencada p o r nosso legislador no
ttulo referente aos contratos.

3) O contrato em exame deve ser reputado como solene?
    N o necessariamente. Em alguns casos ele  solene e em outros no
solene. De acordo com o art. 8 4 2 , 1? parte, do CC, a transao far-se-:
    a) p o r escritura pblica, nas obrigaes em que a lei o exige; ou
    b) p or instrum ento particular, nas em que ela o adm ite.

4) Se a transao recair sobre direitos contestados em juzo, deve obedecer
que forma?
     Deve a transao, in casu, ser feita p or escritura pblica, ou p o r term o
nos autos, assinado pelos transigentes e h om olo ga d o pelo juiz (art. 842,
2 - parte, do CC).

5) Quais as pessoas que no esto autorizadas por nosso ordenamento a
transigir?
    C onform e leciona V itor Frederico Km pel35, no podem transigir:
    a)     os pais no que se refere a bens e direitos dos filhos m enores, salvo
se houver alvar judicial para tanto;




      35. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 299-300.




220
    b) o tu to r e o curador quanto aos bens e direitos do tutelado e
curatelado, respectivamente (arts. 1.748, III, e 1.774 do CC);
    c) os m andatrios q uando h poderes especiais expressos (art. 6 6 1 ,
 1?, do CC);
    d) os procuradores judiciais e fiscais das pessoas jurdicas de direito
pblico interno;
    e) os representantes do M inistrio Pblico;
    f) pessoas casadas sem a anuncia do cnjuge em transaes
im obilirias, a no ser que o regim e de bens seja o da separao total ou
da participao fin al nos aquestos com clusula expressa no pacto.

6) Quais os direitos suscetveis de transao?
     Somente os direitos patrim oniais de carter privado, ou seja, os
direitos disponveis e com contedo econm ico certo (art. 841 do CC).


     Somente direitos patrimoniais                          So suscetveis
         de carter privado                                 de transao


7) A transao concernente a obrigaes resultantes de delito tem o condo
de extinguir a ao penal pblica?
    N o, conform e determ ina o art. 8 46 do CC.

8) Quais as espcies de transao?


                          judicial ou    aquela realizada no curso
                         terminativa     do processo;
            Transao




                                         aquela que decorre de
                         extrajudicial   acordo entre as partes,
                        ou preventiva
                                         no havendo qualquer
                                         dem anda em andam ento.


9) Atravs de que formas pode a transao judicial ser feita?
    a) p or escritura pblica, quando a lei a exigir;
    b) p or instrum ento particular, nas dem ais hipteses em que a lei no
estabelecer a necessidade de escritura pblica;
    c) por term o nos autos, assinado pelas partes que esto transacionando.



                                                                              221
10) Quais os elementos constitutivos da transao?
                                           6
    N a lio de C arlos Roberto Gonalves3 , fig u ra m com o elementos
constitutivos da transao:


                         a existncia de relaes jurdicas
                   g    controvertidas;
                         a inteno de extinguir as dvidas,
                  !g   para prevenir ou te rm in a r o litgio;
                        s o acordo de vontades, para o qual
                   3    exige-se capacidade das partes e
                        legitim ao para alienar, bem com o
                        outorga de poderes especiais,
                        quando realizada p or m an da t rio ;
                         concesses recprocas.



1 1 ) 0 que ocorrer se somente uma das partes ceder, isto , a b rir mo
de parte de suas pretenses?
    A inexistncia de concesses recprocas im plica descaracterizao da
transao; haver, in casu, somente que se fa la r em renncia, desistncia
ou doao.


12) De que m aneira deve ser interpretada a transao?
    Determ ina o art. 8 4 3 , l 9 parte, do C C , que a transao deve ser inter
pretada restritivam ente, no se a dm itind o, pois, o em prego de analogia.


13) A ordem jurdica ptria adm ite que por meio da transao se d a
transmisso de direitos?
    N o. Atravs da transao n o se tra n sm ite m , apenas se declaram
ou reconhecem direitos (art. 8 4 3 , 2 - p arte, do CC).
    O b s.: C uid a-se de presuno absoluta.




      36.        Carlos Roberto Gonalves. Direito d a s obrigaes: parte especial. (Col. Sinopses
Jurdicas, 6, I). 7. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 158.




222
14)  correto a firm a r que a transao aproveita ou prejudica somente
aqueles que nela venham a intervir?
    Sim. A in d a que d ig a respeito a coisa indivisvel, a tra n sa  o , p o r
possuir natureza co n tra tu a l, no a p ro ve ita , nem p re ju d ica seno aos
que nela intervierem (art. 8 4 4 , caput, do CC).
    O b s.: Ela gera apenas efeitos inter partes.


15) Q ual o efeito decorrente da concluso da transao entre credor e
devedor, no que concerne  fig ura do fiador?
      Se concluda entre o cre d o r e o devedor, a transao d e s o b rig a r o
fia d o r. Isto p o rq u e a extino do p rin c ip a l a carre ta na do contrato
acessrio (art. 8 4 4 ,  1-, d o CC).


16) E se a transao fo r concluda entre um dos credores solidrios e o
devedor?
    Nesse caso, haver a extino da o b rig a   o do devedor p a ra com
os outros credores (art. 8 4 4 ,  2 -, d o CC).


17) O que ocorrer se a transao fo r concluda entre um dos devedores
solidrios e seu credor?
   A dvida ser extinta em relao aos co-devedores (art. 8 4 4 ,  3 -,
do CC).

18) Dada a evico da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por
ele transferida  outra parte,  correto afirm ar que a obrigao extinta pela
transao revive?
    N  o . Em tal hiptese, no revive a o b rig a   o extinta pela transao;
mas ao evicto cabe o d ire ito de re cla m a r perdas e danos (art. 8 4 5 ,
caput, do CC).

19) Caso um dos transigentes venha a adquirir, depois da transao, novo
direito sobre a coisa renunciada ou transferida, o que se suceder com a
transao feita?
     A transao feita no o inibir de exercer o novo direito sobre a coisa
(art. 8 4 5 , parg rafo nico, do CC).

20) Qual a conseqncia advinda do reconhecimento da nulidade de
qualquer das clusulas da transao?
    Um a vez reconhecida a nulidade de qualquer das clusulas da
transao, nula ser tam bm esta (art. 8 4 8 , caput, do CC).



                                                                              223
21) Quando a transao versar sobre diversos direitos contestados,
independentes entre si, o fato de no prevalecer em relao a um
prejudicar os demais?
     N o. A transao , em regra, indivisvel; to da via, em sendo direitos
distintos e independentes entre si, o fato de no prevalecer em relao a
um no prejudicar os dem ais (art. 8 4 8 , parg rafo nico, do CC).

22) Quando ter cabimento a anulao da transao?
      Estabelece o art. 8 4 9 , caput, do C C , que a transao s se anula por:


                                  dolo;
                A transao       coao;
              s se anula por     erro essencial quanto 
                                  pessoa ou coisa controversa.



23) A transao poder ser anulada por erro de direito acerca das questes
que foram objeto de controvrsia entre as partes?
      N o. E o que determ ina o art. 8 4 9 , parg rafo nico, do CC.

24) Em que hipteses se reputa nula a transao?
    Segundo disposto no art. 8 5 0 do C C ,  nula a transao:
    a) em processo com sentena passada em julg ad o , se dela no tinha
cincia algum dos transatores; ou
    b) q ua nd o , p or ttulo ulteriorm ente descoberto, se verificar que
nenhum a das partes tinha direito sobre o objeto da transao.




XXXI - C O M P R O M I S S O E A R B I T R A G E M



1) O que se entende pelo termo "compromisso"?
     Cuida-se de negcio jurdico bilateral por m eio do qual, as partes,
o ptando p o r no subm eter a lide  apreciao do Poder Judicirio,
confiam o conflito de interesses  deciso de rbitros.



224
      O bs.: A arbitragem constitui m eio clere de soluo de conflitos, sendo
utilizada em muitos pases.

2) Qual a natureza jurdica do compromisso?
    A questo no se mostra pacfica:


                                para alguns doutrinadores,
                               o com prom isso tem
                               natureza contratual,
                               tanto  que o legislador
                               tratou do assunto no Ttulo
                               VI do Livro I da Parte G eral
                               do C digo C ivil, que
                               cuida das vrias espcies
                               de contratos;
                                outros defendem se tra ta r
                               de um a m od alid ad e
                               especial de negcio jurdico,
                               possuindo caractersticas de
                               pagam ento e de contrato.



3) Em que consiste a "clusula compromissria"?
     Trata-se de um contrato p re lim in a r em que as partes, simplesmente,
com prom etem -se a ce le b ra r um ajuste d efinitivo de com prom isso,
caso surjam dvidas ou conflitos na execuo da avena ento firm a d a
(art. 8 53 do CC).
      O bs.: Tal instrum ento no  dotado de fora vinculante.

4) Partindo-se da premissa de que tanto a transao como o compromisso
pem fim a litgios, sem que haja a interveno do Poder Judicirio, o que
distingue ambos os institutos?
    a) transao: os prprios interessados, atravs de concesses mtuas,
colocam fim s controvrsias (autocom posio);
     b) com prom isso: am bas as partes, de com um acordo, transferem a
terceiros (juzo arbitrai) a soluo da lide, por no se sentirem aptos a
resolv-las pessoalmente.



                                                                           225
5)  correto afirm ar que nosso ordenamento restringiu as matrias que
podem ser objeto de compromisso?
    Sim. C onsoante preceito encartado no art. 8 52 do CC, veda-se
com prom isso para soluo das seguintes questes:
    a) de estado;
    b) de direito pessoal de fa m lia ;
   c) de outras que no tenham carter estritamente patrim onial.
    O bs.: C om o se v, somente podem ser objeto de com prom isso
questes de cunho patrim onial.

6) Quais os requisitos que devem, obrigatoriam ente, constar do
compromisso arbitrai?
     Segundo redao do art. 10 da Lei n. 9 .3 0 7 /9 6 , constar, o b rig a 
toriam ente, do com prom isso arb itra i:



              Requisitos obrigatrios do compromisso arbitrai

         I - o nom e, profisso, estado civil e dom iclio
         das partes
         II - o nom e, profisso e dom iclio do  rb itro , ou dos
         rbitros, ou, se fo r o caso, a identificao da entidade
          qual as partes delegaram a indicao de rbitros
         III - a m atria que ser objeto da arbitragem
         IV - o lug a r em que ser proferida a sentena arbitrai



7) Quais os requisitos que o compromisso arbitrai pode, ainda, conter?
      De acordo com o art. 11, caput, da Lei n. 9 .3 0 7 /9 6 , poder, a inda, o
com prom isso arbitrai conter:
     a) local, ou locais, onde se desenvolver a arbitragem (inciso I);
      b) a autorizao para que o  rb itro ou os rbitros julguem por
equidade, se assim fo r convencionado pelas partes (inciso II);
     c) o prazo para apresentao da sentena a rb itra i (inciso III);
     d) a indicao da lei nacional ou das regras corporativas aplicveis 
a rbitragem , quando assim convencionarem as partes (inciso IV);
     e) a declarao da responsabilidade pelo pagam ento dos honorrios
e das despesas com a arbitragem (inciso V);
     f) a fixao dos honorrios do rbitro, ou dos rbitros (inciso VI).



226
8) Quais as espcies de compromisso institudas em nosso ordenamento?
    C onform e estabelece o art. 851 do C C ,  a dm itido com prom isso:
    a) judicial: aquele celebrado para decidir questo j subm etida
 apreciao do Poder Judicirio;
    b) extrajudicial: aquele celebrado q uando no houver dem anda
em curso.




9) Quais os efeitos jurdicos operados entre as portes contratantes?
    a) no apreciao da lide pelo Poder Judicirio;
    b) sujeio das partes  sentena arbitrai.

10) Pode o interessado socorrer-se do Poder Judicirio mesmo aps a
prolatao da sentena arbitrai?
    A parte interessada poder pleitear ao rgo do Poder Judicirio
competente a decretao da nulidade da sentena arbitrai ou a extino
do com prom isso, to somente para rever questes de cunho fo rm a l (art.
33 da Lei n. 9 .3 0 7 /9 6 ).

11) A demanda para a decretao de nulidade da sentena arbitrai deve
seguir qual rito?
     A dem anda para a decretao de nulidade da sentena arbitrai
seguir o procedim ento com um , previsto no C d igo de Processo Civil (art.
3 3,  ! - , ! - parte, da Lei n. 9 .3 0 7 /9 6 ).



    Nulidade de sentena arbitrai                          Rito comum



12) Quando deve tal ao ser proposta?
    Deve a dem anda em questo ser ajuizada no prazo de at noventa
dias aps o recebim ento da notificao da sentena arbitrai ou de seu
aditam ento (art. 3 3 ,  1-, 2- parte, da Lei n. 9 .3 0 7 /9 6 ).



                                                                         227
 13) Pode a decretao da nulidade da sentena arbitrai ser arguida
tambm por meio de ao de embargos do devedor?
    Sim. Segundo dispe o art. 3 3,  3 -, da Lei n. 9 .3 0 7 /9 6 , a decretao
da nulidade da sentena a rb itra i tam bm poder ser a rguida m ediante
ao de em bargos do devedor, conform e o art. 741 e seguintes do C digo
de Processo C ivil, se houver execuo judicial.

14) Quais as formas de extino do compromisso arbitrai?
    C onsoante dispe o art.       12 da Lei n. 9 .3 0 7 /9 6 , extingue-se o
com prom isso arb itra i:



                            I - escusando-se qua lqu er dos
                            rbitros, antes de aceitar a
                            nom eao, desde que as partes
                           tenham declarado, expressamente,
                            no aceitar substituto______________
                            II - falecendo ou ficando
                            im possibilitado de d a r seu voto
                            algum dos rbitros, desde que as
             Formas
                            partes declarem , expressamente,
           de extino
                            no aceitar substituto______________
                            III - tendo expirado o prazo a que
                            se refere o art. 11, inciso III,
                            desde que a parte interessada
                           tenha notificado o  rb itro , ou
                            o presidente do tribunal arb itra i,
                            concedendo-lhe o prazo de
                            dez dias para a prolao e
                            apresentao da sentena arbitrai




228
X X X I I - P R O M E S S A DE R E C O M P E N S A



1) Quais os atos unilaterais que tambm constituem fontes de obrigaes?
    O C digo Civil de 2 0 0 2 , sob o ttulo "D os Atos U nilaterais", disciplina
os seguintes institutos:


                                 a promessa de recom pensa;
                  Atos           a gesto de negcios;
               unilaterais       o pagam ento indevido;
                                 o enriquecim ento sem causa.



2) O que se entende pela expresso "promessa de recompensa"?
    Promessa de recompensa  o ato por meio do qual algum (promitente),
m ediante anncios pblicos, com prom ete-se a recom pensar ou g ratificar
a quem preencha certa condio ou desempenhe um dad o servio,
contraindo, assim, a o briga o de cu m p rir o prom etido (art. 8 5 4 do CC).

3) Para que se verifique a vinculao do promitente,  necessrio haver a
anuncia de terceiros em relao ao prometido?
    N o. A mera m anifestao de vontade do prom itente, por si s, j o
vincula ao que fo ra prom etido, no havendo que se fa la r em carter
contratual do instituto em apreo (art. 8 5 5 do CC).
    O bs.: Trata-se, em verdade, de ato unilateral, de m odo que um de
seus requisitos  a inexistncia de anuncia p or parte de terceiro.

4) Qual o direito que assiste a quem quer que, nos termos do art. 854 do
CC, faa o servio ou venha a satisfazer a condio, ainda que no pelo
interesse da promessa?
    O direito de exigir a recompensa estipulada (art. 8 55 do CC).

5) Quais os requisitos que devem ser observados para que a promessa se
torne obrigatria?
     Para que a promessa de recompensa se torne o b rig a t ria , devem ser
satisfeitos os seguintes requisitos:
     a) capacidade de quem prom ete;
     b) objeto lcito, possvel e determ inado;
     c) divulgao pblica do prom etido.



                                                                              229
6) Como  denominado o objeto da promessa de recompensa?


                   Objeto              Prmio ou recompensa


7) Se o ato contemplado na promessa fo r praticado por mais de um
indivduo, quem ter direito  recompensa?
      Aquele que p rim eiro o executou (art. 8 5 7 do CC).

8) E se ocorrer simultaneidade na execuo?
    Segundo dispe o art. 8 5 8 do CC, sendo sim ultnea a execuo
devem ser observadas as regras que seguem:
    a) se a recompensa fo r suscetvel de diviso, a cada um tocar
quinho igual;
    b) se a recompensa no fo r divisvel, deve ser feito sorteio, e aquele
que obtiver a coisa dar ao outro o va lo r de seu quinho em dinheiro.

9) Pode o promitente, antes de prestado o servio ou preenchida a
condio, revogar a promessa feita?
     Sim, desde que o faa com a mesma publicidade utilizada quando da
feitura da promessa de recompensa (art. 8 5 6 , caput, l 5 parte, do CC).

10) E se o promitente houver assinado prazo  execuo da tarefa?
    Nesse caso, infere-se que o prom itente renuncia o arbtrio de retirar,
durante ele, a oferta (art. 8 5 6 , caput, 2 - parte, do CC).

11) Em se verificando a revogao da promessa feita, qual o direito que
assiste ao candidato de boa-f que houver feito despesas?
      O direito a reem bolso (art. 8 5 6 , parg rafo nico, do CC).

12) Qual a principal diferena entre a promessa de recompensa e o concurso?


                                Principal diferena
             promessa de recompensa                   concurso
           destina-se, em regra, a              destina-se a um
          um a s pessoa. Pode ocorrer,        universo de pessoas.
          no entanto, a pluralidade,
          mas esta  exceo.




230
13) Nos concursos que se abrirem com promessa pblica de recompensa,
qual a condio essencial, para valerem?
     De acordo com o art. 8 5 9 , caput, do C C , figura com o condio
essencial de validade a fixao de um prazo, devendo ser observadas
tam bm as disposies encartadas nos pargrafos do dispositivo a que se
fez m eno, quais sejam:
     a) a deciso da pessoa nom eada, nos anncios, com o juiz, o briga os
interessados;
     b) em se verificando a falta de pessoa designada para ju lg a r o m rito
dos trabalhos que se apresentarem , entender-se- que o prom itente se
reservou essa funo;
     c) caso os trabalhos tenham m rito igual, proceder-se- de acordo
com os arts. 8 57 e 8 5 8 do CC.

14) Quando as obras premiadas nos concursos de que trata o art. 859
do CC ficaro pertencendo somente ao promitente?
    Referidas obras prem iadas s ficaro pertencendo ao prom itente, se
assim fo r estipulado na publicao da promessa (art. 8 6 0 do CC).




XXXI I I - G E S T  O DE N E G  C I O S



1) Em que consiste a "gesto de negcios"?
    Trata-se da interveno, no autorizada, de um indivduo (gestor), na
direo de negcio alheio, realizada consoante o interesse, a vontade
presumvel e p or conta do gerido (art. 861 do CC).
    Obs.: Com o prefere Clvis Bevilqua, cuida-se da "administrao oficiosa
de interesses alheios feita sem procurao"37.




    37. Maria Helena Diniz, op. cit., p. 723.




                                                                          231
2) Quais os pressupostos necessrios para a configurao da gesto de
negcios?
      Figuram com o pressupostos da gesto de negcios:


                    ausncia de autorizao do gerido;
             t/i    inexistncia de m anifestao de
            o
                   vontade prvia entre as partes;
                    atuao do gestor no interesse
             c
                   e vontade presum ida do gerido;
            -8
                    lim itao da ao a atos de
                   natureza p atrim onial (em regra,
            1      atos de adm inistrao);
            -8      interveno m otivada p or necessidade ou
            t/>
                  utilidade, buscando proveito para o dono;
             .
             D      vontade do gestor de g erir negcio
                   alheio com o propsito de o b ra r com
            l      liberalidade em relao ao dono
                   (animus gerendi).



3) Qual a natureza jurdica da gesto de negcios?
    M uito em bora o C digo Civil de 1916 a situasse dentre os contratos,
por no haver ajuste prvio de vontades, a gesto de negcios , em
verdade, ato unilateral que constitui fonte de obrigao.

4) O que distingue a gesto de negcios do mandato?


                                    Distino
          gesto de negcios                           mandato
   no se verifica um acordo              evidente a existncia de
  prvio de vontades, de m odo          prvia m anifestao de vontade
  que o gestor depende da               das partes, de m odo que o
  ratificao dos atos praticados       outorgante confere ao
  por parte do gerido;                  m an da t rio poderes para atuar
                                        em seu nom e perante terceiros;




232
    sempre depender da                     o m andante estar
   ratificao, pelo gerido, dos           subordinado s obrigaes
   atos praticados pelo gestor;            contradas pelo m andatrio,
                                           respeitados os poderes que
                                           foram outorgados;
   pode fig u ra r com o objeto             o m andato sempre ter por
  da gesto de negcios tanto              objeto a realizao de um
  a prtica de um negcio                  negcio jurdico.
   jurdico quanto a execuo
   de um ato m aterial.


5)  correto fa la r no instituto em apreo, na hiptese de um dado indivduo
assumir a gerncia dos negcios do dono, com conhecimento por parte
deste e sem qualquer desaprovao de tal conduta?
     N o. A situao em com ento versa sobre a existncia de m andato
tcito, conform e se depreende do art. 6 5 6 do CC e no acerca da gesto
de negcios.

6) O que ocorre se a gesto tiver sido iniciada contra a vontade manifesta
ou presumvel do interessado?
      Responder o gestor at pelos casos fo rtu ito s, no p ro va n d o que
te ria m so brevin do , a in d a q u a n d o se houvesse a b a tid o (art. 8 6 2 do CC).

7) Aponte alguns dos direitos do gestor.
     a) direito de ser reem bolsado pelos gastos efetuados na adm inistrao
da coisa do gerido;
     b) direito de reaver do devedor a im portncia despendida a ttulo de
alim entos, ainda que este no ratifique o ato (art. 871 do CC);
     c) direito de ser ressarcido nas despesas do enterro, pela pessoa que
teria a obrigao de a lim e n ta r a que veio a falecer, ainda que esta no
tenha deixado bens (art. 8 72 do CC).

8) Indique algumas das obrigaes do gestor.


                               Obrigaes do gestor
           o brigao de responder perante o gerido e perante
          as pessoas com quem tra ta r (art. 861 do CC);




                                                                                    233
          o briga o de responder at pelos casos
         fortuitos, no provando que teriam sobrevindo,
         ain d a quando se houvesse a batido, caso a gesto
         tenha sido iniciada contra a vontade manifesta
         ou presumvel do interessado (art. 8 62 do CC);
          o briga o de com unicar, tanto que se possa,
         ao dono do negcio a gesto que assumiu,
         a g u a rd a n d o -lh e a resposta, se da espera no
         resultar perigo (art. 8 64 do CC);
          o briga o de velar pelo negcio da pessoa at
         o levar a cabo, esperando, se aquele falecer
         durante a gesto, as instrues dos herdeiros,
         sem se descuidar, entretanto, das m edidas que
         o caso reclam e (art. 8 65 do CC);
          o briga o de envidar toda sua diligncia
         habitual na adm inistrao do negcio,
         ressarcindo ao dono o prejuzo resultante de
         qua lqu er culpa na gesto (art. 8 66 do CC);
          o briga o de responder pelas faltas
         do substituto nom eado, se o gestor
         se fizer substituir p or outrem , ainda que
         se trate de pessoa idnea (art. 8 6 7 ,
         caput, do CC);
          o briga o de, havendo mais de um gestor,
         responder solidariam ente com eles (art. 8 6 7 ,
         p a r g ra fo nico, do CC).



9) Quais os direitos que assistem ao dono do negcio?
    a) direito de exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior
ou o indenize da diferena, caso a gesto tenha sido iniciada contra a
vontade manifesta ou presumvel do interessado e os seus prejuzos venham
a exceder o seu proveito (art. 8 63 do CC);
    b) direito de, aps to m a r cincia dos atos de gesto, confirm -los ou
desaprov-los (arts. 8 73 e 8 74 do CC).



234
10) Quais os efeitos produzidos pela ratificao pura e simples do dono do
negcio?
   A ratificao pura e simples do dono do negcio retroage ao dia do
com eo da gesto, e produz todos os efeitos do m andato (art. 8 7 3 do CC).

11) Quais as conseqncias advindas da desaprovao, pelo dono do
negcio, da gesto?
    De acordo com o disposto no art. 8 74 do CC, caso o dono do
negcio, ou da coisa, desaprove a gesto, considerando-a contrria aos
seus interesses, haver responsabilidade integral do gestor, salvo o
estabelecido nos arts. 8 6 9 e 8 7 0 do dip lom a em comento.

12) Enumere as obrigaes do dono do negcio.


                     Obrigaes do dono do negcio
         dever de cu m p rir as obrigaes contradas
        em seu nom e, desde que o negcio tenha sido
        utilm ente adm inistrado (art. 8 6 9 do CC);
         o briga o de reem bolsar ao gestor as despesas
        necessrias ou teis que este houver feito, com os
        juros legais, desde o desembolso (art. 8 6 9 do CC);
         o briga o de responder pelos prejuzos que o gestor
        houver sofrido por causa da gesto (art. 8 69 do CC);
         o briga o de pagar pelas vantagens que lograr
        com a gesto se os negcios alheios forem conexos
        ao do gestor, de tal sorte que se no possam gerir
        separadam ente, hiptese em que am bos sero
        reputados com o scios (art. 8 75 do CC).



 13) Responder o gestor pelo caso fortuito quando fizer operaes arris
cadas ou quando preterir interesse do dono do negcio em proveito de
interesses seus?
    Sim. Segundo preceito encartado no art. 8 6 8 , caput, do C C , o gestor
responder pelo caso fo rtuito quando fizer operaes arriscadas, ainda
que o dono costumasse faz-las, ou quando preterir interesse deste em
proveito de interesses seus.



                                                                        235
XX X I V - P A G A M E N T O I N D E V I D O



1) A que gnero pertence a espcie "pagamento indevido"?
      A o gnero "enriquecim ento sem causa".

2) Qual a obrigao inerente a todo aquele que recebeu o que no lhe era
devido?
      A o briga o de restituir a coisa.
      O bs.: Note-se que tal o brigao tam bm incum be quele que recebe
dvida condicional antes de cum prida a condio (art. 8 7 6 do CC).



        Recebeu o que no
                                                  Obrigao de restituir
          lhe era devido



3) O direito do so/vens de e xig ir a repetio do indbito  ilimitado?
    N o. Segundo determ ina o art. 8 7 7 do C C , quele que vo lu n ta 
riam ente pagou o indevido incum be dem onstrar t-lo feito por erro.
    O bs.: Segundo dispe a Smula 322 do STJ, "p a ra a repetio de
indbito, nos contratos de abertura de crdito em conta-corrente, no se
exige a prova do erro".

4) Caso o pagamento indevido tenha ocorrido por meio de uma doao de
bem imvel, de que forma deve-se dar a responsabilizao daquele que
indevidamente recebeu a coisa?
    De acordo com o art. 879 do CC, duas so as situaes possveis, a saber:
    a) se aquele que indevidam ente recebeu um im vel o tiver alienado
em boa-f, p or ttulo oneroso, responder somente pela quantia recebida
(a propriedade consolida-se ao terceiro de boa-f);
    b) se agiu de m -f, alm do va lo r do im vel, responder p or perdas
e danos.

5) Quando caber quele que pagou por erro o direito de reivindicao do
bem imvel?
     Consoante preceito encartado no art. 8 7 9 , parg rafo nico, do CC,
o direito de reivindicao caber quele que pagou p or erro quando:



236
                                          ^ o imvel tiver sido alienado
                                          por ttulo gratuito; ou________
               Direito de
                                          ^ o imvel houver sido
             reivindicao
                                          alienado p or ttulo oneroso
                                          e o terceiro adquirente tiver
                                          agido de m -f.


6) Quais as excees  regra que asseguram o direito  repetio a quem
efetuar pagamento indevido, voluntariamente e por erro?
    A regra, segundo a qual to d o aquele que recebeu o que no era
devido fica o b rig a d o a restituir, adm ite trs excees, quais sejam:
    a) art. 8 8 0 do CC: "fica isento de restituir pagam ento indevido aquele
que, recebendo-o com o parte de dvida verdadeira, inutilizou o ttulo,
deixou prescrever a pretenso ou a b riu m o das g a ra n tia s que
asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispe de ao regressiva
contra o verdadeiro devedor e seu fia d o r";
     b) art. 8 8 2 do C C : "n  o se pode rep etir o que se pagou para solver
d vid a p re s c rita , ou c u m p rir o b rig a   o ju d ic ia lm e n te in e x ig v e l"
(ob rig a o natu ral);
     c) art. 8 8 3 do C C : "n  o ter direito  repetio aquele que deu
a lgum a coisa para obter fim ilcito, im o ral, ou p ro ib id o p or lei".




XXXV - E N R I Q U E C I M E N T O SEM C A U S A



1) Qual o objetivo precpuo do instituto em exame?
    Promover o equilbrio das relaes contratuais, consagrando, pois,
o princpio da equidade.


   Objetivo                                    Equilbrio das relaes contratuais




                                                                                         237
2) Qual a obrigao inerente quele que, sem justa causa, se enriquecer
 custa de outrem?
      Aquele que, sem justa causa, se enriquecer  custa de outrem , ser
o b rig a d o a restituir o indevidam ente auferido, feita a atualizao dos
valores m onetrios (art. 8 8 4 , caput, do CC).

3) E se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada?
    Nesse caso, quem a recebeu  o b rig a d o a restitu-la, e, se a coisa no
mais subsistir, a restituio se far pelo va lo r do bem na poca em que foi
exigido (art. 8 8 4 , p a r g ra fo nico, do CC).

4)  correto afirm ar que a restituio ser devida somente quando da
inexistncia de causa que justifique o enriquecimento?
   N o. Consoante disposto no art. 8 8 5 do C C , a restituio ser devida,
no s q uando no tenha havido causa que justifique o enriquecim ento,
mas tam bm se esta deixou de existir.

5) De acordo com o Cdigo Civil, em que hiptese no caber a restituio
por enriquecimento?
    N o caber a restituio por enriquecim ento se a lei conferir ao lesado
outros meios para se ressarcir do prejuzo sofrido (art. 8 8 6 do CC).
    O bs.: Mostra-se evidente o carter subsidirio da ao de repetio
do indbito.

6) Quais os pressupostos consagrados pela doutrina para o enriquecimento
sem causa?


                              `'a u m e n to perceptvel do patrim nio do ru ou qualquer
   enriquecimento s m causa




                              outra vantagem , tal com o a omisso de um a despesa;
                              * dim inuio do patrim nio do a utor ou no recebim ento
         Pressupostos do




                              de um a verba a que faz jus;
                    e




                              `'re la   o de causalidade entre o enriquecim ento do
                              accipiens e o em pobrecim ento do solvens (devem
                              am bos resultar do mesmo fato);
                              ^ inexistncia de causa jurdica que justifique tal
                              q u a d ro (contrato ou lei);
                              `'a u s  n c ia de qualquer ao especfica, da qual
                              possa a vtim a fazer uso (art. 8 8 6 do CC).




238
                               REFERNCIAS

ARAJO, Luiz Alberto David. NUNES JNIOR, Vidal Serrano. Curso de
direito constitucional. So Paulo: Saraiva, 1999.

COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de direito civil. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 3.

D IN IZ, M a ria Helena. Direito civil brasileiro: teoria das obrigaes
contratuais e extracontratuais. 18. ed. So Paulo: Saraiva, 2 0 0 3 . v. 3.

FIUZA. Ricardo (coord). N o vo C d igo Civil comentado. So Paulo: Saraiva,
2002.

GONALVES, C arlos Roberto. Direito d as obrigaes: parte especial.
(Col. Sinopses Jurdicas, 6, I). 7. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2 00 4.

        . Direito civil: parte geral. (Col. Sinopses Jurdicas, 1). 11. ed. atual.
So Paulo: Saraiva, 2 00 3.

G O Z Z O , D bora; VENOSA, Slvio de Salvo. Comentrios ao C d igo Civil
brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2 00 4.
 
KUMPEL, Vitor Frederico. Direito civil: direito dos contratos. (Col. Curso
& C oncurso, 3). So Paulo: Saraiva, 2 00 5.

NEVES, M u rilo Sechieri Costa. Direito civil: parte geral. (Col. Curso &
Concurso, 1). So Paulo: Saraiva, 2 0 0 5 .

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declaraes
unilaterais da vontade. 27. ed. So Paulo: Saraiva, 2 0 0 0 . v. 3.

_________ . Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. v. 1.




                                                                              239
